Os Pré-Avisos de Greve

No site da FNE

Reunião com o Governo mantém o impasse Pré-aviso de greves seguiu esta sexta-feira

A primeira ronda negocial para discutir a proposta do Governo de requalificação dos professores terminou ontem (23.05.2013), sem que a tutela demonstrasse abertura para recuar nos pressupostos que foram apresentados aos sindicatos, na versão inicial do documento que se encontra em negociação.

Deixamos claro nesta reunião com o secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Rosalino e com o secretário de Estado do Ensino e administração Escolar, João Casanova de Almeida, que consideramos que o principio da requalificação, tal qual está previsto na proposta, é uma má solução. É uma solução que é ilegal, inconstitucional e que desrespeita acordos feitos entre organizações sindicais e o Governo.

A FNE tem por isso intenção de pedir uma eventual fiscalização da constitucionalidade da proposta de Lei, através do Provedor de Justiça ou dos partidos políticos. O novo regime proposto pela tutela é uma evolução para pior daquilo que era o regime de mobilidade especial com intenção de retirar muitos trabalhadores da função pública.

A FNE está contra esta ameaça de passagem para este novo regime pelo que confirma a entrega esta sexta-feira (24.05.2013) do pré-aviso de greve às avaliações a 07,11,12,13 e 14 de junho, e à greve geral de 17 de junho.

Pré-aviso de greve às avaliações

7 junho

11 junho

12 junho

13 junho

14 junho

Pré-aviso de greve geral

17 junho

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/05/os-pre-avisos-de-greve/

6 comentários

Passar directamente para o formulário dos comentários,

  1. pergunta de alguém novo na vontade de aderir a greve: nao sendo eu sindicalizado devo tambem entregrar pre aviso ou estou abrangido por estes?

    • Maria on 24 de Maio de 2013 at 16:40
    • Responder

    É desta pessoal, temos que nos unir agora, senão vamos ser enxovalhados! Greve o tempo que for necessário!

