Retificação Sobre o Tempo de Serviço ao Grupo 120

Admito que não tenho dado muito relevo ao grupo 120 porque nem eu entendo ao certo as regras para este grupo de recrutamento.

O anterior esclarecimento encontra-se aqui.

 

Agora surge novo esclarecimento por mail da DGAE sobre o tempo de serviço ao grupo 120.

 

De: DSCI – DIREÇÃO SERVIÇOS CONCURSOS E INFORMÁTICA <dsci@dgae.mec.pt>

Data: 17 de Março de 2015 às 16:00:48 WET

Para: xxxxxxxx

Assunto: RE: Dúvida Concurso 2015/2016 – Tempo de Serviço Grupo 120

Exmo.(a) Sr.(a)

 

Em resposta às questões colocadas relativamente à candidatura ao grupo de recrutamento 120 – Inglês do 1.º Ciclo do ensino Básico, e em retificação da informação prestada anteriormente, cumpre esclarecer que os candidatos que pretendam ser opositores a este grupo de recrutamento, devem indicar como tempo de serviço antes e após a profissionalização, o detido no  grupo de recrutamento da formação inicial (Grupos de recrutamento 110, 220 ou 330).

Com os melhores cumprimentos

DGAE/DSCI

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2015/03/retificacao-sobre-o-tempo-de-servico-ao-grupo-120/

33 comentários

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    • Paula on 17 de Março de 2015 at 19:50
    • Responder

    O Arlindo não entende, os candidatos não entendem e penso que o Mec também não!
    É pedido aos professores dos grupos 110/220/330 que façam um complemento para poderem concorrer ao 120. No caso do 220 e do 330, é pedido um curso de 30 ECTS. Há professores profissionalizados do 220 e 330, que estão a frequentar o Mestrado em Ensino de Inglês, o tal que o Mec diz que dá profissionalização para o 120. Ora, este professores que ainda não acabaram o mestrado, têm muito mais do que os 30 ECTS pedidos pelo Mec. Será que podem concorrer ao 120?

    Porque é que um colega que fez a formação inicial comigo, pode concorrer ao 120, só porque teve um horário no 110 e eu, tendo MAIS tempo de serviço no ensino do Inglês no 1º ciclo não posso?
    Tantas injustiças, tantas desigualdades… E a quem devemos pedir esclarecimentos, ajuda ou justiça?

      • Margarida on 17 de Março de 2015 at 20:24
      • Responder

      Paula nem todos os colegas que são do 220 e que já lecionaram 110, podem concorrer. Nem todas as Eses têm os cursos homologados de acordo com a portaria que está na Lei.

        • eu_220 on 17 de Março de 2015 at 20:28
        • Responder

        Mas afinal quais são os cursos do 220 que conferem essa habilitação?

          • Margarida on 17 de Março de 2015 at 20:37

          São aqueles que estão na portaria que o decreto refere.

          • Margarida on 17 de Março de 2015 at 20:42

          Foram docentes de 110 que tiveram direito a a fazer complementos para ficarem habilitados ao 220 e a outras variantes, pelo que eu percebi quando li a portaria, que contemplava estágio de Inglês no 1.º Ciclo! Agora se as secretarias tiverem outra interpretação qualquer um que esteja nessa condição pode concorrer. Na minha não me deram a certeza e por essa razão não concorri para não ver as minhas outras opções em risco.

          • eu_220 on 17 de Março de 2015 at 20:48

          Portanto, isto:

          “a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no
          1.o ciclo do ensino básico;
          b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:
          (i) Complemento de formação superior com 30 créditos;
          (ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.”

          Ridículo.

          A juntar ao PET feito por um instituto PRIVADO, aqui está mais uma ABERRAÇÃO.

          Resumindo, vão vincular mais de meia centena de indivíduos, muitos deles com tempo de serviço apenas em AEC’s.

          • AF on 17 de Março de 2015 at 20:52

          E estás a frequentar a formação?? Qual das opções vais selecionar? sim ou não?

          • Marlene Cruz on 17 de Março de 2015 at 23:23

          Então…
          Quem tem a licenciatura “Professores do Ensino Básico 2º ciclo variante Português e Inglês”, e também tem habilitação profissional no 1º ciclo, não precisa de fazer formação? ou isso é só para efetivos, é que diz “vinculados”??

          • eu_220 on 17 de Março de 2015 at 20:49

          Margarida,

          Entende isso? No 220, a Prática Pedagógica de Inglês, no 2.º 3 3.º ano, era feita no 1.º Ciclo. Portanto, nesse caso, todos os provenientes do 220 deveriam aceder directamente à profissionalização.

