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A escola não substitui a segurança social

A escola não é solução para tudo.

O Secretário da Educação afirmou que, há crianças que não comem quando a escola está fechada. Eu pergunto, onde para a Segurança Social que não protege estas crianças?

O sistema está viciado. A escola é pau para toda a colher e desculpa para qualquer problema social. Quando o sistema não resolve, empurra para a escola e lava as mãos.

“Há crianças que não comem quando a escola está fechada”, diz secretário de Estado

 

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SIMULADORES PARA CÁLCULO DA PENSÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E DA APOSENÇÃO DA CGA EM 2020

 

DOIS SIMULADORES QUE PERMITEM A CADA TRABALHADOR CALCULAR A SUA PENSÃO DA SEGURANÇA SOCIAL OU DA CGA TENDO COMO BASE AS REGRAS QUE VIGORAM EM 2020” . E isto porque muitos trabalhadores quer do Setor Privado quer da Função Pública continuam a enviar-me diariamente e-mails pedindo que os ajude a calcular a sua pensão. Como me é impossível responder individualmente a cada um pois são muitos os pedidos e só tenho disponível os fins de semana já que continuo a trabalhar todos os dias úteis das 9horas as 18horas como gestor, penso que uma forma de os ajudar a tomar uma decisão fundamentada sobre uma matéria que vai ter consequências em toda a sua vida futura, seria fornecer um instrumento que lhes permitisse calcular, eles próprios, o valor da pensão que receberiam se se reformassem ou aposentassem. É esta a razão porque divulgo estes SIMULADORES embora também existam simuladores no “site” da CGD e agora no da Segurança Social que os trabalhadores podem utilizar embora os que disponibilizo sejam de mais fácil compreensão pois os cálculos que se têm de fazer estão visíveis o que não acontece nos simuladores da Segurança Social e da CGA, onde os cálculos estão ocultos o que não permite nem a sua compreensão nem o seu controlo por parte do trabalhador.
Espero que os simuladores que disponibilizo a todos os trabalhadores os ajude a tomar uma decisão muito importante na sua vida– a de reformar-se ou aposentar-se – bem informados e fundamentados. E isto porque é uma decisão para além de ser muito importante (vai determinar e condicionar toda a sua vida futura) é irreversível, já que depois de tomada e executada não há possibilidades de a inverter por isso deve ser tomada de uma forma muito pensada e bem informados. O meu objetivo ao elaborar estes simuladores é ser útil aos trabalhadores nesse momento tão importante da sua vida

VER ESTUDO

Eugénio Rosa

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AS VÁRIAS OPÇÕES PARA SE REFORMAR NA SEGURANÇA SOCIAL OU APOSENTAR NA CGA

 

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A Ler – A Segurança Social tem licença para extorquir

A Segurança Social tem licença para extorquir – ECO

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Alterações ao Códigode Trabalho (Proteção na parentalidade e Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)

 

Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

 

Lei n.º 90/2019 – Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04

Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

 

Lei n.º 93/2019 – Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04

 

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Discordo Completamente – Cobrança de dívidas vai dar prémio mensal de 500 euros aos dirigentes da Segurança Social

A AT e a SS não passam de Estados, dentro do Estado. Então os meninos não recebem um ordenado para trabalhar?

Update: a AT é um Estado dentro do Estado – em roda livre e à margem da lei: Fisco tem ″equipa secreta″ para vigiar e fotografar contribuintes suspeitos de crimes fiscais. É o que dá os prémios: é sacar dinheiro de qualquer maneira e à margem da lei.

 

Cobrança de dívidas vai dar prémio mensal de 500 euros aos dirigentes da Segurança Social – ECO

O Executivo publicou a portaria que fixa o valor dos prémios a atribuir aos funcionários da Segurança Social por atingirem as metas de cobrança de dívidas: variam entre 340 e 500 euros mensais.

À semelhança do que já acontecia com os trabalhadores dos impostos, também os funcionários da Segurança Social vão receber prémios sempre que sejam “atingidos os objetivos de cobrança de dívida” definidos anualmente. As recompensas mensais variam entre 340 euros e 500 euros, de acordo com a portaria publicada esta quarta-feira em Diário da República pelo Ministério das Finanças e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

No final de abril, o Executivo de António Costa aprovou a criação de um sistema de recompensa pela cobrança de dívidas à Segurança Social, tendo sido constituído para o efeito o Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social, cujas receitas advêm da taxa de justiça cobrada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e através do qual são atribuídos esses prémios.

