Graduação da Educação Especial

Foi publicado hoje em Diário da República o Despacho nº 866/2013 que vem criar mais confusão na graduação dos docentes candidatos à Educação Especial.

O que vem dizer este despacho?

Que o tempo de serviço no âmbito dos procedimentos concursais, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento da Educação Especial é feita segundo as regras descritas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, tendo em conta o disposto na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.

Este despacho não faz a distinção entre docentes de carreira e docentes contratados.

 

Que alteração faz este despacho?

Altera um Decreto-Lei onde diz claramente que apenas para os DOCENTES DE CARREIRA se aplica o cálculo da graduação segundo as regras do artigo 11º do Decreto-Lei 132/2012.

 

No meu ponto de vista este despacho é claramente ilegal se não fizer a distinção entre docentes de carreira e docentes contratados e exige-se no mínimo que seja anulado com pedido de desculpas de quem o assinou.

 

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 10134/2012, publicado na 2.ª Série n.º 145 do Diário da República de 27 de julho, determino o seguinte:

1 – Dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que a graduação dos docentes é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.

2 – Por sua vez, o artigo 2.º da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro identifica como habilitação profissional para os grupos de recrutamento da Educação Especial, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos que ela própria identifica.

3 – Da conjugação das referidas disposições, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º 212/2009, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.

4 – Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas.

 

Lembro-me de ter dito em 30 de Março para os docentes contratados se cuidarem porque esta proposta trazia água no bico e até tinha nesse post uma ADENDA para terem alguma cautela para futuro.

Também aqui já tinha referido o mesmo sobre uma contratação de escola.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/01/graduacao-da-educacao-especial/

29 comentários

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    • JCP on 16 de Janeiro de 2013 at 13:12
    • Responder

    Continua a questão existencial: como graduar um professor que tem como especialização em EE um mestrado, tirado há mais de uma dúzia de anos, em que a classificação (parte curricular e dissertação) é apenas qualitativa (Muito Bom)?
    …Com uma 16 na classificação profissional? Com 17? Com 18? Ou com 20? Se alguém tiver a resposta, dou-lhe um docinho!

      • Maria Pereira on 16 de Janeiro de 2013 at 21:04
      • Responder

      Com um mestrado em EE tem acesso ao grupo 910, se não é detentor de qualquer domínio? Gostaria de saber pois estou na mesma situação

    • SoSeiQueNadaSei on 16 de Janeiro de 2013 at 14:47
    • Responder

    Não há nenhum despacho que altere/sobreponha um Decreto-Lei.

    • carina on 16 de Janeiro de 2013 at 14:55
    • Responder

    • carina on 16 de Janeiro de 2013 at 14:59
    • Responder

    Arlindo viste o meu mail? a ficar assim como este despacho quem trabalhar depois da especialização, mesmo que noutro curso conta como tempo de serviço apos, certo??obrigada

      • carla on 16 de Janeiro de 2013 at 22:33
      • Responder

      Carina, penso que a minha situação é como a tua, não sei??? tenho especialização à 7 anos ,mas desses 7 até aos ultimos 3 anos, que estou no especial, tive noutro grupo (pré-escolar)
      .Conta o tempo de serviço até agora, certo. 7 anos certo??? Tou confusa…Algém me pode exclarecer…

    • José on 16 de Janeiro de 2013 at 15:04
    • Responder

    Concordo que seja igual quer para os contratados quer para os do quadro. Porque razão deveria ser diferente? Não concorrem todos ao mesmo grupo de recrutamento? Ou por se pertencer ao quadro até nisto dá privilégios?

      • celia on 16 de Janeiro de 2013 at 16:52
      • Responder

      Então os professores do quadro também deveriam poder concorrer a dois grupos, em situação de horário zero, tal como os contratados. No entanto, segundo me parece, apenas podem concorrer ao seu grupo de recrutamento mesmo que tenham outras habilitações. Realmente a lie não é igual para todos!

        • celia on 16 de Janeiro de 2013 at 16:53
        • Responder

        Retifico: lei

          • suz on 16 de Janeiro de 2013 at 19:29

          Os do quadro já pertencem a um grupo de recrutamento e os contratados limitam-se a ficar com o que há quando há….

