Porque esta resposta dada pela DGAE ao telefone, a um colega que me enviou este e-mail, pode levar a enormes problemas nas opções dos docentes QZP.
A minha interpretação não é essa, mas fica aqui este aviso.
Por essa razão aconselho os docentes QZP a não submeterem a candidatura enquanto este assunto não for esclarecido.
Esclareci este assunto definitivamente aqui e espero que não voltem a criar confusão com esta situação.
Ontem passei a tarde toda ao telefone para ser atendido pela DGAE.
Quem me atendeu mostrou não ter dúvidas: sendo QZP, o ponto 4 do art 9º do DL 132/2012 aplica-se sempre (e não apenas para a mobilidade interna). Acrescentou: o QZP que não quer correr esse risco, não deve concorrer



32 comentários
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E os que são obrigados a concorrer?
(docentes de carreira de quadro de zona pedagógica colocados ao abrigo do DL n.º60/2014, de 22
de abril, e que, procederam à aceitação da colocação).
Estão na mesma situação que os outros, só que esses têm mesmo de concorrer. Falta saber ao certo é se apenas concorrem para onde querem ou se serão obrigados a concorrer pelo menos para todas as escolas do seu qzp, aplicando assim o ponto 4 do art. 9º.
A situação é a mesma. Na aplicação concorre-se como sendo QZP, logo o limite não se aplica.
Liguei para a DGRHE. Disseram-me exatamente o contrário, que podia concorrer para uma escola só se quisesse.
Boa tarde
Eu tb estou na situação da colega Ana. Visto que só podemos concorrer à transferência de quadro e não à transição de grupo de recrutamento e aplicação à questão “pretende mudar de quadro” só deixa responder “SIM”, o que é que faz quem não quer mudar?
Essa é a minha opinião desde o início.
É efetivamente a minha questão. Não quero mudar de Quadro. Concorro novamente ao mesmo QZP? Era muito pertinente o esclarecimento.
Acho essa informação errada… o QZP no CI pode concorrer às vagas que entender para o QZP que entender… Na MI sim concorre a todo QZP.
Mais um caniche (Nota: ler outro comentário!) Eu tb acho muita coisa! Agora, por favor, fundamente a sua opinião.
Nos decretos que regulamentam o concurso está escrito que sim, somos obrigados a concorrer (também) ao nosso QZP (o tal ponto 4 do artigo 9º dec-lei 132), a nota informativa do MEC diz: (ponto 13) que na manifestação de preferências “não se aplicam limites mínimos”, então em que ficamos? O mínimo seria o QZP a que cada um pertence nem que o pusesse em último, ou?
Boa tarde,
Sou QA colocada numa escola diferente da de provimento por ausência de componente letiva. Em qual escola devo apresentar a declaração de oposição ao concurso? Na de provimento ou na de colocação? Obrigado
Na escola onde estiver o seu processo pois, à partida, será essa a validar a sua candidatura.
Boa tarde colega.
Estou na mesma situação, mas pelo que entendi não somos obrigados a concorrer ao concurso interno, com as implicações que daí possam resultar em termos de colocação em mobilidade. Será mesmo assim?
Agradeço algum feedback…
Obrigado
Queria confirmar uma situação: os QZP que não querem mudar de quadro ou não concorram para QA têm sempre que concorrer à mobilidade interna?
Ruido… ler legislação por favor!
Fui hoje à DGAE. Sou QZP há vários anos e não quero mudar para QA nem para outro QZP nem grupo de recrutamento. Logo, não concorro ao concurso interno, mas sim à Mobilidade Interna, fase em que os QZP sao obrigados a fazê-lo.
Anabela, ao colega do post ao telefone a mesma DGAE disse precisamente o contrário, os documentos que suportam o concurso também, precisamos de ver isto claro e por escrito. Não estou a duvidar do que lhe foi transmitido, mas estou tão confusa como tantos outros, pois estou num QZP onde não quero ficar mas também não faz sentido que seja obrigada a concorrer para lá, nem que seja em último lugar, se tiver essa opção. Já basta na Mobilidade Interna.