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Nota Informativa – Uniformização de procedimentos dos Estabelecimentos Escolares, relativamente à declaração à Segurança Social

 

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Escolas obrigadas a corrigir parte das declarações que enviaram à Segurança Social

Escolas obrigadas a corrigir parte das declarações que enviaram à Segurança Social | Educação | PÚBLICO

As escolas vão ter de corrigir as declarações que já enviaram para a Segurança Social relativas aos dias de trabalho cumpridos pelos professores que estão contratados em horários incompletos (menos de 22 horas de aulas por semana). Num aditamento à primeira informação enviada a este respeito, o Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGFE) fez saber nesta terça-feira que as correcções a efectuar reportam a 1 de Janeiro passado, acrescentando que “os serviços da Segurança Social foram alertados para o efeito”.

Na nota enviada esta semana às escolas, o IGFE indica que as correcções a realizar resultam de “esclarecimentos obtidos junto da Segurança Social”, que em parte vêm dar razão aos protestos dos professores contratados para assegurar horários incompletos. Numa nova petição, entregue em Março na Assembleia da República, estes docentes voltaram a pôr em causa o modo como têm vindo a ser processados os seus descontos e que levam a que por cada mês de trabalho sejam “declaradas menos de duas semanas à Segurança Social”.

Esta situação advém do facto de os professores contratados para horários incompletos, que serão cerca de 9500, estarem a ser equiparados a trabalhadores a tempo parcial, o que é contestado por este grupo de docentes. Alegam que apesar de terem menos horas de aulas são obrigados na mesma a cumprir 35 horas semanais, que é o horário em vigor para os docentes, e que esta parte do seu trabalho é ignorada nas declarações enviadas à Segurança Social. Afirmam também que continua a ser utilizada “uma fórmula de cálculo errada, pois apenas considera 22 úteis quando para a Segurança Social todos os meses têm 30 dias”.

É esta última situação que foi agora alterada pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação no que toca aos docentes que tenham atribuídas 16 horas ou mais de aulas por semana. Nestes casos, esclarece o instituto, “devem ver declarados à Segurança Social, 30 dias, por cada mês de trabalho”.

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Declaração de Tempos de Trabalho à Segurança Social Docentes contratados / horário incompleto

 

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CONTINUA O DESESPERO DOS PROFESSORES LESADOS NOS DESCONTOS DA SEGURANÇA SOCIAL

Mais um absurdo, da carreira docente, no nosso querido Portugal…

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Manifestação pela contabilização dos 30 dias de trabalho à Segurança Social

 

O PS votou contra todos os projetos de resolução na Assembleia da República, bem como contra a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª do PCP, mesmo sabendo que esta proposta resolvia o imbróglio dos professores lesados na contabilização do tempo de trabalho declarado à SS.
O PS ficou de reunir connosco, no entanto, até à data não marcou a dita reunião.
Informamos que o PS, o PSD e o CDS consideram os professores contratados com horários incompletos como trabalhadores a PART-TIME.
Para que este assunto volte de novo à agenda mediática, tencionamos realizar uma manifestação em LISBOA, no dia 15 de DEZEMBRO, pelas 14h30. Para tal, precisamos de um número significativo de professores. Necessitamos da solidariedade de todos os colegas, pois é vital mostrar o descontentamento destes professores que são os mais precários do ensino português. Relembramos que é um assunto demasiadamente importante para não ser levado a sério.

 

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Opinião – Os professores, a segurança social e a perfídia das organizações – Santana Castilho

 

Os professores, a segurança social e a perfídia das organizações

 

