… e estão apresentados por grupo de recrutamento na coluna laranja (clicar no quadro para ver melhor).
Na tabela pode-se também perceber que 166 candidatos são opositores no mesmo grupo de recrutamento aos 2 concursos (pintados a vermelho). Estes candidatos poderão ser opositores também a outros grupos, mas não tive tempo para fazer essa análise.
Há ainda 153 candidatos que reunindo condições da Norma Travão, para um determinado grupo de recrutamento, não são opositores na vinculação extraordinária nesse mesmo grupo.
Veremos o que acontece ao nível da extinção de vagas, mas isto de haver vários concursos em simultâneo, com os mesmos candidatos, nunca me pareceu boa ideia.




11 comentários
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Boa tarde, Davide Martins, mas no dec./lei de abertura do concurso diz que a candidatura da norma-travão prevalece. Será que podem escolher a vaga da VE quando no concurso externo há vagas suficientes?
Não seria mais fácil e agradável (principalmente para nós docentes) se fosse publicado um esclarecimento por parte do ME? Existe algum tipo de procedimento para que isto seja solicitado? Numa reunião sindical questionei a delegada do SPZS presente e parecia um burro a vislumbrar um palácio. Esta questão, em particular, pode ser decisiva para mim é para muita gente…
Aqui no blog do Arlindo podiam fazer esse apelo ou indicar a foma de esclarecimento, pois também não sou só eu…
A Secretária de Estado Alexandra Leitão deve esclarecer se as candidaturas duplicadas da NORMA-TRAVÃO extinguem as vagas da VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA?!?!
Parece-me que há bastante confusão neste ponto. Em lado algum da legislação se fala da extinção de vagas. Há dois concursos a decorrer e os candidatos manifestaram preferências em ambos. Pelo que me parece o externo decorrerá primeiro e posteriormente a VE. Ora se um candidato ficar colocado no externo sairá da VE. Se acha que poderá ficar melhor colocado na VE o que teria que fazer era desistir de algumas preferencias apenas no concurso externo. E foi dada essa hipótese na fase de aperfeiçoamento. As vagas não serão recalculadas, não faz qualquer sentido visto ter saído a portaria que estabelece o número de vagas para cada um dos concursos.
Tem razão na dua apreciação estimada Ana. “Parece” e “confusão” são expressões utilizadas, e bem, no seu post. Sou interessado no esclarecimento desta situação pois estou no limbo e após 18 anos de serviço gostaria de ter (alguma) estabilidade. O próprio Arlindo faz uma leitura semelhante à sua, no entanto, num artigo recente, refere que a legislação (aviso de abertura) introduz essa dúvida. A portaria 129 A/2017, apuramento de vagas (aviso de abertura) , refere isto mesmo. Também entendi o apuramento de vagas como um processo finalizado e não evolutivo! O ME deveria esclarecer este ponto (para bem da minha sanidade mental).
Podia ser mais objetiva ?
Qual a parte que pretende esclarecer Luis?
O que penso é que um candidato da Norma Travão não pode desistir de preferências da VE ou desiste totalmente. Quando é colocado pela norma-travão fica colocado nessa vaga e só no caso de não haver vaga no concurso externo para esse grupo é que fica na VE e então, e só então, a vaga da VE é extinta.
O que penso é que um candidato da Norma Travão não pode desistir de preferências da VE ou desiste totalmente. Quando é colocado pela norma-travão fica colocado nessa vaga e só no caso de não haver vaga no concurso externo para esse grupo é que fica na VE e então, e só então, a vaga da VE é extinta. Foi me assim dito e está de acordo com a lei.
O que penso é que um candidato da Norma Travão não pode desistir de preferências da VE ou desiste totalmente. Quando é colocado pela norma-travão fica colocado nessa vaga e só no caso de não haver vaga no concurso externo para esse grupo é que fica na VE e então, e só então, a vaga da VE é extinta. A lei é o que diz.