Anseio pelo dia em que possamos ver as situações (bem) esclarecidas num único documento, em vez de andarmos a “saltar” de decreto para decreto, e, depois de tudo, ficarmos com mais dúvidas do que quando começamos a pesquisa. O aviso de abertura remete para o Dec-Lei nº 60-2014 que, por sua vez, remete para o Dec-Lei nº132. Claro que quando terminamos de fazer estas leituras encadeadas já não nos lembramos do que andávamos, de facto, à procura.
Então é assim: eu sou QZP, colocada no concurso extraordinário de 2014. Desde o início deste processo, ouvi (e li!) que seríamos obrigados a concorrer ao CI. A questão é “O que significa, neste caso, obrigatoriedade?”. Se significar que é necessário colocar apenas uma escola, trata-se, na minha opinião, de uma “obrigatoriedade forçada”, uma vez que, se não estivermos interessados em passar a QE/QA, não será difícil arranjar uma escola que nos dê quase garantias de não colocação (ainda assim, espero que a resposta seja esta que alguns de vocês, nomeadamente o Arlindo, tenham razão). Por outro lado, se considerarmos o ponto 4 do artigo 9º, a interpretação muda substancialmente e leva-nos a pensar que teremos de concorrer, obrigatoriamente, a todas as escolas do nosso QZP. Se é certo que este artigo 9.º não é diretamente referido no dec-lei nº 60, a verdade é que faz parte da legislação a aplicar, conforme refere no aviso de abertura.
Sendo assim, e depois disto tudo, ESTOU (novamente) CONFUSA!
Desculpem o desabafo :p
Queriam tanto passar para os quadros que agora já nem sabem se querem mesmo… Se calhar, é melhor ficar como contratada e deixar o lugar para quem quer trabalhar!
Sem comentários!!! Se, para si (sr. “Pois”), querer estar informado é sinónimo de não querer trabalhar, só posso lamentar!
Interessante que esse ponto foi revogado no DL 83-A e diz: “Os docentes de carreira providos em quadro de
zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu
quadro de zona pedagógica.”, portanto, a obrigatoriedade de concorrer a uma escola de outro agrupamento já não se aplica. E este limite não deve ser aplicado neste concurso, foi o que percebi pela leitura atenta dos vários documentos de apoio a este concurso.
Boa tarde, Arlindo
Já de outras vezes te pedi a opinião e foste sempre muito explícito, por isso, aqui vai a minha dúvida:
Sou QZP do extraordinário de 2013. Fiquei no QZP 1, mas pretendia mudar para o QZP 4. Para isso, achava eu que bastaria colocar “mudança de quadro de provimento” e como preferência poria apenas o QZP 4… uma vez que sou do 250 e só há vagas negativas ou 0 para o 1 e para o 4 (estando pior o 1), achei que poderia ser a minha oportunidade para mudar de QZP. Mas assim sendo, terá alguma razão de ser ter que colocar todas as escoals do QZP 1?
Se me puderes ajudar, agradeço. E já agora… obrigada por todo o trabalho que tens connosco!
Dina
Então e os Sindicatos para que servem?!? Esta resposta já deveria estar respondida há dias. Parece-me que os “bosses” do sindicato são tratados como caniches de estimação no ministério: entram calados, ladram baixinho, toda a gente sorri e acha muita piada mas não impõem respeito algum… É o que merecemos!
Mas há dois anos já não era assim????
Ao reler o Aviso de abertura Aviso n. 5466-A/2013 de 22 abril 2013, nomeadamente o ponto 1.4.2:
“1.4 — Preferências a manifestar no concurso interno
1.4.1 — O limite mínimo estipulado no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto–Lei n.º 132/2012, não tem caráter obrigatório para os docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada.
1.4.2 — Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, a concorrer ao seu quadro de zona pedagógica e, no mínimo, a um código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada localizada num outro quadro de zona pedagógica.
1.4.3 — Os candidatos ao grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Decreto -Lei n.º 407/89, de 16 de novembro, com as alterações produzidas pelo Decreto -Lei n.º 329/98, de 2 de novembro.”