Garcia Pereira escreveu (Notícias Online do passado dia 8) sobre a outra face do crescimento do emprego. Sob o título “Trabalhadores ou Escravos?”, num texto sólido e bem documentado, Garcia Pereira citou factos colhidos de estatísticas oficiais: 28,1% dos trabalhadores portugueses têm um salário liquido mensal igual ou inferior a 599 euros; 31,5% ficam entre os 600 e os 899 euros; em 28 países da Europa, Portugal é o 4º com horários de trabalho mais extensos; em 35 países estudados pela OCDE, Portugal é o 13º com maior carga fiscal; 1,8 milhões de portugueses são pobres e 2,4 milhões estão em risco de pobreza.
É a este miserável pano de fundo que se soma a saga dos professores contratados, lesados nos descontos para a segurança social pela anarquia e pelo livre arbítrio das instituições (a mesma circunstância contratual dá azo a descontos diferentes, calculados por algoritmos errados, que variam de sítio para sítio).
Tentemos falar do factual, no contexto de um enorme emaranhado de normativos, que facilitam a pulsão kafkiana dos que mandam, no caso em apreço directores de agrupamentos e Instituto de Gestão Financeira da Educação. Com efeito, para entender de que se trata há que compulsar, pelo menos, entre outros normativos, a Lei n.º 110/2009, que estabelece o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, que a regulamenta, e os seis diplomas que, sucessivamente, o foram alterando: Lei nº 64-B/2011, Decreto Regulamentar nº 50/2012, Decreto Regulamentar nº 6/2013, Decreto Regulamentar nº 2/2017, Decreto-Lei nº 93/2017 e Decreto Regulamentar n.º 6/2018. Assim, de perder o fôlego!
O que está em causa é saber se um professor contratado com um horário lectivo incompleto pode ser considerado a tempo parcial e, por essa via, ver averbados, em sede de Segurança Social, menos do que 30 dias de trabalho em cada mês. E não pode. Com efeito, os professores contratados nesta circunstância são-no ao abrigo de um contrato resolutivo a termo certo e não em sede de contrato a tempo parcial, sendo que o nº2 do artigo 76º do Estatuto da Carreira Docente reza assim:
O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”.
Por outro lado, a Lei n.º 7/2009, que reviu o Código do Trabalho, estabelece como segue, nos artigos e números citados:
Artigo 150.º (noção de trabalho a tempo parcial).
3 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
Artigo 153.º (forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial).
1 – O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:
b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
2 – Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo.”
Termos em que, no caso dos professores, um horário lectivo incompleto não pode ser considerado como trabalho a tempo parcial.
O que supra escrevi acompanha, no essencial, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, produzida a 29 de Maio transacto, na sequência de uma acção administrativa interposta por um professor. O docente reclamou a contabilização de 30 dias de trabalho em cada mês, para efeitos de prestações à Segurança Social, durante o decurso do contrato a termo, com horário lectivo incompleto, que havia celebrado com um agrupamento de escolas. O tribunal deu-lhe razão.
Sobre o contencioso descrito, que se arrasta há anos e tem prejudicado muitos milhares de professores, houve recentemente três projectos de resolução apresentados na AR (PCP, BE e PSD), tendo sido rejeitados os do PCP e BE e aprovado o do PSD. Em todos, o PS votou contra, significativamente exibindo, uma vez mais, o seu militante desprezo pelos docentes e a sua profunda perfídia política.
In “Público” de 14.11.18

 

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Recomendação ao Governo para que contabilize todo o tempo de trabalho dos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial para efeitos de segurança social

 

Resolução da Assembleia da República n.º 298/2018

Recomenda ao Governo que contabilize todo o tempo de trabalho dos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial para efeitos de segurança social

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Dê orientações claras às escolas quanto à fórmula de cálculo dos dias de trabalho dos docentes com contrato de trabalho a termo resolutivo para efeitos de declaração aos serviços da segurança social.

2 – Garanta que são contabilizados de forma justa e proporcional todos os dias úteis declarados, quer eles resultem do exercício de funções docentes desenvolvido numa única escola ou em mais do que uma.

Aprovada em 12 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

 

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DOCENTES CONTRATADOS SÃO LESADOS NA CONTABILIZAÇÃO DOS DIAS DE TRABALHO PARA EFEITOS DE SEGURANÇA SOCIAL

 

 

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Comunicado – Grupo de Professores lesados nos descontos da Segurança Social

 

“Os representantes do Grupo de Professores Lesados nos Descontos para a SS deslocaram-se no passado dia 21 à Assembleia da República, a convite do PCP, para assistir ao Debate de Urgência.
Fomos rececionados na entrada da AR, Catarina Pinto Ângelo, assessora do PCP, a quem desde já agradecemos o convite, a atenção e profissionalismo. Durante o debate, apesar das intervenções de do BE e do PCP, o ME não respondeu às questões levantadas sobre o nosso problema dos descontos. Ainda assim, alguns deputados com quem tínhamos contactado previamente foram ter connosco e solicitaram a nosso presença para uma pequena reunião nos seus gabinetes.
Na bancada da assistência, a deputada do PCP Ana Mesquita veio falar connosco e mostrou-se totalmente sensível à nossa questão, referindo que o PCP vai continuar a recomendar ao Governo a alteração da lei para os 30 dias.
Começamos por ser recebidos no Gabinete do PSD, pela vice-presidente da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, Margarida Mano, e pela sua assessora, onde expusemos o problema e apresentámos toda a documentação que temos reunido nos últimos meses. Tivemos a garantia de que iriam intervir, pois reconhecerem que de facto esta é uma situação injusta e inaceitável.
De seguida, fomos recebidos pelo PS, pela pessoa de Augusta  que por falta de tempo para falar melhor connosco, pois haveria votações no final da manhã, solicitou-nos uma audiência, de forma a perceber melhor o que se passa. Pela parte do PS, sentimos um afastamento em relação  ao nosso problema  e que apenas estão a tentar “descalçar a bota”.
Conseguimos ainda ser recebidos por Joana Mortágua, no gabinete do BE e explicámos de novo o problema dos mais de 5 mil lesados.
Infelizmente, não conseguimos reunir com a deputada do CDS, Ilda Novo, que tinha agendado uma pequena reunião para antes do debate, mas devido a um acidente em Lisboa, só conseguimos chegar à Assembleia da República às 10h, hora de início do Debate.
EM SÍNTESE: A maior parte dos deputados/partidos desconhecia o nosso problema, encontrando-se neste momento melhor informados depois da nossa visita. Mesmo depois de termos apresentado documentação do código do trabalho, o nosso contrato e parte do acórdão do TAF de Sintra, o PSD não reagiu bem ao facto de termos dito que não trabalhamos a tempo parcial, embora tenham demonstrando indignação pela anarquia na contabilização dos dias de descontos.
Acreditamos que o dia 21/09 foi um passo de gigante rumo à resolução do nosso problema, mas vamos continuar a elaborar documentação e a enviar aos deputados até dia 25 de setembro, dia da reunião da Comissão de Educação, onde o nosso problema vai ser debatido.
Não poderíamos ainda de deixar de agradecer a todos os membros do grupo do facebook “Professores lesados nos descontos da Segurança Social”, por todo o apoio que nos têm dado, em particular nesta nossa deslocação à Assembleia da República.
Grupo de “Professores lesados nos descontos da Segurança Social”, em luta pela contabilização de dias de trabalho justa!”

 

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Manifestação pela contabilização dos 30 dias de trabalhos à Segurança Social

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A Injustiça e Violação da Igualdade nos Descontos da Segurança Social Contínua

Documento enviado pela Cláudia Soares para publicação no blog.

 

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A luta dos docentes lesados nos descontos da segurança social começa a ser notória

 

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A Questão dos Descontos para a Segurança Social dos Contratados – Parte 2

No seguimento de artigo anterior, do mesmo autor que pede anonimato.

 

Ainda no seguimento deste tema, tenho efetuado vários contactos e pedidos de esclarecimentos. Muitos ainda não responderam.
A única certeza existente para já é a da violação do principio de igualdade consagrado na Constituição da República. Este principio é claramente violado ao não existir uma medida uniforme por parte de todas as escolas na forma como realizam os descontos para a segurança social dos professores contratados com horário incompleto. Umas contabilizam a 30 dias, outras realizam uma proporcionalidade com base num Decreto Regulamentar. Em anexo remeto uma cópia da resposta dada pelo IGEFE que é a mesma dada pela Segurança Social (SS) até ao momento.
Ao ler a resposta que IGEFE e SS remetem, não consigo vislumbrar enquadramento legal para com o tipo de contrato que o professor contratado celebra. Nesse sentido, não sendo especialista na área, há algo que não bate certo, penso.
Transcrevo na íntegra o ponto 4 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011:

“4 — Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.”
Os contratos de trabalho dos professores contratados são contratos a termo resolutivo certo ou incerto. Não são a tempo parcial, não são de muita curta duração (o contrato do professor contratado tem de ter uma duração mínima de 30 dias) e não são contratos intermitentes.
Para além da existência da violação do principio da igualdade, fica claro que há alguém que deveria uniformizar tudo isto e não o faz. Há alguém que deveria emitir uma nota informativa para todas as escolas de modo a que o principio da igualdade não fosse violado e posteriormente tratar de verificar o enquadramento legal deste Decreto Regulamentar de modo a ser verificado se pode ser aplicado aos professores contratados.
A juntar a tudo isto há ainda a questão de na plataforma SIRGHE que indica sempre horário com a duração mínima de 30 dias ou até 31 de agosto. Com isto quero dizer que se a plataforma SIRGHE diz 30 dias (por exemplo), os descontos deverão ser a 30 dias, pois naqueles 30 dias o professor está ao serviço daquela escola independentemente do número de horas. Mas isto sou eu a pensar e a tirar a lógica de tudo isto.
Já agora, um pequeno disparate incoerente nesta matéria. Se o meu contrato for anual tenho 30 dias de período experimental (notas informativas da DGAE). Se o meu contrato for de 30 dias o período experimental é só de 15 dias. E se o meu horário anual for incompleto a escola me realizar os descontos à SS em proporção, logo não poderei ter os mesmos 30 dias de período experimental, certo? Pois nesse mês, por exemplo só descontarei 15 para a SS no caso ter 11 horas letivas anuais. Mas se assim for, também há uma clara violação do que está no código de trabalho e nas notas informativas da DGAE. Em que ficamos?
A única certeza para já é que esta “batalha” está longe de terminar.

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A Questão dos Descontos para a Segurança Social dos Contratados

Um problema antigo, já por aqui falado diversas vezes e que ainda não tem decisão final.

