É como os anos bissextos.
Uns anos dá outros não.
Este ano é o tal bissexto em que não dá para anular preferências manifestadas.
Do Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de Maio
Artigo 14.º
Listas provisórias
…
7 — São admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva página da Internet até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas.
Este número não sofreu qualquer alteração em relação ao DL 132/2012, de 27 de Junho, pelo que, entendo que a anulação de preferências manifestadas fica ao critério de cada Diretor-Geral

7 comentários
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Gostaria de desistir parcialmente do concurso (de algumas escolas) e não vejo como é que a aplicação informática o permite ,alguém sabe? Obrigado
A aplicação não o permite. Só permite deixar como está; desistir na totalidade do concurso, ou no caso de concorrer a mais do que um grupo desistir de todas as preferências de um ou mais grupos.
Obrigado Julguei que como vinha “São admitidas desistências … parciais do concurso, em formulário eletrónico” fosse possível
MAs o Arlindo diz que “entendo que a anulação de preferências manifestadas fica ao critério de cada Diretor-Geral” Como é então ? Ab
Rui Pinto, eu acho que pode fazer o que pretende. Consulte o manual de instruções da reclamação eletrónica.
Fica ao critério de cada Diretor-Geral, porque a lei está escrita de forma dúbia e, em cada ano, a aplicação é diferente: há anos em que a aplicação permite desistir de apenas p.ex. uma escola (porque o Diretor-Geral assim entende a lei) e há anos (como este ano) em que não o permite.
Como faço então para desistir de todas as preferências de um dos grupos?