De acordo com o número 1 do artigo 73º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
Com os contratos das colocações de 12 de Setembro a retroagirem ao dia 1 de Setembro entendem algumas escolas como tempo inicial de execução do contrato o dia 1 de Setembro e por conseguinte para contratos com duração inferior a 6 meses o período experimental terminaria dia 15 de Setembro.
No entanto entende o número 1 do artigo 73º que esse período destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
Se a aceitação das colocações pode ser feita até ao dia 15 e a apresentação pela Contratação Inicial até ao dia 16 de Setembro não terá sido dado tempo suficiente para que o docente possa beneficiar desse período de tempo para comprovar a sua adequação ao posto de trabalho.
Parece claro que um benefício que o MEC deu por atraso na colocação dos docentes não poder ser prejudicado por um direito que assiste aos docentes colocados em horários temporários, no dia 12 de Setembro, em efetuar a denúncia do seu contrato ainda dentro do período experimental.
Este post foi feito a propósito desta informação que recebi.
Boa tarde,
preciso da sua ajuda.
peço desculpa de estar a incomodar, sei que já fez referência a isto na sua página, no entanto as escolas não estão a “deixar” denunciar contrato, aos docentes que ficaram colocados em horários temporários.
Dizem que o período experimental acabou no dia 15.
Devido ao atraso nas colocações não devíamos ter direito aos 15 dias a partir do dia 13 de setembro?
Ajude-me por favor, a dgae deviam comunicar isso às escolas. Como conseguir?
Obrigada
Artigo 73.º
Noção
1 – O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 – Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de serviço decorrido no período experimental são aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva.
3 – À conclusão sem sucesso do período experimental são ainda aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva, com as necessárias adaptações.
Artigo 74.º
Denúncia pelo trabalhador
Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
Artigo 75.º
Contagem do período experimental
1 – O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pela entidade empregadora pública ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade do período experimental.
2 – Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
Artigo 76.º
Contratos por tempo indeterminado
1 – Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte
duração:
a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
2 – Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respectivo período experimental.
Artigo 77.º
Contratos a termo
1 – Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
2 – Nos contratos a termo, o júri do período experimental é substituído pelo respectivo superior hierárquico imediato.
Artigo 78.º
Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
1 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 – São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período experimenta