      • celia on 16 de Janeiro de 2013 at 23:15
      • Responder

      Suz – Explico melhor: Quando um docente do quadro tem horário zero vai para mobilidade. No caso dos EVTs daí ao despedimento é um passo, quando muitos têm outras habilitações e não podem concorrer por estarem cingidos a um grupo. Os contratados com dez ou apenas um ano de serviço ( também têm um grupo ao qual pertencem) mas podem concorrer a dois. Conclusão: o docente do quadro (muitos com 20 e 30 anos de serviço) com horário zero são despedidos e o contratado vai ocupar um lugar que o concurso não permite ao do quadro ocupar. Considera justo?!!, acha correto?!! ponha-se no lugar do outro!. De qualquer forma, também já nada me surpreende.

    • Bea on 16 de Janeiro de 2013 at 15:11
    • Responder

    Concordo. É pena que se continue a fazer leis para os contratados e para os do quadro. Será que não fazem todos o mesmo? AS LEIS DEVEM SER IGUAL PARA AMBOS


    1. Pois devia. A inclusão desta regra para os professores dos quadros foi uma das maiores asneiras do DL 132/2012. Por acaso aconteceu numa negociação suplementar.

    • José Manuel Costa on 16 de Janeiro de 2013 at 15:15
    • Responder

    Pode-se questionar a forma – o ideal seria sair uma alteração ao DL 132/201, claro -, mas a verdade é que, tal qual estava, o DL 132/2012 pura e simplesmente impedia a candidatura dos contratados, tendo esta decorrido, portanto, sem cobertura legal! Na prática, o que este despacho vem fazer é dizer que os docentes não pertencentes a um quadro também podem concorrer e o fazem sob as mesmas regras de graduação dos dos quadros, o que não aconteceu este ano, sem nenhuma justificação!

    • Luís Alberto Silva on 16 de Janeiro de 2013 at 15:19
    • Responder

    Presumo que Despacho não faz qualquer referência aos docentes de carreira e docentes contratados, porque essa situação se encontra salvaguardada no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 132/2012 “Prioridades na ordenação dos candidatos”.


    1. Espero que assim seja, mas sabes o que diz o preâmbulo?

      “o presente despacho visa aclarar os princípios e critérios que devem estar presentes na graduação dos candidatos aos grupos 910, 920 e 930, considerando por um lado, as regras presentes no artigo 11.º do Decreto Lei n.º 132/2012 e, por outro, a necessária articulação com o que dispõe a Portaria n.º 212/2009, quanto à definição da habilitação profissional desses candidatos.”

      Chama-se a este despacho um “aclaramento”?

    • Sofia on 16 de Janeiro de 2013 at 16:38
    • Responder

    Espero que por uma questão de justiça e para evitar confusões as regras sejam iguais tanto para contratados como para os de quadro.

    • Lobo on 16 de Janeiro de 2013 at 18:57
    • Responder

    A experiência já não interessa para a prática pedagógica? Para todos mas principalmente com esta população?
    A atualização de informação, ações etc…que o docente em exercício faz porque sente necessidade, é do seu interesse profissional não é importante?
    Agora é só tirar um diploma do baú e já é um profissional habilitado a exercer, e tem direito de passar à frente dos outros que estiveram lá quando não lhe deu jeito?
    Sinceramente não concordo, não sou contratada. Exerço e tenho formação na área há quase duas décadas.

      • Pautinhas on 17 de Janeiro de 2013 at 22:02
      • Responder

      Qualquer profissional começa sempre do zero. Este é o contexto do sentido de igualdade. Bom trabalho a todos.

        • pautinhas on 17 de Janeiro de 2013 at 22:04
        • Responder

        Conheço profissionais com quase tantos anos de experiencia, qtos eu tenho de vida e que nao dão uma prá caixa. Conheço profissionais que, com um ou dois anos de serviço são brilhantes no desempenho das suas tarefas…

    • António on 16 de Janeiro de 2013 at 19:37
    • Responder

    Este Despacho é de uma justiça atroz. No meu entender vem pôr ordem nos grupos de Educação Especial. Na minha escola tiveram que entrevistar 65 candidatos para encontrar um com experiência no grupo de recrutamento! Não posso estar mais de acordo com ele.

