A Questão dos Descontos para a Segurança Social dos Contratados

 

Por diversas vezes este tema já foi abordado no blog, no entanto, ainda ninguém levou este assunto até às explicações finais. Os relatos como o que se segue continuam a chegar, assim como as duvidas que suscitam.

Até hoje, existem ainda muitas escolas a tratar os contratados de diferente forma no que concerne aos descontos para a segurança social. Ou seja, independentemente do horário letivo do professor contratado, umas escolas contabilizam sempre 30 dias de descontos, outras não.

Esta situação provoca uma desigualdade enorme nos contratados, nomeadamente na contabilização dos dias de descontos para efeitos de reforma futura e para efeitos de subsidio de desemprego.
Os dois exemplos abaixo, chegaram-nos por e-mail e exemplificam as diferentes formas de tratar esta questão no presente ano letivo.
No exemplo 1: o contratado tem um horário de 16 horas letivas anual e a sua escola só contabiliza para efeitos de descontos na segurança social 22 dias por cada mês de trabalho.
No exemplo 2: o contratado tem um horário de 17 horas letivas anual e a sua escola contabiliza para efeitos de descontos na segurança social 30 dias por cada mês de trabalho.
Estes dois exemplos são de outubro de 2017.
Deste tipo de situação surgem outras questões legais.
Exemplo 1: 
O contratado que só vê descontados 22 dias para a segurança social, se faltar 22 ao serviço pelo motivo de baixa médica para assistência a menores, em termos legais (pela segurança social) tem direito a ficar 30 dias sem ir à escola, uma vez que o seu mês de trabalho tem 22 dias, correto? A escola não lhe poderá assinalar falta nos restantes 8 dias, uma vez que o docente só “cumpre” 22 dias de descontos/trabalho. Para todos os efeitos, mediante os descontos declarados, este docente só trabalha 22 dias mensais.
Ao passo que o contratado que vê descontados 30 dias para a segurança social, se faltar 22 dias ao serviço pelo mesmo motivo, terá obrigatoriamente de se apresentar ao serviço no 23º dia.
Pela lógica dos descontos será assim?
Exemplo 2:
O contratado (independentemente do tipo de descontos que lhe são feitos), quando falta é sempre ao abrigo de um artigo consagrado no estatuto da carreira docente (ECD). Logo, não deveria ser esse mesmo estatuto a prevalecer para os descontos à segurança social? O ECD não contempla contratos a tempo parcial ou de prestação de serviços. Os contratados só têm ao seu dispor Contratos a Termo Resolutivo (certo ou incerto). Para a segurança social o trabalhador que desconta 22 dias é um trabalhador a tempo parcial e tal designação não consta no ECD.
Algo está incorreto aqui, certo?
Certo é que os sindicatos não têm levado este tema a discussão e que a ou as entidades que deveriam de uma vez por todas esclarecer esta situação não esclarecem.
Quem pode clarificar esta situação de uma vez por todas?
Todos dizem ter razão e estarem legais. A única certeza que há, é a da desigualdade entre os contratados em termos de descontos, “porque depende dos serviços administrativos das escolas onde estão colocados”. Como as respostas não surgem por quem de direito e porque ninguém clarifica isto de uma vez por todas, talvez o recurso ao Tribunal do Trabalho (nacional e europeu) seja a última hipótese de clarificar tudo isto.
No próximo concurso de professores contratados, para além da tipologia de horário e das zonas geográficas das escolas a que pretendo concorrer, terei antecipadamente de tentar saber quais as escolas que fazem os descontos a 30 dias para horários incompletos (se nada for esclarecido até então). Se tudo assim continuar, será preferível arriscar colocação numa escola mais longe 20 km (por exemplo) e até com menos horas letivas e ter os descontos a 30 dias, do que ficar mais perto da residência, com mais 1h ou 2h letivas e ter os descontos em proporção ao horário.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2017/12/a-questao-dos-descontos-para-a-seguranca-social-dos-contratados/

5 comentários

Passar directamente para o formulário dos comentários,

    • Anabela on 8 de Dezembro de 2017 at 19:11
    • Responder

    A Segurança Social já fez vários esclarecimentos sobre isso, incluindo documentos como exemplo enviados a todas as escolas e formações, mas há escolas que insistem em fazer mal. As escolas têm que declarar os dias conforme o horário e não 30 (e esse abrange as horas letivas e não letivas). É a lei para todos e não apenas professores. Por um lado dificulta o acesso ao subsidio de desemprego, por outro lado melhora o valor do próprio subsidio e da reforma (dado que para atribuir o valor da reforma têm em conta o valor descontado a dividir pelo tempo de serviço). O que há a fazer é queixa de funcionários incompetentes que ainda contam os 30 dias, mas como isso ajuda a chegar aos dias necessarios para o subsidio de desemprego ninguém os denuncia. Esquecem-se é que depois esse subsidio e a própria reforma será pior que a de uma empregada de limpeza.

      • Edu6969 on 10 de Dezembro de 2017 at 19:11
      • Responder

      Ooops.. já trabalho na lecionação de AEC há 10 anos com horários de 10h-12h e sempre me fizeram os descontos ( agrupamentos e câmaras) nos 30 dias. Está aqui uma coisa bonita 🙁 …

        • Joao Torres on 15 de Dezembro de 2017 at 23:06
        • Responder

        qUEM ANDAR TODA A VIDA EM CONTRATADO, VAI-SE FO”ER BEM.

    • Pepe on 11 de Dezembro de 2017 at 10:34
    • Responder

    Umas escolas cumprem a Lei, outras não…

    Não só neste assunto, em todos…

      • Joao Torres on 15 de Dezembro de 2017 at 23:06
      • Responder

      è O REFLEXO DA BANDALHEIRA NO MINISTERIO DA EDUCAÇAO.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado.

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Seguir

Recebe os novos artigos no teu email

Junta-te a outros seguidores: