Os “Elegíveis” do Terceiro Ciclo e Secundário

A maior surpresa no número de vagas por QZP encontra-se neste quadro.

O QZP do Tâmega é o que mais vagas tem para os grupos de recrutamento do 3ºCiclo/Secundário com 92, superando a soma dos dois QZP de Lisboa que juntos apenas têm 86 vagas.

O QZP do Porto não tem qualquer vaga para esta vinculação, apesar de ser o segundo QZP com mais colocações de contratados em 2012/2013 pela DGAE e o terceiro com mais horários em contratação de escola.

Para acederem ao EXCEL com a lista de ordenação definitiva por grupo de recrutamento do ano lectivo 2012/2013 ver estes links: 300, 310, 320, 330, 340, 350, 400, 410, 420, 430, 500, 510, 520, 530, 540, 550, 560, 600, 610, 620

A graduação de 2012/2013 do último candidato elegível em função do número de vagas em concurso por grupo de recrutamento é a seguinte:

300 – 31,695

310 – 28,571

320 – 32,823

330 – 36,153

350 – 22,418

400 – 33,419

410 – 31,511

420 – 27,562

430 – 32,721

500 – 25,322

510 – 25,421

520 – 25,621

540 – 35,905

550 – 24,096

560 – 25,092

600 – 37,789

620 – 25,505

 

v3ciclosecOD3ciclosec_Página_1 OD3ciclosec_Página_2 OD3ciclosec_Página_3 OD3ciclosec_Página_4 OD3ciclosec_Página_5 OD3ciclosec_Página_6 OD3ciclosec_Página_7 OD3ciclosec_Página_8 OD3ciclosec_Página_9

Os dados com os docentes colocados no 3º Ciclo/Secundário em função do número de vagas abertas por grupo de recrutamento encontra-se aqui ou clicando na imagem de baixo. Chamo a atenção para uma pequena falha no grupo 320 e que só agora detectei.


C3ciclosec_Página_01

 

NOTA: Não irei produzir quadros deste para os grupos da Educação Especial por várias razões, uma delas tem a ver com o facto de imensos docentes contratados estarem a concluir a sua especialização nesta área e pela alteração das regras para o calculo da graduação profissional nestes grupos de recrutamento que quanto a mim são ILEGAIS.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/01/os-elegiveis-do-terceiro-ciclo-e-secundario/

10 comentários

Passar directamente para o formulário dos comentários,

    • nelson on 24 de Janeiro de 2013 at 14:57
    • Responder

    Compreendo, mas mesmo assim era interessante ver a tabela com a nova graduação.
    Independentemente de se considerar ilegal, já está em Diário de Republica, e não deverá ser alterado.

    Vá lá…

    • gira on 24 de Janeiro de 2013 at 15:26
    • Responder

    Pelos vistos este novo despacho nao conta para os contratados…..a DGRH informou-me agoraa sobre isso, o que significa que este despacho estáa a ser mal interpretado por todos. A resposta é: SÓ E SÓ para quem está já nos quadros…entendam isso de uma vez por todas…e a nota de especialização só conta para o pessoal dos QUADROS.

    1. Por telefone?
      Se essa for a posição oficial que saia alguma coisa escrita porque perante a legislação em vigor essa também é a minha leitura.

        • nelson on 24 de Janeiro de 2013 at 17:07
        • Responder

        se for por telefone é o mesmo que nada… ninguem se compromete…. peça-lhes por escrito

    • nelson on 24 de Janeiro de 2013 at 15:34
    • Responder

    O ponto 3 do despacho 866/2013 diz:
    3 – Da conjugação das referidas disposições, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, é feita com base no
    número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia
    1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º 212/2009, para o grupo de recrutamento
    da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da
    alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.

    Realço o docente/candidato. Em lado nenhum diz que apenas é para os do quadro, antes pelo contrário. Talvez a clarificação necessite de uma clarificação.

    • gira on 24 de Janeiro de 2013 at 22:22
    • Responder

    o despacho 866/2013 regulamenta a graduação dos docentes de Educação Especial pertencentes aos Quadros. Para esses, a graduação é calculada com base a nota da especialização e o tempo de serviço de acordo com o artigo 11º do decreto-lei 132/2012. Sendo que este é considerado como antes da profissionalização todo o tempo de serviço efetuado até de 1 de setembro do ano em que obteve a especialização e a partir de setembro do ano em que obteve a especialização conta-se como tempo após a profissionalização (só para docentes do Quadro e para os grupos de Educação Especial- 910, 920 e 930) .

    • gira on 24 de Janeiro de 2013 at 22:26
    • Responder

    Nunca um despacho se sobrepôs sobre um decreto-lei e, por isso, o que prevalece é o decreto-lei 132/2012 onde diz que a graduação para DOCENTES DE CARREIRA (QUADROS) DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (artigo 11.º n.º 4 e artigo 49.º), é feita conforme o que o despacho clarifica. Se há escolas a aplicar MAL a lei, os docentes que se sentem prejudicados devem fazer reclamação na mesma ou, ligar para lá a esclarecer.

    • ilusion on 25 de Janeiro de 2013 at 1:07
    • Responder

    Há alguns erros na lista. Constato alguns colegas que surgem na lista e que não foram sempre renovados.

    • Maria on 25 de Janeiro de 2013 at 16:22
    • Responder

    Arlindo, o seu trabalho é excelente. Se eu tivesse algum poder de decisão, o seu nome seria indicado para o DGAE. Tem feito um trabalho ótimo, superior a qualquer outra instituição do MEC. Parabéns.

      • Teresa Maria Almeida Rodrigues on 29 de Janeiro de 2013 at 19:11
      • Responder

      Faço minhas as suas palavras
      Obrigada Arlindo

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Seguir

Recebe os novos artigos no teu email

Junta-te a outros seguidores:

Discover more from Blog DeAr Lindo

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading