Uns Perdem, Outros Ganham

Tudo depende se a escola publicou ou não uma lista de antiguidade.
Vai criar-se uma balbúrdia que terá uns docentes a ver contabilizado o tempo de atestado superior a 30 dias e outros não.

Porque se as escolas tiverem considerado CORRETAMENTE esse tempo de serviço em listas de antiguidade antigas esse tempo contará e os que procederam INCORRETAMENTE em não contar esse tempo de serviço os docentes não poderão reclamar, por o prazo de reclamação ter sido ultrapassado.

Mas sendo um erro grosseiro da parte da administração poderá haver fundamentos para essa reclamação, o que é o caso.

Mas entretanto será realizado um concurso com ultrapassagens de acordo com a interpretação atual da DGAE.

 

Professores perdem tempo de serviço

 

Todos os dias de baixa médica contam para efeitos de carreira.

 

Uma circular enviada às escolas, na sexta-feira, pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) vai retirar tempo de serviço a milhares de professores e obrigar as escolas a recalcularem o tempo de carreira. Alguns dias podem fazer a diferença entre ter ou não emprego, entrar ou não para os quadros ou ficar colocado perto ou longe de casa. Os docentes estão revoltados e a Fenprof promete contestar.

A circular confirma que todos os dias de baixa médica contam para efeitos de carreira e de concursos desde 2007, quando a lei foi alterada – até então, a partir do 31º dia de baixa não contava. O problema é que diz também que, depois da publicação das listas de antiguidade, os docentes só têm um ano para reclamar: “O tempo de serviço constante desses atos administrativos não é passível de alteração decorrido um ano após a sua prática.”

“O que a DGAE vem dizer às escolas é que só serão contados os dias de 2013/2014 e não o que ficou para trás. Mas o Código de Procedimento Administrativo diz que atos administrativos fundados em erros grosseiros são a todo o tempo alteráveis. Contestaremos, se for preciso, em tribunal”, afirma Vítor Godinho (Fenprof), frisando que “o caso afeta milhares de docentes, uma vez que a maioria das escolas não contou o tempo”.

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6 comentários

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    • Zé Manel on 29 de Março de 2015 at 18:36
    • Responder

    Eu pergunto: quantos professores sabiam que o tempo de serviço só era “oficializado” após a sua publicitação nas listas de antiguidade?
    Isto faz-me sugerir a necessidade de se fazer uma espécie de manual de sobrevivência -digital, para mais fácil actualizção – que contenha todos os aspectos legais (e respectiva operacionalização) a ter em conta por todos os professores no seu dia a dia profissional, para que não nos comam as papas na cabeça.

    • Jcc on 29 de Março de 2015 at 20:29
    • Responder

    Ou seja, a partir da minha leitura, concluo que o tempo de serviço é Contado se não houver listas de antiguidade ou se não houver um requerimento de contagem de tempo de serviço indeferido pelo diretor. Certo?

    • Pedro Caiola on 30 de Março de 2015 at 2:02
    • Responder

    A questão é que continuaram a existir escolas que fizeram cumprir a lei e que alteraram, em favor de alguns docentes o seu registo biográfico…

    • slb on 30 de Março de 2015 at 10:19
    • Responder

    Uns perdem e outros ganham. O que interessa é que os que (desta vez) ganham calam o justo descontentamento dos que perdem. Só resta a frustação e o mais um enxovalho entre muitos outros passados e futuros. Next…

      • Marília Esteves on 30 de Março de 2015 at 12:15
      • Responder

      É isso. Ainda não me tinha ocorrido uma palavra tão precisa: “enxovalho”. Diz tudo sobre o que nos têm feito e em particular sobre este subterfúgio de última hora para não contar o tempo a alguns professores (ou candidatos a…). Provedor de Justiça. Pelo menos, enquanto escrevemos a queixa, podemos sonhar com a hipótese de alguém nos entender…

    • Fátima Graça Ventura on 30 de Março de 2015 at 15:49
    • Responder

    Artigo 163.º CPA

    Atos anuláveis e regime da anulabilidade

    1 — São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.

    2 — O ato anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração.

    3 — Os atos anuláveis podem ser impugnados perante a própria Administração ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

    ALGUÉM VAI TOMAR A INICIATIVA DE REQUERER A IMPUGNAÇÃO DESTA ÚLTIMA CIRCULAR??

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