    • smm on 16 de Janeiro de 2013 at 19:53
    • Responder

    António, desculpe mas não posso estar mais em desacordo… que tem este despacho a ver com pôr ordem nos grupos de educação especial???
    afinal de contas, só o tempo de serviço depois da especialização é que contará como um valor e tudo para trás fica a valer meio valor e eu dou-lhe já o meu exemplo para verificar como isto não põe ordem em nada:
    durante vários anos (4, mais exatamente) trabalhei em educação especial, mas como não tinha os malfadados 5 anos de serviço, não podia fazer a especialização (e diga-se de passagem que a minha vocação sempre foi para esta área e trabalhar nela sempre foi o meu principal objetivo).
    Assim sendo, de que me vale agora essa experiência que tenho para trás da especialização??? será que fui assim tão má profissional antes de fazer a especialização, que agora só me vai contar meio valor??? pois eu acho mesmo que não!

    Por acaso, este despacho não me vem aquecer nem arrefecer na média, pois vou ficar quase na mesma (talvez até um bocadinho melhor), mas não vejo mesmo lógica nisto… tal como continuo a não ver a lógica dos tais 5 anos de experiência que me exigiam, há uns anos atrás, para poder fazer uma especialização… será que a vocação para trabalhar com NEE só surge após este tempo de serviço??????

    Como sempre, o MEC no seu melhor!!!

    • Alex on 16 de Janeiro de 2013 at 23:03
    • Responder

    Para fazer asneira, mais vale estar quieto… todas as “ladainhas” que, desde há algum tempo, andam a circular por aí acerca da EE “cheiram-me” a movimentações silenciosas de uma meia dúzia que se quer beneficiar. Se querem tornar este grupo igual aos demais criem licenciaturas e profissionalizações específicas!!! A não existirem, não entendo tanta trapalhada… mas há algo neste despacho que me intriga: ” 4 – Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas.” Ora isto quer dizer que, mesmo após a obtenção da especialização, se o candidato ficar colocado em outro grupo, esse tempo será contabilizado com 0,5 de ponderação? É que tal situação não se passa em mais nenhum grupo…sou profissionalizada em 3 grupos e, em qualquer um deles, o tempo de serviço após a profissionalização é contabilizado por inteiro mesmo que não tenha sido prestado nesse grupo…

    • Fatu on 17 de Janeiro de 2013 at 11:06
    • Responder

    Bom dia, a todos. Alguém me sabe dizer, por favor, que eu não compreendi mto bem as diferenças que traz este despacho? Os contratados passam a concorrer para o grupo 910 com a nota da especialização em E.E. mais o tempo de serviço no referido grupo??? Obrigada.

    • MHG on 17 de Janeiro de 2013 at 18:11
    • Responder

    Na leitura que faço, os contratados concorrem com a nota de formação inicial. O tempo que o contratado tem antes da data de obtenção da especialização passa a contar 0,5 e após essa data 1valor.

    • Fatu on 18 de Janeiro de 2013 at 0:19
    • Responder

    Obrigada, MHG.

    • ANA on 18 de Janeiro de 2013 at 15:18
    • Responder

    A NOTA CO QUE VAI CONCORRER É A DA ESPECIALIZAÇÃO OU DA FORMAÇÃO INICIAL.

    • ANA on 18 de Janeiro de 2013 at 15:20
    • Responder

    DESCULPEM. A NOTA COM QUE SE CONCOORE É A DA FORMAÇÃO INICIAL OU DA ESPCIALIZAÇÃO?

    • Felisbela on 4 de Fevereiro de 2013 at 16:17
    • Responder

    Preciso duma resposta urgente! Quem sabe Sou contratada concorro ao 910 com a nota da especialização ou com a da formação inicial???? tou baralhada!!!!!

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