No site da FNE
Reunião com o Governo mantém o impasse Pré-aviso de greves seguiu esta sexta-feira
A primeira ronda negocial para discutir a proposta do Governo de requalificação dos professores terminou ontem (23.05.2013), sem que a tutela demonstrasse abertura para recuar nos pressupostos que foram apresentados aos sindicatos, na versão inicial do documento que se encontra em negociação.
Deixamos claro nesta reunião com o secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Rosalino e com o secretário de Estado do Ensino e administração Escolar, João Casanova de Almeida, que consideramos que o principio da requalificação, tal qual está previsto na proposta, é uma má solução. É uma solução que é ilegal, inconstitucional e que desrespeita acordos feitos entre organizações sindicais e o Governo.
A FNE tem por isso intenção de pedir uma eventual fiscalização da constitucionalidade da proposta de Lei, através do Provedor de Justiça ou dos partidos políticos. O novo regime proposto pela tutela é uma evolução para pior daquilo que era o regime de mobilidade especial com intenção de retirar muitos trabalhadores da função pública.
A FNE está contra esta ameaça de passagem para este novo regime pelo que confirma a entrega esta sexta-feira (24.05.2013) do pré-aviso de greve às avaliações a 07,11,12,13 e 14 de junho, e à greve geral de 17 de junho.



6 comentários
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pergunta de alguém novo na vontade de aderir a greve: nao sendo eu sindicalizado devo tambem entregrar pre aviso ou estou abrangido por estes?
É desta pessoal, temos que nos unir agora, senão vamos ser enxovalhados! Greve o tempo que for necessário!
Dúvidas e Esclarecimentos sobre o Direito à Greve
1. NÃO SOU SINDICALIZADO. POSSO FAZER GREVE?
Sim.
O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57º da Constituição da República
Portuguesa. É um direito fundamental dos trabalhadores. O direito à greve é irrenunciável.
Todos os trabalhadores podem aderir à greve geral, independentemente do sector de
actividade, público ou privado, da natureza da sua entidade patronal e da natureza do seu
vínculo à entidade patronal e do facto de se encontrarem sindicalizados ou não.
O aviso prévio de greve geral apresentado pela UGT e pela CGTP cobre todos os
trabalhadores por conta de outrem.
2. SOU OBRIGADO/A A COMUNICAR QUE VOU FAZER GREVE?
Não.
Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve,
mesmo que interpelado pela entidade patronal nesse sentido.
Se a entidade patronal exigir que tal lhe seja comunicado, estará a incumprir a lei.
3. POSSO SER IMPEDIDO/A PELA ENTIDADE PATRONAL DE ADERIR À GREVE?
Não.
A entidade patronal não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode
coagir, discriminar ou prejudicar por fazer greve.
Tais actos da entidade patronal constituem uma contra-ordenação muito grave (art.º 540º do
Código do Trabalho), podendo o trabalhador, inclusivamente, alegar em Tribunal ter sido alvo
de ameaça ou discriminação, desde que tenha como fazer prova de tal comportamento.
4. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DE FAZER GREVE?
No contrato de trabalho – A greve suspende o contrato de trabalho, pelo que o trabalhador
deixa de estar obrigado pelos deveres de subordinação e assiduidade (art.º 536º do Código do
Trabalho), perdendo apenas o direito à retribuição e ao subsídio de refeição.
Na antiguidade – O tempo de greve conta para efeitos de antiguidade, não sendo o trabalhador
prejudicado na sua progressão na carreira (art.º 536º do Código do Trabalho).
5. É POSSIVEL CONTRATAR TEMPORARIAMENTE TRABALHADORES/AS PARA
SUBSTITUIÇÃO DE GREVISTAS?
Não.
A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir grevistas nem admitir novos
trabalhadores para esse fim.
A tarefa a cargo de trabalhador em greve, não pode, durante o período em que esta durar, ser
realizada por empresa contratada para esse fim, salvo se não estiverem asseguradas as
necessidades sociais impreteríveis ou a segurança e manutenção do equipamento e
instalações (art.º 535º do Código do Trabalho).
