31 de Maio de 2016 archive

Não Deve Andar Longe da Moção de Dia 18 de Junho

O que tornará a manifestação de dia 18 numa manifestação de apoio ao governo.

 

ESTADO TEM OBRIGAÇÃO DE CRIAR REDE DE ENSINO PÚBLICO QUE ABRANJA AS NECESSIDADES DE TODA A POPULAÇÃO

 

 

«A educação é uma das áreas onde melhor se ilustra a correlação das políticas públicas e o programa constitucional», afirmou o Primeiro-Ministro António Costa na abertura do Fórum de Políticas Públicas, na Assembleia da República.

O Primeiro-Ministro afirmou que a Lei Fundamental contém não apenas «uma garantia de liberdade da educação confessional, mas também um direito coletivo que atribui ao Estado o dever de promover a democratização do acesso à educação».

«A educação deve contribuir para assegurar a igualdade de oportunidades (…) e tem a função de garantir o progresso social e a participação democrática na vida coletiva», referiu.

«Por isso, a Constituição fala-nos na educação, quer como liberdade de cada um, quer como direito de todos, mas diz mais: Que incumbe ao Estado a obrigação de criar uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que abranja as necessidades de toda a população», disse António Costa.

Reconhecer e fiscalizar ensino particular

Tal como incumbe ao Estado a criação de um Serviço Nacional de Saúde, ou o desenvolvimento de um sistema de Segurança Social unificado, cabe-lhe também «uma cobertura universal por parte da rede pública de educação, tendo em vista assegurar o acesso à educação de toda a sua população, sem prejuízo, naturalmente, de reconhecer e fiscalizar os ensinos privado e cooperativo».

«A Constituição é muito clara na distinção: Ao Estado incumbe o desenvolvimento de uma rede pública, mas o Estado é obrigado a respeitar e a reconhecer os ensinos privado e cooperativo, embora não incumba ao Estado fomentá-los», sublinhou o Primeiro-Ministro.

António Costa falou sumariamente sobre o caráter evolutivo da interpretação das normas constitucionais desde o regime liberal do século XIX até à atual Constituição da República, designadamente em torno dos artigos referentes a educação.

Guia para as políticas públicas

O Primeiro-Ministro considerou que a Constituição da República deve ser concebida não apenas como um garante de liberdades, «ou como um catálogo de direitos», mas sim como sendo «efetivamente um guia para execução e prossecução das políticas públicas».

«A nossa Constituição de 1976 foi das primeiras em que, para além da disciplina do poder político (princípio que já vinha das constituições liberais) e da consagração de direitos económicos e sociais (algo já comum nas leis fundamentais do pós II Guerra Mundial), preocupou-se também em definir de forma prospetiva a execução de políticas públicas que visem garantir direitos económicos e sociais», disse.

Assim, a Constituição de 1976 «não é uma mera garantia de direitos, mas também uma Constituição que definiu um conjunto programático para a atuação do Estado – algo que tem sido base para a consensualização de políticas públicas fundamentais».

Adaptação

O Primeiro-Ministro referiu ainda adaptação da Constituição às leituras distintas do seu texto por maiorias políticas diferentes ao longo dos anos e, particularmente, «ao momento de maior tensão político-constitucional com a execução do programa de ajustamento» assinado com a troika na anterior legislatura.

«Mesmo nesse período, grande parte das declarações de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional raramente se basearam – creio mesmo que nunca se basearam – em qualquer uma destas normas constitutivas de direitos económicos e sociais», disse.

Essas declarações de inconstitucionalidade «fundaram-se nas regras mais basilares que têm origem no período liberal, desde logo os princípios de confiança e de proteção de direitos, designadamente o direito de propriedade por parte dos cidadãos», concluiu António Costa.

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FNE Remete as AEC para o Fim das Actividades Lectivas do 1º Ciclo

FNE identifica questões por resolver para uma escola para o sucesso de todos

 

 

fne 31

 

 

Na reunião de negociação suplementar que a FNE requereu a propósito do despacho de organização do ano letivo, foi obtida a garantia de que as Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) não poderão interromper ou anteceder nas turmas do turno da manhã as atividades letivas do 1º ciclo de escolaridade, o que será expressamente considerado no texto final do documento.
Entretanto, outras propostas que a FNE voltou a colocar nesta reunião não foram contempladas em relação ao último documento remetido pelo ME como resultado do processo negocial já ocorrido. Foi possível, no entanto, identificar um conjunto de questões e alterações relativamente às quais o ME assumiu o compromisso de ter em linha de conta na preparação do despacho respeitante ao ano letivo de 2017/2018.

Nesta reunião de negociação suplementar, a FNE identificou as seguintes questões, tendo apresentado propostas concretas de alteração do articulado:

  • evitar que a componente não letiva constitua uma fonte inesgotável de tempo de trabalho dos docentes, promovendo-se a sua contabilização, e determinando-se que em caso de ultrapassagem do limite de 150 minutos se aplique a compensação em termos de remuneração adicional que a lei prevê, no artigo 83º do ECD;
  • garantir que o tempo de intervalos nos professores de primeiro ciclo é contabilizado na componente letiva;
  • melhorar as condições de exercício da função de diretor de turma, dotando-a de um crédito próprio, autónomo do crédito global da escola, e correspondente a duas horas da componente letiva por turma;
  • dotar as escolas de mais recursos para responderem adequadamente às necessidades de intervenção para promoverem eficazmente o sucesso de todos os seus alunos, reformulando a fórmula que serve para determinar os créditos horários, de forma a ter um resultado mais forte para constituir um recurso ao serviço das medidas de promoção do sucesso escolar.

O Ministério da Educação acolheu positivamente a disponibilidade da FNE para participar em processos de acompanhamento da utilização do crédito horário atribuído às escolas, de forma a identificar limitações, constrangimentos e potencialidades, no sentido da preparação do despacho de organização do próximo ano letivo.

Nesta reunião, ficou ainda registado que, para além da revisão do regime de concursos de docentes já anunciada, se estabelecerão ainda processos negociais relativos à:

  • revisão do Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente no que diz respeito à definição da dimensão e da clareza do conteúdo da componente letiva e da componente não letiva, de um regime especial de aposentação para docentes, e da consideração do desgaste profissional com impacto na redução da componente letiva, em função conjugada da idade e do tempo de serviço;
  • promoção de orientações que definem a redução do número de alunos por turma e de número de alunos e níveis por professor;
  • revisão dos agrupamentos escolares de dimensão excessiva;
  • revisão do calendário escolar, incluindo a questão das interrupções letivas dos Educadores de Infância;
  • revisão das matrizes curriculares do ensino básico;
  • revisão do regime de formação contínua de docentes.
Lisboa, 31 de maio de 2016

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Listas Ordenadas – Concurso Externo Extraordinário de Provimento 2016/2017 (AÇORES)

PROJETO DE LISTA ORDENADA DE GRADUAÇÃO DOS CANDIDATOS AO CONCURSO EXTERNO EXTRAORDINÁRIO DE PROVIMENTO PARA O ANO ESCOLAR DE 2016/2017

 

 

Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, e n.os 1 a 4 do artigo 14.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, alterado pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente na R.A.A., com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, aplicável por via do artigo 3.º daquele Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, e conforme aviso publicado na BEP-Açores, de 27 de maio de 2016, notificam-se os candidatos ao concurso externo extraordinário de provimento para o ano escolar de 2016/2017 da disponibilização do projeto de lista ordenada de graduação:

O prazo de audiência no âmbito do direito de participação dos interessados e de desistência do concurso ou de parte das preferências manifestadas decorre de 30 de maio a 13 de junho, sendo as mesmas formuladas através das respectivas aplicações eletrónicas, disponíveis em  http:\\concursopessoaldocente.azores.gov.pt.

Os formulários de candidatura cujo preenchimento não tenha sido concluído não foram  considerados, conforme previsto  no n.º 10.4, alínea a), do Aviso de Abertura do Concurso.

As siglas identificativas das colunas que constituem o Projeto de Lista Ordenada de Graduação significam, da esquerda para a direita, o seguinte:

 

N.º – Número de ordem do candidato por grupo de recrutamento;
Referência – Número de inscrição;
Nome – Nome completo do candidato;
PR – Critério de prioridade a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho;
GR – Graduação profissional, de acordo com o artigo 35.º do E.C.D.R.A.A.;
TT – Tempo total em dias de serviço docente;
CA – Classificação profissional;
ID – Idade (data de nascimento).

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Contratações de Escola Desde 2011/2012 Até 2015/2016

Este quadro apresenta o número de pedidos de horários em contratação de escola, para os diversos grupos de recrutamento, desde o ano lectivo 2011/2012 até ao dia de hoje.

Tal como vim a referir desde o ano passado, pela Páscoa, nota-se uma maior necessidade de horários nas escolas para professores contratados, e mais uma vez se comprova que estava correcto.

O ano lectivo 2015/2016 teve até ao dia de hoje 3821 pedidos de horários aproximadamente. Admito que este ano possam existir mais pedidos visto que falharam-me alguns dias na análise que venho a fazer desde 2011/2012.

O ano lectivo 2015/2016 apenas pode ser comparado com o ano lectivo anterior visto que o número de escolas que pedem os horários em contratação de escola são semelhantes.

Este ano não tivemos qualquer informação dos contratos activos em BCE e por isso não se pode fazer uma análise ao número de contratações existentes neste ano lectivo.

Ficam aqui os dados para análise.

 

estudo 2011-2016

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E É Assim o Nosso Estado

Consultas públicas Iniciais, negociação com os Sindicatos e depois Consultas Públicas finais.

 

Pergunto.

Para que serve uma consulta pública final?

E que valor pode ter esta consulta pública final após uma consulta pública inicial e uma negociação com os sindicatos?

 

 

 

CONSULTA PÚBLICA FINAL RELATIVA AO PROJETO DE REGULAMENTO QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DA MOBILIDADE POR DOENÇA

 

 

 

 

O Ministério da Educação reconhece a necessidade de proteção e apoio aos docentes em situações de doença, quer do próprio quer do cônjuge, ou da pessoa que com ele viva em união de facto, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo.

E reconhece-o no equilíbrio que tem de fazer na ponderação dos interesse em causa, ou seja tendo presente razões de interesse público que importa acautelar, e que se prendem com a necessidade de garantir a estabilidade das turmas/alunos que não devem ser prejudicados em razão da situação de doença do docente.

Deste modo, através do meu despacho de 21/03/2016, foi dado início ao procedimento conducente à alteração do despacho normativo que concretiza os procedimentos da mobilidade por doença dos docentes de carreira que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, descendente ou ascendente a cargo nas mesmas condições e a deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem.

 

  • Publicado a 27 de maio de 2016. A constituição como interessado pode fazer-se nos 30 dias subsequentes.

 

 

Os interessados devem dirigir as suas sugestões para o correio eletrónicoregmedu142016@medu.gov.pt.

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Audição da Criação e Funcionamento dos Centros Qualifica

Parece que virou moda ouvir os interessados para a produção de legislação, mesmo aquela que já foi negociada com os parceiros, incluindo sindicatos.

 

 

Serve a presente publicitação de início de procedimento para informar que poderão constituir-se como interessados, bem como apresentar contributos ou sugestões, todos os particulares e as entidades que comprovem a respetiva legitimidade no âmbito da elaboração da portaria que regula a criação e funcionamento dos Centros Qualifica, nos termos do disposto nos artigos 12.º n.º 3, 14.º n.º 5 e 15.º n.º 4.º, todos do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro e dos artigos 26.º e 34.º, da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, procedendo à revogação da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março.

 

  • Publicado a 31 de maio de 2016. A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.

