4. Alteração das regras de graduação profissional
Há uma alteração relevante na fórmula de cálculo.
| Elemento | Regime anterior | Novo regime |
|---|---|---|
| Classificação da formação | Classificação profissional | Classificação da formação científica e pedagógica ou apenas científica, conforme a prioridade |
| Casas decimais | As constantes do documento comprovativo | Arredondamento às décimas |
| Tempo de serviço | Divisão por 365, às milésimas | Divisão por 365, às milésimas |
| Serviço antes da profissionalização | Ponderação de 0,5 | Ponderação de 0,5 |
| Data de contagem | Regra geral, 31 de agosto anterior | Último dia do mês anterior ao último processamento salarial realizado à data do termo da candidatura |
Há ainda uma alteração importante relativamente à avaliação de desempenho.
No novo regime:
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É considerado o tempo de serviço em períodos em que a avaliação não seja legalmente exigível ou não esteja concluída por motivo não imputável ao candidato.
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Uma avaliação inferior a Bom determina que o tempo de serviço do período imediatamente seguinte, de duração igual ao período avaliativo, não releve para a graduação.
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O tempo de serviço passa a ser apurado oficiosamente, através do registo biográfico digital.
Esta última alteração reduz a necessidade de validações e comprovativos apresentados pelos candidatos.