6. QUEM PODE CONVOCAR A GREVE?
As associações sindicais e a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o
recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por
associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200
trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada
por voto secreto pela maioria dos votantes.
7. QUEM É QUE ENTREGA O AVISO PRÉVIO DE GREVE E EM QUE PRAZO?
O aviso prévio deve ser dirigido às entidades patronais, associações de empregadores e ao
Ministério do Trabalho com a antecedência de 10 ou 5 dias, consoante se trate ou não de
serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, conforme dispõe o
art.º 534º do Código do Trabalho. O aviso prévio deverá referir expressamente a adesão à
greve geral e aos motivos da mesma.
Se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis, o aviso prévio deve conter uma proposta de serviços
mínimos.
8. É NECESSÁRIO QUE OS SINDICATOS ENTREGUEM OS SEUS PRÓPRIOS AVISOS
PRÉVIOS DE GREVE?
Não.
O aviso prévio de greve geral conjunta entregue pela UGT e pela CGTP dispensa a entrega de
avisos prévios pelos sindicatos, na medida em que cobre já todos os trabalhadores por conta
de outrem e delega de imediato a representação dos trabalhadores nas associações sindicais
das duas Centrais, nos termos do art.º 532º do Código do Trabalho.
A apresentação de um aviso prévio por parte daqueles sindicatos, a qual implica uma decisão
dos órgãos nos termos dos estatutos de cada sindicato, poderá porém contribuir para uma
mais efectiva dinamização e mobilização interna e dos associados.
9. COMO SÃO DEFINIDOS OS SERVIÇOS MÍNIMOS?
Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis, devem ser assegurados, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos
indispensáveis à satisfação daquelas necessidades (art.º 537º do Código do Trabalho).
Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
Correios e telecomunicações; Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; Salubridade
pública, incluindo a realização de funerais; Serviços de energia e minas, incluindo o
abastecimento de combustíveis; Abastecimento de águas; Bombeiros; Serviços de atendimento
ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao
Estado; Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de
camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens
essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; Transporte e
segurança de valores monetários.
10. QUAIS OS DIREITOS DOS TRABALHADORES/AS AFECTOS À PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS MÍNIMOS?
Estes trabalhadores têm direito à retribuição e mantêm-se afectos à prestação dos serviços
mínimos, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção da
entidade patronal.
11. QUAL O PAPEL A DESENVOLVER PELOS PIQUETES DE GREVE?
Os piquetes de greve são organizados pelas associações sindicais para desenvolver
actividades que contribuam para persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à
greve (art.º 533º do Código do Trabalho).
Os membros dos piquetes de greve devem estar devidamente identificados (uso de cartões,
coletes ou qualquer outro elemento que os identifique).
É lícito que os piquetes de greve estejam na entrada das instalações ou mesmo no interior
destas, desde que não ofendam ou coloquem entraves à liberdade dos não aderentes (Parecer
da Procuradoria Geral da República de 29 de Junho de 1978).
12. ESTOU NUMA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO / REFORMA. COMO POSSO
PARTICIPAR NA GREVE?
Nos casos em que não existe uma relação laboral, várias são as formas possíveis de apoiar/
participar na Greve Geral.
Passe a palavra, exprima publicamente a sua posição e desagrado relativamente às medidas
gravosas que têm vindo a ser adoptadas em prejuízo da generalidade da população
portuguesa.
Seja solidário, só com o esforço de todos se poderão atingir os objectivos que se pretendem
com esta Greve.
Obrigada Dew, muito esclarecedor.
E para quem vai ter reuniões de avaliação no sábado, dia 8???
As reuniões de avaliação podem realizar-se com a falta de um professor? O Diretor pode obrigar a entrega das avaliações antes das reuniões? Tendo-se aulas nos dias da greve e reuniões de avaliação após as aulas é descontado o dia de greve ou apenas as horas da reunião? Obrigada, desde já, pelo esclarecimento.