A constituição como interessado depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Diretor-Geral da Direção-Geral de Educação, e enviada, para o endereço eletrónico: regmedu192016@medu.gov.pt

 

Clicar na imagem para aceder ao aviso para o Início do procedimento tendente à elaboração do projecto de portaria que regula a criação e funcionamento dos Centros Qualifica 

qualifica

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Aposta Para Hoje

… para 54 milhões.

 

euromilhoes 31 maio

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Divulgação – Petição “Aplicação do princípio da Igualdade aos docentes do 1.º ciclo”

 

Os cidadãos abaixo-assinados solicitam a apreciação de V.as Ex.as para o assunto a expor, bem como a intervenção que acharem apropriada, tendendo à resolução do mesmo.

Assunto: Organização do Ano Lectivo próximo, no que respeita às normas aplicáveis ao 1.º Ciclo

Foi já dado conhecimento público de uma segunda versão do Despacho de Organização do Ano Lectivo(DOAL) e nela se constata a continuação de regulamentação diferenciada relativa ao 1.º ciclo do Ensino Básico, a qual irá prolongar prejuízos a docentes e discentes, já que estes se interligam de forma inseparável.

Ponto um- No Artigo 5.º, prevê-se a duração da Componente Lectiva dos docentes(1500 minutos para o 1.º ciclo- vinte e cinco horas- e 1100 minutos para os restantes ciclos) que apenas se poderia considerar tolerável se o intervalo fosse dela integrante, como o foi até 2012; assim não sendo, os docentes do 1. ciclo serão obrigados a trabalhar mais 700(setecentos) minutos semanais- 400 minutos lectivos e 300 minutos não lectivos, correspondentes a uma hora diária de vigilância de intervalos, em regime normal de funcionamento(5 dias x 60 minutos). Esta situação é contornada com a elaboração de “Grelhas de Vigilância”, só possíveis em escolas com várias turmas, cuja legalidade é contestável.

Ponto dois- O crédito horário atribuído aos Agrupamentos (CH = 7 x n.º de turmas – 50% do total de horas do artigo 79.º do ECD) deveria ser garantidamente distribuído em proporção indicada a cada ciclo, consoante o número das respectivas turmas, evitando-se o que usualmente sucede, ou seja, ficar o 1.º ciclo com uma “fatia” menor do total de horas;

Ponto três- O Artigo 10.º assegura aos directores de turma,no mínimo, duas horas semanais para o exercício das funções que lhes são próprias. Convém lembrar que cada titular de turma, no 1. ciclo, é o director da sua turma e desempenha exactamente as mesmas funções previstas para os outros ciclos- Artigo 44.º do Regime de Autonomia- reunião em conselho com os professores e técnicos que acompanham a turma, atendimento a encarregados de educação, coordenação do processo de avaliação… …;

Ponto quatro- Apoio tutorial previsto para alunos acima de 12 anos, que frequentarão, em princípio, os 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, enquanto no 1.º ciclo, no qual as dificuldades de aprendizagem estão em diagnóstico e o professor se desdobra para acompanhar alunos sem autonomia de trabalho, a requerer a sua constante presença, esse apoio é previsivelmente inexistente;

Ponto cinco- o tempo das reuniões de carácter mensal continua a ser ignorado, e, apesar de há algum tempo se ter concluído que erradamente era integrado na componente individual de trabalho, continua a não se prever qualquer crédito para as mesmas, nem orientação para a realização semanal das reuniões;

São muitas as desigualdades que ferem este ciclo de ensino, as quais requerem uma visão isenta e cuidada, pois o trabalho monodocente é, como o próprio nome indica, desenvolvido com uma só turma, mas à qual se ministram, no mínimo cinco disciplinas, sendo os níveis etários exigentes de esforço acrescido. É incompreensível o tratamento discriminatório de docentes que têm os mesmos deveres e recebem a mesma remuneração pelo seu trabalho.

Lisboa, 21 de Maio de 2016

 

Para aceder à petição clique no ícone.

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