          • Margarida on 17 de Março de 2015 at 20:53

          Esta portaria já é muito antiga, segundo li num esclarecimento da APPI, na declaração de estágio destes profissionalizados tem que constar estágio pedagógico no 1.º ciclo de Inglês.

          • eu_220 on 17 de Março de 2015 at 20:55

          Mas isso habilita os detentores do 220 à profissionalização? Porque se assim for peço uma declaração à minha ex-ESE.

          • Margarida on 17 de Março de 2015 at 20:59

          Pois não sei, eu com tantas dúvidas sobre como concorrer a este grupo, não concorri, para ver no que dá. Quando houver mais certezas de tudo isto, tento a BCE ou as OE, se não ficar colocada em setembro, não arisquei a ver a candidatura invalidada.

          • AF on 17 de Março de 2015 at 20:50

          Esclarece-me uma coisa. Ao ser invalidado o GR120, também ficam invalidados os outros grupos de recrutamento???

          • eu_220 on 17 de Março de 2015 at 20:54

          Não faço ideia se será invalidado todo o concurso. Mas não vou frequentar formação nenhuma. Acho isso ridículo. Negarem-me a profissionalização directa depois de 11 anos de tempo de serviço, entre 110 e 220 + formação inicial orientada para o ensino precoce do inglês, recuso-me a entrar em compadrios.

          • Margarida on 17 de Março de 2015 at 21:16

          Eu também não, após 5 anos na Madeira no 120 ter que ir agora pagar, quando tenho mais do que experiência no terreno, mais formação de borla, ia agora pagar….

          • Margarida on 17 de Março de 2015 at 21:14

          Acho que sim é um dos motivos de exclusão!

    • Susana on 17 de Março de 2015 at 19:57
    • Responder

    Raios os partam! Eu, Susana, estive hoje na 24 de julho, in loco! Disseram-me que o tempo de serviço ao abrigo do 330, formação inicial portanto, contava antes da profissionalização e que depois era ZERO.

    1. E que te disseram sobre os que estão a fazer a formação? Respondem que são titulares ou não????

    • Susy220 on 17 de Março de 2015 at 20:47
    • Responder

    A verdade é que há muita gente a ganhar dinheiro quando isto era muito fácil de fazer. Copiavam o sistema que é utilizado na Madeira que sempre correu bem. Mas aqui o British Council e as Escolas estavam a precisar de dinheiro e o Governo fez-lhe o jeitinho.

      • eu_220 on 17 de Março de 2015 at 20:57
      • Responder

      Vergonhosamente, sim.

      Só me pergunto como pode ser tão à descarada.

        • Susy220 on 17 de Março de 2015 at 21:01
        • Responder

        Mas os culpados somos nós os que temos menos e nos inscrevemos em tudo…

      • Paula on 17 de Março de 2015 at 21:13
      • Responder

      Também concordo. O pior disto tudo são as desigualdades entre professores que têm a mesma formação inicial e que deveriam ser tratados da mesma forma. Vejamos:
      -prof do 220, não tem complemento, mas tem formação em ensino precoce (que tem mais créditos que o curso de complemento), tem ANOS de serviço em ensino de inglês no 1º ciclo: NÃO PODE CONCORRER AO 120.

      -prof do 220, com complemento e 200 dias em ensino de inglês no 1º ciclo: PODE CONCORRER AO 120.

        • Susy220 on 17 de Março de 2015 at 21:19
        • Responder

        Alguém está a lucrar e bem com isto tudo e infelizmente é a nossa classe a pagar!

    • Margarida on 17 de Março de 2015 at 21:32
    • Responder

    A quem interessar, aqui fica uma interpretação, sobre a habilitação para o 120!
    2 — Têm habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares do grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizados ao abrigo da Portaria n.º 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442 -C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, desde que estejam ou tenham estado vinculados ao 1.º ciclo (grupo 110).
    Só os cursos aprovados de acordo com os diplomas citados nestes 2 números podem ser considerados adequados à nova profissionalização, ficando assim isentos de formação complementar e podendo concorrer directamente ao concurso nacional.
    De notar que alguns destes cursos não incluíram a parte do estágio ou da PES (conforme o caso) realizada inteira ou parcialmente no 1º Ciclo na disciplina de Inglês; nestes casos, não pode haver acesso directo ao novo curso e terão de se submeter à formação complementar. Compete à DGAE, no momento do concurso futuro, averiguar se o estágio/PES da componente de Inglês foi feito no 1º ciclo ou não, por isso deverão ter algum documento que comprove essa circunstância decisiva (em princípio, o certificado de habilitações deve ter essa informação discriminada; se não tiver, têm de requerer esse comprovativo à instituição que vos formou).
    Todos os cursos que não estejam dentro deste quadro legal não são considerados adequados para este efeito e os profissionais devem fazer a respectiva formação complementar de acordo com o descrito na Portaria.