 

 

Sei que este tema já foi abordado no blog, no entanto ninguém levou este assunto até às explicações finais ainda. Até ao dia de hoje existem ainda muitas escolas a tratar os contratados de forma diferente no que concerne aos descontos para a segurança social. Ou seja, independentemente do horário letivo do professor contratado, umas escolas contabilizam sempre 30 dias de descontos, outras não.
Esta situação provoca uma desigualdade enorme nos contratados, nomeadamente na contabilização dos dias de descontos para efeitos de reforma futura e para efeitos de subsidio de desemprego.
Envio em anexo dois exemplos claros na forma diferente de tratar esta questão no presente ano letivo, os quais passo a exemplificar.
No exemplo 1: o contratado tem um horário de 16 horas letivas anual e a sua escola só contabiliza para efeitos de descontos na segurança social 22 dias por cada mês de trabalho
No exemplo 2: o contratado tem um horário de 17 horas letivas anual e a sua escola contabiliza para efeitos de descontos na segurança social 30 dias por cada mês de trabalho.
Estes dois exemplos são de outubro de 2017.
Deste tipo de situação surgem outras questões legais.
Exemplo 1: 
O contratado que só vê descontados 22 dias para a segurança social, se faltar 22 ao serviço pelo motivo de baixa médica para assistência a menores, em termos legais (pela segurança social) tem direito a ficar 30 dias sem ir à escola, uma vez que o seu mês de trabalho tem 22 dias, correto? A escola não lhe poderá assinalar falta nos restantes 8 dias, uma vez que o docente só “cumpre” 22 dias de descontos/trabalho. Para todos os efeitos, mediante os descontos declarados, este docente só trabalha 22 dias mensais.
Ao passo que o contratado que vê descontados 30 dias para a segurança social, se faltar 22 dias ao serviço pelo mesmo motivo, terá obrigatoriamente de se apresentar ao serviço no 23º dia.
Pela lógica dos descontos será assim?
Exemplo 2:
O contratado (independentemente do tipo de descontos que lhe são feitos), quando falta é sempre ao abrigo de um artigo consagrado no estatuto da carreira docente (ECD). Logo, não deveria ser esse mesmo estatuto a prevalecer para os descontos à segurança social? O ECD não contempla contratos a tempo parcial ou de prestação de serviços. Os contratados só têm ao seu dispôr Contratos a Termo Resolutivo (certo ou incerto). Para a segurança social o trabalhador que desconta 22 dias é um trabalhador a tempo parcial e tal designação não consta no ECD.
Algo está incorreto aqui, certo?
Certo é que os sindicatos não têm levado este tema a discussão e que a ou as entidades que deveriam de uma vez por todas esclarecer esta situação não esclarecem.
Quem pode ajudar a clarificar esta situação de uma vez por todas?
Todos dizem ter razão e estarem legais. A única certeza que há, é a da desigualdade entre os contratados em termos de descontos, “porque depende dos serviços administrativos das escolas onde estão colocados”. Como as respostas não surgem por quem de direito e porque ninguém clarifica isto de uma vez por todas, talvez o recurso ao Tribunal do Trabalho (nacional e europeu) seja a última hipótese de clarificar tudo isto.
No próximo concurso de professores contratados, para além da tipologia de horário e das zonas geográficas das escolas a que pretendo concorrer, terei antecipadamente de tentar saber quais as escolas que fazem os descontos a 30 dias para horários incompletos (se nada for esclarecido até então). Do meu ponto de vista, se tudo assim continuar, será preferível arriscar colocação numa escola mais longe 20 km (por exemplo) e até com menos horas letivas e ter os descontos a 30 dias, do que ficar mais perto da residência, com mais 1h ou 2h letivas e ter os descontos em proporção ao horário.
Adicionalmente informo que já enviei estas dúvidas para várias entidades há cerca de um mês e até à data ainda não me foi dada qualquer resposta.
Obrigado pela disponibilidade e atenção.
Atentamente,

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A Questão dos Descontos para a Segurança Social dos Contratados

 

Por diversas vezes este tema já foi abordado no blog, no entanto, ainda ninguém levou este assunto até às explicações finais. Os relatos como o que se segue continuam a chegar, assim como as duvidas que suscitam.

Até hoje, existem ainda muitas escolas a tratar os contratados de diferente forma no que concerne aos descontos para a segurança social. Ou seja, independentemente do horário letivo do professor contratado, umas escolas contabilizam sempre 30 dias de descontos, outras não.

