Sempre disse que não compreendia as regras deste concurso. Mas isso sou eu que sou limitado.
Mas sempre pensei que quem organizasse o concurso as percebesse.
… afinal também não.
E neste momento não sei se existem candidatos em número suficiente para as necessidades deste grupo de recrutamento, pois as exclusões e admissões foram feitas de forma cega.



11 comentários
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No comments acerca dessa farsa…!
Não percebo como tudo isto pode acontecer. Será que a DGAE não fará nada em tempo útil de modo a não serem cometidas mais injustiças? Há professores que nunca foram avisados de qualquer anomalia nos documentos que submeteram, no dia 30-06-2015, já fora de tempo estava o pedido “não conforme”. Só agora estão a receber as notificações de indeferimento…
corrigindo: onde está 30-06-2015 deverá ler-se 30-05-2015
Aos candidatos profissionalizados nos grupos 110, 220 e 330
e que realizaram formação complementar para ficarem habilitados profissionalmente
para o grupo 120 foi-lhes considerado como tempo “antes da profissionalização”
todo o tempo que prestaram antes de se profissionalizarem nos respetivos grupos
(110, 220, 330) e como “tempo após a profissionalização” todo o tempo que
prestaram nesses grupos após a profissionalização nos mesmos. Assim, vemos
candidatos que, sem nunca terem lecionado no grupo 120 e só agora são
considerados profissionalizados no mesmo, com vários anos de tempo de serviço
“após a profissionalização”.
Ainda que a classificação, a considerar para efeitos de
graduação para o grupo 120, seja a do curso que lhes conferiu a formação
inicial, tal não lhes dá o direito de considerar na graduação para o 120 o
tempo de serviço que prestaram após a sua profissionalização inicial. Todos os
candidatos ao grupo 120 devem candidatar-se com “zero” dias de tempo de serviço
“após a profissionalização”.
Os candidatos dos grupos 110, 220 e 330 que tiveram de fazer
formação não são considerados profissionalizados no grupo 120 se esses
candidatos são considerados profissionalizados para o 120, desde a data em que
obtiveram a sua formação inicial, então porque necessitaram de realizar
formação complementar? Se necessitam de fazer formação é porque não estão
habilitados para lecionar ao grupo 120, logo, pessoas não habilitadas para
lecionar ao 120 não podem ter tempo de serviço “após a profissionalização” para
esse grupo.
Se realizaram o complemento é porque ainda não satisfaziam
todos os requisitos para serem considerados profissionalizados no grupo 120.
O tempo de serviço para o grupo 120 deve ser considerado a
partir da data de obtenção da formação complementar, pois até essa data os
docentes não estão habilitados profissionalmente.
De acordo com o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de
23 de maio, o tempo de serviço antes da obtenção da qualificação profissional é
ponderado pelo fator 0,5 e o tempo de serviço após a conclusão da qualificação profissional
é ponderado pelo fator 1. Logo, como esses docentes antes da conclusão da
formação complementar e consequente certificação, ainda não eram considerados
profissionalizados no grupo 120, como podem agora aparecer com tantos dias de
serviço “após a profissionalização”?
Confusões atrás de confusões. Para além de tudo o que foi relatado questiono-me acerca do
concurso de vinculação exclusivo para o 120 a realizar em 2015, tal como consta no Decreto Lei 176/2104 de 12 de dezembro:
“No sentido de garantir o recrutamento de docentes necessários ao ensino da disciplina de Inglês no 1.º ciclo será realizado um primeiro concurso extraordinário, em 2015, exclusivamente para o recrutamento de docentes para o novo grupo de recrutamento.”
Tal como referido aqui no blog do arlindo seria de esperar este concurso nesta fase:
http://www.arlindovsky.net/2015/01/os-concursos-de-2015/
Em 2015 vão realizar-se os seguintes concursos:
Concurso Interno Intercalar;
Concurso Externo Anual;
Concurso Externo Extraordinário para o grupo 120;
Concurso de Mobilidade Interna;
Concurso de Contratação Inicial;
Bolsa de Contratação de Escola e;
Contratação de Escola.
Alguém que saiba e queira responder. No pedido de certificação para anexarmos os documentos referia “tipo de anexo: “Certificado de
realização do Complemento de Formação Superior com 30 créditos”; logo, houve quem anexa-se a Certidão discriminativa que certifica e menciona os créditos e as Unidades Curriculares. Posto isto, o pedido está “não conforme” porque não entregou documento de acordo com a norma do Despacho nº 5251-B/2015 de 20-05-2015. Este Despacho informa as Instituições do Ensino Superior como deve ser feito o registo e o Diploma. Era suposto o candidato adivinhar que tinha que entregar o Diploma? Então a Certidão certifica o que e para que?! Entendo que estão a impedir candidatos de estarem a concurso. Isto, a meu ver é muito grave.
Eu sou do 110 e 220, tenho a certificação pedidada desde 5 de maio e, até hoje, o pedido mantem-se apenas como submetido. Já questionei por email vezes sem conta e nada dizem…
Está, nesta fase, também impedida de concorrer e manifestar as preferências, certo?
Precisamente.
Hoje, dia 15
de julho de 2015, verifico que a minha candidatura ao grupo 120 está não
conforme. Atenção! Vejo todos os dias a aplicação. Durante este tempo todo a
candidatura apresentava apenas a indicação de SUBMETIDO. E agora? Dizem
que falta um documento referente ao tempo de serviço nas AECs.”
Declaração (s) comprovativa (s) de um ano de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico adquirida no âmbito da Oferta Complementar ou das Atividades de Enriquecimento do Currículo, conforme os termos do artigo 5.º do referido Despacho.”
Enviei a declaração com o número de dias nas AECs, que é superior a 365 dias. Não sabemler uma declaração……..
Hoje, dia 15 de julho de 2015, verifico que a minha candidatura ao grupo 120 está não
conforme. Atenção! Vejo todos os dias a aplicação. Durante este tempo todo a
candidatura apresentava apenas a indicação de SUBMETIDO. E agora? Dizem
que falta um documento referente ao tempo de serviço nas AECs.”
Declaração (s) comprovativa (s) de um ano de
experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico adquirida no âmbito da Oferta Complementar ou das Atividades de Enriquecimento do Currículo, conforme os termos do artigo 5.º do referido Despacho.”
Enviei a declaração com o número de dias nas AECs, que é superior a 365 dias. Não sabem ler uma declaração……..
E agora???????