É entendimento de várias organizações sindicais que os docentes que entraram este ano em lugar de quadro se encontram dispensados da realização do período probatório, esse entendimento vai desde sindicatos da Fenprof até sindicatos da FNE.
Deixo aqui um mail que me chegou explicando as razões dessa dispensa.
1. Chegou ao conhecimento da FENPROF que a DGAE terá emitido informações para as escolas no sentido de, estas, chamarem à realização do período probatório, a que faz referência o artigo 31º do Estatuto da Carreira Docente, na sua actual redacção, os docentes que ingressaram recentemente em quadro através, quer do Concurso Externo Extraordinário previsto no Decreto-lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, quer através do normal concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho;
2. Ora, sucede que muitos dos docentes que, por força daquela informação, estão a ser chamados à realização do período probatório, se encontram dispensados da mesma, por estarem abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7º do Decreto-lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, ou seja, pelo facto de, à data da entrada em vigor deste diploma legal (1 de Outubro de 2009), possuírem um mínimo de “cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo”;
3. Tendo em conta que aquela disposição legal não foi, entretanto, alterada ou revogada, ao contrário do que se verificou com todas as outras normas referentes a dispensa do período probatório, e no sentido de evitar transtornos futuros para os docentes implicados, bem como contratempos desnecessários para a administração educativa, decorrentes dos actos de impugnação que, com toda a certeza, os docentes interporiam, a FENPROF solicitou ao Secretário de Estado da Ensino e da Administração Escolar que tome medidas no sentido de ser rectificada/complementada aquela informação veiculada pela DGAE às escolas;
4. Portanto, no nosso entendimento, a colega estará dispensada do período probatório se, em 02.10.2009, reunisse os requisitos indicados na parte final do nosso ponto 2;
5. A nomeação definitiva converte-se em nomeação definitiva em lugar de quadro, independentemente de quaisquer formalidades e é promovida pelo órgão de direcção executiva (director);
6. Se a colega reunir as condições já indicadas para dispensar do período probatório, sugerimos que, caso assim o entenda, entregue na sua escola o requerimento que anexamos, depois de devidamente preenchido e assinado.
Sem outro assunto, de momento, aceite as nossas mais cordiais
SAUDAÇÕES SINDICAIS
Pel’ A Direcção
O Gabinete Técnico Jurídico