O que muda este ano pelo 83-A é que já não são obrigados a “no mínimo, a um código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada localizada num outro quadro de zona pedagógica.”
Aliás acho que o decreto 83-A/2014 ainda é mais peremptório ao dizer “4 — Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica”
Há várias informações contraditórias neste concurso.
Sou QA e neste dois ultimos anos tenho estado destacada, como DACL, mas tenho componente letiva na escola de destacamento. Eu apenas quero perceber definitivamente se sou obrigada a concorrer neste concurso ou não.
Entre ontem e hoje já contatei pessoalmente dois elementos de dois sindicatos diferentes que afirmam vivamente que “não é obrigada a concorrer, apenas deixa a situação de mobilidade interna”. Contatei tb um elemento da DGESTE que diz “é obrigada a concorrer sob pena de um processo…” Contatei telefonicamente o DGAE que diz ” é obrigada a concorrer pq na sua escola do quadro não tem vaga” ….. Em que ficamos?????
Mas, a lei não diz que a cessação da plurianualidade só se aplica quando houver um concurso interno? Este concurso é interno extraordinário, não é interno puro e duro como refere a lei, logo não é aplicável todo o 132 como erroneamente estão a querer fazer passar, é como os concursos externos extraordinários, não cessa a renovação de contrato pela existência desses concursos, ou cessa? No diploma de abertura diz que apenas são obrigados a concorrer ao concurso interno extraordinário os qzp que entraram no externo, o que leva a deduzir que todas as outras vagas de quadro que são plurianuais são renovaveis desde que a pessoa não concorra ao interno ou seria referido que são obrigados a concorrer todos os qzp sem fazer alusão aos que entraram no externo-extraordinário, ou não? Acho que deve ser mais uma trapalhada do MEC e agora querem legislar por telefone e por canais não oficiais. Sempre podem argumentar com o aviso de abertura, onde se pode ler que tudo o que estão a escrever da obrigatoriedade dos qzp e dos qe com destacamento terem que concorrer a um concurso interno extraordinário que está mal legislado com as normas dos concursos internos plurianuais.
É um concurso interno como outro qualquer, apenas é feito num prazo diferente do q estipulado,mas tal tb já tá previsto do 83A/2014. Assim, a plurianualidade das colocações na MI acabam. E em relação às renovações, podem acontecer em qualquer ano,haja ou não concurso interno/externo.
Boa Noite. Todos os concursos a confusão com os QZP é uma constante. Mudam as regras mudam as obrigatoriedades e afins.
Sou qzp desde 2000, por isso penso q não me enquadro nos qzp ao abrigo dos concursos extraordinários.
A minha questão que não consigo ver esclarecida em lado nenhum é esta.
Sou do grupo 620, mas quero mudar para o 910 . A minha 1a prioridade
é a mudança de grupo de recrutamento, por isso não faz sentido o concurso obrigar a concorrer em 1a prioridade ao meu grupo de recrutamento, certo?
neste caso, o formulario deixa pôr a opção Não no ponto 4.1 de quer mudar de quadro do grupo de recrutamento.
Sendo eu Qzp, posso ou não concorrer para o 910 apenas? sem manifestar preferências para o 620? e caso não obtenha colocação manter-me no qzp 1 no 620…
Obrigada desde já para quem puder dar algum esclarecimento.
Júlia
Sim,pode só concorrer para mudança de grupo,concorrendo apenas em 2a prioridade. Sé não conseguir colocação, mantem-se como QZP do seu grupo original e tem de concorrer na mobilidade interna.
obrigada.
Era o que tinha entendido. (eu melhor quero entender)
Bom dia uma dúvida cruel: No aviso de abertura do concurso, no nº IV(documentos a apresentar) diz que os opositores ao concurso interno têm que comprovar a SUA SITUAÇÂO JURIDICA. O que é isso? O registo criminal? Ou não precisamos de nos preocupar, se a escola validar é porque está tudo bem? Se alguém souber que me esclareça por favor.