Da Subversão

… de interpretação, pelo simples facto dos exames do 4º, 6º e 9º ano se chamarem provas finais de ciclo.

Comentário colocado neste post, com sublinhados meus.

 

 

Tendo surgido dúvidas suscitadas por alguns professores classificadores sobre a aplicação do Despacho n.º 18060/2010, de 3 de Dezembro, relativo à constituição da Bolsa de Classificadores do Ensino Secundário, designadamente, invocando o n.º 5 do artigo 5.º do referido despacho, que reproduzo:

“Aos professores classificadores que durante o período destinado à classificação das provas tenham atribuídas funções lectivas apenas poderá ser atribuído um número máximo de 25 provas de exame por chamada/fase.”

vimos esclarecer o seguinte:

1. O Despacho n.º 18060/2010, de 3 de dezembro, estabelece as normas para a criação de uma bolsa de professores classificadores dos exames nacionais, e apenas se refere a exames nacionais;

2. Tendo em conta que, para o ensino básico, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a avaliação externa é efetuada através da realização de provas finais de ciclo, no 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, o despacho referido, por só se referir a exames nacionais, não se aplica de todo ao processo de classificação daquelas provas finais;

3. O processo de classificação das provas finais de ciclo efetua-se com uma bolsa de classificadores constituída pelo Júri Nacional de Exames, regulada pela Mensagem n.º 02/JNE/2013, de 19 de abril, no caso do 1.º ciclo, cujos critérios de seleção dos classificadores são substancialmente diferentes dos critérios utilizados para a constituição da bolsa de classificadores dos exames nacionais, estabelecidos no despacho em apreço;

4. Por outro lado, todo o processo de classificação estabelecido para a bolsa de classificadores criada para as provas finais do 1.º ciclo ao abrigo da Mensagem n.º 02/JNE/2013 é significativamente diferente do processo estabelecido para os exames nacionais;

5. Pelo exposto podemos referir que as normas estipuladas no Despacho n.º 18060/2010 não se podem aplicar, em caso algum, à bolsa de classificadores constituída para as provas finais do 1.º ciclo do ensino básico.

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6 comentários

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  1. Princípio da Analogia Jurídica?

    • Caçador De Bestas Quadradas on 17 de Maio de 2013 at 18:50
    • Responder

    isto só tem um nome: filhadaputice

    • José Ferreira on 17 de Maio de 2013 at 22:38
    • Responder

    Ora aqui está uma boa “deixa”! Não apareçam às reuniões para classificadores. Para justificar a falta basta um “102”, uma vez que não se trata de serviço de exames. O mesmo poderá ser feito relativamente às vigilâncias.

  2. Sendo assim, não se percebe isto:

    Artigo 8.º
    Entrada em vigor
    O início do processo de constituição da bolsa de professores classificadores
    prevista no artigo 6.º obedece à seguinte calendarização:
    a) Ano lectivo de 2010 -2011 — professores classificadores dos exames
    nacionais do ensino secundário;
    b) Ano lectivo de 2012 -2013 — professores classificadores dos exames
    nacionais do ensino básico.

    Quais são, afinal, os exames nacionais do ensino básico?

    è preciso ser-se mesmo …..

    • maria doce on 18 de Maio de 2013 at 19:28
    • Responder

    Dão-lhe outro nome e baseiam-se nisso?
    Incompetentes e covardes.

  3. FENPROF toma posição sobre elevado número de provas de exame do 4º ano distribuído aos professores

    FENPROF toma posição, junto do MEC, sobre elevado número de provas de exame do 4º ano de escolaridade distribuído aos professores classificadores pelo JNE.

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