  2. Dúvidas e Esclarecimentos sobre o Direito à Greve
    1. NÃO SOU SINDICALIZADO. POSSO FAZER GREVE?
    Sim.
    O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57º da Constituição da República
    Portuguesa. É um direito fundamental dos trabalhadores. O direito à greve é irrenunciável.
    Todos os trabalhadores podem aderir à greve geral, independentemente do sector de
    actividade, público ou privado, da natureza da sua entidade patronal e da natureza do seu
    vínculo à entidade patronal e do facto de se encontrarem sindicalizados ou não.
    O aviso prévio de greve geral apresentado pela UGT e pela CGTP cobre todos os
    trabalhadores por conta de outrem.
    2. SOU OBRIGADO/A A COMUNICAR QUE VOU FAZER GREVE?
    Não.
    Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve,
    mesmo que interpelado pela entidade patronal nesse sentido.
    Se a entidade patronal exigir que tal lhe seja comunicado, estará a incumprir a lei.
    3. POSSO SER IMPEDIDO/A PELA ENTIDADE PATRONAL DE ADERIR À GREVE?
    Não.
    A entidade patronal não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode
    coagir, discriminar ou prejudicar por fazer greve.
    Tais actos da entidade patronal constituem uma contra-ordenação muito grave (art.º 540º do
    Código do Trabalho), podendo o trabalhador, inclusivamente, alegar em Tribunal ter sido alvo
    de ameaça ou discriminação, desde que tenha como fazer prova de tal comportamento.
    4. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DE FAZER GREVE?
    No contrato de trabalho – A greve suspende o contrato de trabalho, pelo que o trabalhador
    deixa de estar obrigado pelos deveres de subordinação e assiduidade (art.º 536º do Código do
    Trabalho), perdendo apenas o direito à retribuição e ao subsídio de refeição.
    Na antiguidade – O tempo de greve conta para efeitos de antiguidade, não sendo o trabalhador
    prejudicado na sua progressão na carreira (art.º 536º do Código do Trabalho).
    5. É POSSIVEL CONTRATAR TEMPORARIAMENTE TRABALHADORES/AS PARA
    SUBSTITUIÇÃO DE GREVISTAS?
    Não.
    A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir grevistas nem admitir novos
    trabalhadores para esse fim.
    A tarefa a cargo de trabalhador em greve, não pode, durante o período em que esta durar, ser
    realizada por empresa contratada para esse fim, salvo se não estiverem asseguradas as
    necessidades sociais impreteríveis ou a segurança e manutenção do equipamento e
    instalações (art.º 535º do Código do Trabalho).
    6. QUEM PODE CONVOCAR A GREVE?
    As associações sindicais e a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o
    recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por
    associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200
    trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada
    por voto secreto pela maioria dos votantes.
    7. QUEM É QUE ENTREGA O AVISO PRÉVIO DE GREVE E EM QUE PRAZO?
    O aviso prévio deve ser dirigido às entidades patronais, associações de empregadores e ao
    Ministério do Trabalho com a antecedência de 10 ou 5 dias, consoante se trate ou não de
    serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, conforme dispõe o
    art.º 534º do Código do Trabalho. O aviso prévio deverá referir expressamente a adesão à
    greve geral e aos motivos da mesma.
    Se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de
    necessidades sociais impreteríveis, o aviso prévio deve conter uma proposta de serviços
    mínimos.
    8. É NECESSÁRIO QUE OS SINDICATOS ENTREGUEM OS SEUS PRÓPRIOS AVISOS
    PRÉVIOS DE GREVE?
    Não.
    O aviso prévio de greve geral conjunta entregue pela UGT e pela CGTP dispensa a entrega de
    avisos prévios pelos sindicatos, na medida em que cobre já todos os trabalhadores por conta
    de outrem e delega de imediato a representação dos trabalhadores nas associações sindicais
    das duas Centrais, nos termos do art.º 532º do Código do Trabalho.
    A apresentação de um aviso prévio por parte daqueles sindicatos, a qual implica uma decisão
    dos órgãos nos termos dos estatutos de cada sindicato, poderá porém contribuir para uma
    mais efectiva dinamização e mobilização interna e dos associados.
    9. COMO SÃO DEFINIDOS OS SERVIÇOS MÍNIMOS?
    Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais
    impreteríveis, devem ser assegurados, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos
    indispensáveis à satisfação daquelas necessidades (art.º 537º do Código do Trabalho).
    Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de
    necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
    Correios e telecomunicações; Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; Salubridade
    pública, incluindo a realização de funerais; Serviços de energia e minas, incluindo o
    abastecimento de combustíveis; Abastecimento de águas; Bombeiros; Serviços de atendimento
    ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao
    Estado; Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de
    camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens
    essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; Transporte e
    segurança de valores monetários.
    10. QUAIS OS DIREITOS DOS TRABALHADORES/AS AFECTOS À PRESTAÇÃO DOS
    SERVIÇOS MÍNIMOS?
    Estes trabalhadores têm direito à retribuição e mantêm-se afectos à prestação dos serviços
    mínimos, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção da
    entidade patronal.
    11. QUAL O PAPEL A DESENVOLVER PELOS PIQUETES DE GREVE?
    Os piquetes de greve são organizados pelas associações sindicais para desenvolver
    actividades que contribuam para persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à
    greve (art.º 533º do Código do Trabalho).
    Os membros dos piquetes de greve devem estar devidamente identificados (uso de cartões,
    coletes ou qualquer outro elemento que os identifique).
    É lícito que os piquetes de greve estejam na entrada das instalações ou mesmo no interior
    destas, desde que não ofendam ou coloquem entraves à liberdade dos não aderentes (Parecer
    da Procuradoria Geral da República de 29 de Junho de 1978).
    12. ESTOU NUMA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO / REFORMA. COMO POSSO
    PARTICIPAR NA GREVE?
    Nos casos em que não existe uma relação laboral, várias são as formas possíveis de apoiar/
    participar na Greve Geral.
    Passe a palavra, exprima publicamente a sua posição e desagrado relativamente às medidas
    gravosas que têm vindo a ser adoptadas em prejuízo da generalidade da população
    portuguesa.
    Seja solidário, só com o esforço de todos se poderão atingir os objectivos que se pretendem
    com esta Greve.

      • Maria on 24 de Maio de 2013 at 17:59
      • Responder

      Obrigada Dew, muito esclarecedor.

    • James Bond on 24 de Maio de 2013 at 19:34
    • Responder

    E para quem vai ter reuniões de avaliação no sábado, dia 8???

    • Manena on 24 de Maio de 2013 at 22:16
    • Responder

    As reuniões de avaliação podem realizar-se com a falta de um professor? O Diretor pode obrigar a entrega das avaliações antes das reuniões? Tendo-se aulas nos dias da greve e reuniões de avaliação após as aulas é descontado o dia de greve ou apenas as horas da reunião? Obrigada, desde já, pelo esclarecimento.

Responder a Manena Cancelar resposta

Your email address will not be published.

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Seguir

Recebe os novos artigos no teu email

Junta-te a outros seguidores:

Discover more from Blog DeAr Lindo

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading