No caso dos docentes, a colocação com atividade letiva interrompe a contagem dos 18 meses do processo de requalificação, voltando a contar a partir do ponto de interrupção quando se dê novamente a ausência da componente letiva.
Artigo 19.º
Cessação e suspensão do processo
1 – O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
a) Reinício do exercício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b) Aposentação ou reforma;
c) Cessação do contrato;
d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por fato imputável ao trabalhador.
2 – O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
a) Reinício do exercício de funções, por tempo determinado ou determinável;
b) Reinício do exercício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo determinado ou determinável;
c) Decurso de período experimental na sequência de reinício de funções;
d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.
3 – Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na situação de requalificação e no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.