      • eu_220 on 17 de Março de 2015 at 22:10
      • Responder

      Mas quem esses que estão ou estiveram vinculados ao 1.º Ciclo? (por “vínculo”, entendem-se individuos do quadro, certo?)

    • Revoltado on 17 de Março de 2015 at 22:32
    • Responder

    Ainda não vi ninguém falar daqueles que possuem profissionalização para o 120 mas cuja formação inicial não é nem no 110, nem no 220, nem no 330. Para esses candidatos as aplicações do concurso e da certificação para o 120 não estão configuradas. O que fazem então esses candidatos quando possuem tempo de serviço no 1.º ciclo e todos os outros requisitos para aceder ao 120?

    • Maria 2 on 17 de Março de 2015 at 22:44
    • Responder

    Acabei de descobrir que quem faz os esclarecimentos para a Dgae… são os concorrentes da Casa dos Segredos!!! Está tudo explicado 🙂

    • martateacher on 17 de Março de 2015 at 22:50
    • Responder

    Arlindo, POR FAVOR, consegue esclarecer este
    caos antes que toda a gente submeta as candidaturas erradamente? Dois emails
    com informações contraditórias em dias consecutivos???

    Sou QA do 330, concluí o mestrado em 2011 e
    tenho habilitação profissional para o 120, porque realizei estágio nesse grupo.
    De acordo com o artigo11 do Dec Lei nº83-A/2014 de 23 de maio o tempo de
    serviço antes da obtenção da qualificação profissional é ponderado pelo fator
    0,5 e o tempo de serviço após a conclusão da qualificação profissional é
    ponderado pelo fator 1.Deste modo, todo o meu tempo de serviço até 2011 é
    ponderado pelo fator 0,5 e o meu tempo de serviço após 2011 até agosto de 2014
    é ponderado pelo fator 1. Um docente que se encontre a fazer formação para a
    obtenção da qualificação profissional para o grupo 120, ao concorrer com a
    graduação profissional no seu grupo de provimento (110, 220, 330) sai
    beneficiado indevidamente. Deste modo, o mail de esclarecimento enviado pela
    DGAE no dia 16 de março é correto e de acordo com a lei, enquanto que o de 17
    de março faz tábua rasa do artigo 11 supramencionado, pondo em causa a séria
    ordenação dos candidatos! Não faz sentido que os candidatos que ainda não concluíram
    a qualificação profissional possam concorrer com tempo de serviço prestado
    noutro grupo, com o fator de ponderação 1. Assim, todo o tempo de serviço
    desses candidatos deve ser ponderado pelo fator 0,5 ; não tendo tempo de
    serviço após a qualificação profissional (que ainda não concluíram…).

      • Isabel on 17 de Março de 2015 at 23:04
      • Responder

      O que se responde nos complementos de formação para quem ainda está a feazer o steady and go? E onde anda esse maldito requerimento que ninguém encontra? Até quando se tem de submeter a certificação?

      • tony on 17 de Março de 2015 at 23:08
      • Responder

      Estou de acordo. é de todo uma injustiça os colegas que AINDA, repito ainda estao a fazer os complementos vejam o tempo de serviço todo em apos profi.

    • Sónia Veloso on 18 de Março de 2015 at 14:18
    • Responder

    Continuo com a mesma questão que ninguém consegue responder efetivamente:

    – O que se responde neste campo, estando ainda a frequentar: “É titular de uma das seguintes qualificações (Formaçao complementar ou CiPELT) ?Se sim indique qual (deve indicar apenas uma, mesmo no caso…”

    RECEIO RESPONDER “SIM” E DEPOIS FICAR INVALIDADA. RECEIO RESPONDER “NÃO” E DEPOIS NÃO CONSEGUIR ALTERAR.

      • Cid on 18 de Março de 2015 at 17:00
      • Responder

      E sabem a razão pela qual o British Council enviou as declarações aos profs que ainda estão a fazer o STEADY & GO? Que informações eles têm e que nós e as escolas não temos?

    • Frankie on 26 de Março de 2015 at 20:57
    • Responder

    Pode publicar-se o que se quiser. Quem garante a veracidade deste e de outros mails? Vamos refletir: Então se os candidatos não têm a complemento para leccionar o grupo 120, tem toda a lógica que o tempo seja todo antes da “profissionalização”. E é isso que a maioria das escolas está a validar

  1. […] disse que não compreendia as regras deste concurso. Mas isso sou eu que sou […]

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