Esta situação provoca uma desigualdade enorme nos contratados, nomeadamente na contabilização dos dias de descontos para efeitos de reforma futura e para efeitos de subsidio de desemprego.
Os dois exemplos abaixo, chegaram-nos por e-mail e exemplificam as diferentes formas de tratar esta questão no presente ano letivo.
No exemplo 1: o contratado tem um horário de 16 horas letivas anual e a sua escola só contabiliza para efeitos de descontos na segurança social 22 dias por cada mês de trabalho.
No exemplo 2: o contratado tem um horário de 17 horas letivas anual e a sua escola contabiliza para efeitos de descontos na segurança social 30 dias por cada mês de trabalho.
Estes dois exemplos são de outubro de 2017.
Deste tipo de situação surgem outras questões legais.
Exemplo 1: 
O contratado que só vê descontados 22 dias para a segurança social, se faltar 22 ao serviço pelo motivo de baixa médica para assistência a menores, em termos legais (pela segurança social) tem direito a ficar 30 dias sem ir à escola, uma vez que o seu mês de trabalho tem 22 dias, correto? A escola não lhe poderá assinalar falta nos restantes 8 dias, uma vez que o docente só “cumpre” 22 dias de descontos/trabalho. Para todos os efeitos, mediante os descontos declarados, este docente só trabalha 22 dias mensais.
Ao passo que o contratado que vê descontados 30 dias para a segurança social, se faltar 22 dias ao serviço pelo mesmo motivo, terá obrigatoriamente de se apresentar ao serviço no 23º dia.
Pela lógica dos descontos será assim?
Exemplo 2:
O contratado (independentemente do tipo de descontos que lhe são feitos), quando falta é sempre ao abrigo de um artigo consagrado no estatuto da carreira docente (ECD). Logo, não deveria ser esse mesmo estatuto a prevalecer para os descontos à segurança social? O ECD não contempla contratos a tempo parcial ou de prestação de serviços. Os contratados só têm ao seu dispor Contratos a Termo Resolutivo (certo ou incerto). Para a segurança social o trabalhador que desconta 22 dias é um trabalhador a tempo parcial e tal designação não consta no ECD.
Algo está incorreto aqui, certo?
Certo é que os sindicatos não têm levado este tema a discussão e que a ou as entidades que deveriam de uma vez por todas esclarecer esta situação não esclarecem.
Quem pode clarificar esta situação de uma vez por todas?
Todos dizem ter razão e estarem legais. A única certeza que há, é a da desigualdade entre os contratados em termos de descontos, “porque depende dos serviços administrativos das escolas onde estão colocados”. Como as respostas não surgem por quem de direito e porque ninguém clarifica isto de uma vez por todas, talvez o recurso ao Tribunal do Trabalho (nacional e europeu) seja a última hipótese de clarificar tudo isto.
No próximo concurso de professores contratados, para além da tipologia de horário e das zonas geográficas das escolas a que pretendo concorrer, terei antecipadamente de tentar saber quais as escolas que fazem os descontos a 30 dias para horários incompletos (se nada for esclarecido até então). Se tudo assim continuar, será preferível arriscar colocação numa escola mais longe 20 km (por exemplo) e até com menos horas letivas e ter os descontos a 30 dias, do que ficar mais perto da residência, com mais 1h ou 2h letivas e ter os descontos em proporção ao horário.

 

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Resposta da Provedoria de Justiça aos Descontos para a Segurança Social em Trabalho Parcial

Já muito foi aqui falado no blogue sobre este tema. A provedoria de Justiça em resposta dada a um pedido faz a sua interpretação.

A ler.

 

Segurança social e profs contratados …. a corda parte sempre para o lado mais fraco.

 

 

Download do documento (PDF, Unknown)

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Mais Uma Resposta da Segurança Social Sobre os Horários Incompletos

———- Mensagem encaminhada ———-
De: SegurancaSocial <SegurancaSocial@seg-social.pt>
Data: 15 de novembro de 2016 às 11:51
Assunto: FW: Pedido de Esclarecimento – N.º de Dias a declarar na DMR, horários incompletos dos professores
Para: xxxxxxxxxxh@exxx.pt

 

 

Cara Senhora

Relativamente ao seu contacto, que desde já agradecemos, informamos o seguinte:

Nos termos do art.º 16 do Decreto regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01:

Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente da atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial.

Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias.
Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efetivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração.
Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.
Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.

Pelo exposto, sempre que o contrato de trabalho celebrado entre entidade e trabalhador resulte que a atividade não corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário, o número de dias declarado terá de corresponder a um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, conforme dispõe o n.º 4.º do referido artigo.

No caso dos docentes segundo os art.º 76.º e 77.º do Estatuto do Carreira Docente:

O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço. O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

A componente letiva do pessoal docente:

 

  • da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais;
  • dos 2º e 3º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais;
  • do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais;
  • da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.

 

Assim, para efeitos de segurança social, e aplicação do art.º 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01, o cálculo do número de dias nos contratos de trabalho a tempo parcial, é efetuado na mesma forma como os restantes trabalhadores.
Quanto às questões colocadas no ponto 2, esclarecemos que também se aplica a contratos com horário incompleto a termo certo ou incerto.

Para qualquer esclarecimento adicional, não hesite em contactar-nos.

Com os melhores cumprimentos,

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP

 

 

Esta resposta da Segurança Social foi dada às seguintes perguntas:

:

 

De: XXXXXX 
Enviada: 11 de novembro de 2016 16:02
Para: CDSSBraga
Cc:
Assunto: Pedido de Esclarecimento – N.º de Dias a declarar na DMR, horários incompletos dos professores

 

Exmo. Sr. Diretor

Do Centro Distrital da Segurança Social de Braga

 

Venho por este meio solicitar a Vossa Exa. os seguintes esclarecimentos:

  1. Qual o número de dias que devemos declarar na Declaração de Remunerações, a um professor com um contrato a termo resolutivo certo, que leciona 19 horas semanais, tendo em consideração que um horário completo são 22 horas semanais?
  1. O disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro aplica-se só a contratos a tempo parcial? Ou também se aplica a contratos com horário incompleto a termo certo ou incerto?
  1. Uma vez que o horário dos professores corresponde a uma realidade diferente, isto é, 22 horas são consideradas um horário completo, posso, num professor cujo o horário semanal são 19 horas, considerar que 22 horas correspondem a 30 dias e fazer os seguintes cálculos: 30X19/22=25,90. E na declaração mensal declarar 26 dias?

Com os melhores cumprimentos.

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Resposta da Segurança Social de Santarém a Pedidos de Esclarecimento Sobre os Horários Incompletos

Discordo por completo deste parecer como muito bem foi explicado aqui.

 

 

resposta Segurança Social-page-001

resposta Segurança Social-page-002

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Descontos na Segurança Social dos Docentes com Horário Incompleto

São já dois os e-mails que me enviaram para abordar o assunto dos descontos para a segurança social dos professores contratados com horário incompleto.
Tal como diz no primeiro e-mail que transcrevo de seguida, os docentes contratados com horário incompleto não trabalham a tempo parcial, mas sim com contrato resolutivo a termo certo com um determinado número de horas. Assim, os descontos para a segurança social são em função de um mês de trabalho com um determinado número de horas e não um desconto de xx dias de serviço.
E compete ao Ministério da Educação esclarecer esta situação com a Segurança Social.
e-mail 1
Venho pedir-lhe que aborde de novo este tema no seu blogue, para que se possa chamar a atenção sobre esta questão. Muitos professores estão a ser confrontados com a impossibilidade de aceder ao subsídio de desemprego porque as escolas estão a aplicar, ao seu estilo, o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, considerando que horário incompleto é trabalho a tempo parcial. Ora, o meu contrato não é a tempo parcial, mas resolutivo a termo certo e o trabalho parcial a nível da função pública apenas se aplica a pessoal do quadro que faça essa opção.
O pior disto tudo é que há escolas que continuam a considerar os 30 dias, outras que só têm conta as horas letiva e outras as duas componentes.
Há situações ridículas! Uma colega com horário de 8 horas tem 10 dias de trabalho declarados à SS e outra com 16 horas tem 8 dias declarados… Onde está a regra? Um docente com horário completo de 22 horas desconta 30 dias, outro que acumule 22 horas em várias escolas não consegue ter esse número de dias.
Paula Nogueira

 

e-mail 2

 

Neste momento reina a anarquia total quanto a este assunto, cada escola faz como bem entende, como interpreta, como acha ou não  justo. Algumas escolas deste país decidiram aplicar, para os docentes com horário incompleto, o disposto no ponto 4 do artigo 16º do Decreto Regulamentar 1-A/2011 de 3 de janeiro: “nas situações de contrato a termo parcial, de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas”, com cálculos aritméticos ad libitum, o que faz com que um docente com 16 horas numa escola tenha declarados 22 dias mensais, mas outro numa outra escola mas com o mesmo número de horas  tenha declarados 9 dias mensais, já para não falar da maioria de escolas que não está aplicar este decreto, o que faz com que um docente com 6 horas tenha declarados 30 dias mensais, mas um com 21 horas  tenha declarados 15 dias mensais. Já se percebeu também que é impossível aplicar a regra referida no decreto à profissão docente, não só porque ao trabalho lectivo são acrescidos os tempos de trabalho não lectivo e de trabalho individual, como também um horário completo de um docente são 25 ou 22 horas, conforme se trate de docente de pré-escolar, ou 1º ciclo, ou de 2º, 3º ciclo e secundário. Assim sendo, nunca se poderão “contar as horas do horário” e por cada conjunto de 6 horas, contabilizar um dia; há que ter em conta a proporção do número de horas face ao horário completo.

Como pode um docente com 22 horas ter 30 dias de descontos e um com 21 horas ter 15 dias de descontos (como está acontecer)?  Então se o docente com 21 horas acumulasse mais 6 horas numa outra escola, e segundo o disposto no decreto regulamentar 1-A, contabilizaria mais 1 dia por semana, mais 4 por mês, ou seja, teria 19 dias de descontos e trabalharia mais que um docente com 22 horas letivas com 30 dias de descontos. Há aqui uma grande confusão que carece ser esclarecida de uma vez por todas, até porque muitos de docentes estão já a requerer subsidio de desemprego e estas prestações estão-lhes a ser negadas em virtude deste facto.

Pessoalmente já contactei todos os organismos, desde Segurança Social, Ministério da Educação, Partidos Políticos, Primeiro-Ministro e Presidente da República.

Os dois últimos remeteram responsabilidades para o Ministério da Educação, mas até agora (desde abril), não há um esclarecimento público nem uma fórmula única a ser aplicada a nível nacional.

Trata-se de uma situação muito grave que carece de resolução urgente!

 

Clara Constantino

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Descontos Para a Segurança Social dos Contratados com Horário Incompleto

Já me chegaram vários e-mails dando conta do mesmo assunto deste artigo. Esta não é a primeira vez que a Segurança Social/Agrupamentos de Escolas consideram que os docentes em horários incompletos não têm o mesmo direito que os docentes em horários incompletos para efeitos de descontos para a segurança social. Já o ano passado instalou-se a polémica nos técnicos das AEC na zona de Braga.

Será importante rever esta situação, que nem DGAE, nem ACT sabem esclarecer, pois como se sabe os descontos para a Segurança Social têm implicações directas com o Subsídio de Desemprego e são geralmente estes docentes contratados que precisam de acumular os meses de desconto para terem direito a esse subsídio.

 

segurança social

 

 

 

Gostaria de lhe dar conta do que se está a passar com os docentes contratados na escola onde lecciono, pois considero tratar-se de uma ilegalidade revestida até de contornos de malvadez, pois até agora, apesar de muitas diligências, não consigo apurar de onde vieram as orientações para tal aplicação da lei, pelo que passo a explicar  o meu caso:

 

Estou colocada desde setembro num horário temporário de 16 horas letivas  no grupo de recrutamento 200.  Além do trabalho lectivo, sou ainda diretora de turma e dou apoios educativos. Deparei-me com o facto de a escola, ao invés dos 30 dias mensais, como seria expectável, estar a processar-me os descontos na Segurança Social referentes a 11 dias mensais, resultado, segundo a mesma, da aplicação do ponto 4 do artigo 16º do Decreto Regulamentar 1-A/2011 de 3 de janeiro. Ora, considerando que não me enquadro na situação descrita nesse ponto do artigo, leia-se: “nas situações de contrato a termo parcial, de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas”, porque  não possuo nenhum contrato destas tipologia (contratos de docentes contratados: contratos resolutivos a termo (in)certo); considerando ainda ainda o facto de que a profissão de docente se rege por um estatuto onde poderá ler-se, no ponto 2 do artigo 76º do SUBCAPÍTULO II: “O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”, pedi esclarecimentos à mesma, dado que tenho também um horário distribuído ao longo de toda a semana e ainda que os docentes contratados se enquadrassem no decreto regulamentar acima referido, a escola nem sequer estaria a contabilizar-me o serviço não letivo.

Obtive como resposta de que foram orientações muito explicitas do Centro Distrital de Segurança Social, que considera que os docentes se enquadram no referido ponto do Decreto Regulamentar 1-A/2011. Após contacto com o mesmo Centro distrital de Segurança Social, mais do que uma vez, obtive como resposta de que esses dados eram da inteira responsabilidade da escola e que lhes “parecia” que a mesma não estaria a proceder correctamente.  Contactei a DGAE, que não soube prestar nenhuma informação coerente, referindo que tal fiscalização não era da sua alçada mais sim da ACT. Contactando a ACT, esta afirmou que por tratar-se de um estabelecimento público de ensino tal assunto teria que ser esclarecido junto da DGAE.

De quem será então a responsabilidade?!

É no mínimo caricato que o mesmo decreto regulamentar no artigo 19º refira que, para os trabalhadores domésticos, os dias de trabalho sejam considerados 30 sempre que o mesmo aufira de rendimento superior ao da remuneração mínima e que para os docentes com remunerações assaz superiores sejam apenas como, no meu caso em particular, contabilizados 11 dias por mês.

 

 

Com os melhores cumprimentos e desde já agradecida,

CC

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