Para Não Estranharem as Listas Provisórias deste Ano

… quero lembrar que pela primeira vez as listas provisórias do Concurso Externo Extraordinário serão publicadas por Quadros de Zona Pedagógica e dentro de cada Zona Pedagógica, por grupo de recrutamento, com exceção do grupo 290 – EMRC.

As listas provisórias da Contratação Inicial serão publicadas, como habitualmente, por grupo de recrutamento.

Após a publicação das listas provisórias irá haver um prazo de cinco dias úteis para reclamação e desistências. Se porventura fossem publicadas hoje as listas provisórias, o fim do prazo das reclamações seria o dia 2 de Julho, mas a cada dia de atraso na publicação destas listas mais tarde se podem converter as listas provisórias em definitivas. E estes atrasos podem mesmo empurrar para o mês de Agosto a candidatura à Mobilidade Interna e à manifestação de preferências para a Contratação Inicial.

 

VIII — Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão dos candidatos aos concursos externo extraordinário e contratação inicial

 

 

1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, após a graduação e ordenação dos candidatos admitidos, são elaboradas listas por tipo de concurso, nomeadamente:
1.1 — Concurso externo extraordinário — listas provisórias de admissão/ordenação:
1.1.1 — Por quadros de zona pedagógica e, dentro destes, por grupos de recrutamento (exceto o grupo de recrutamento de código 290 — Educação Moral e Religiosa Católica), correspondendo, respetivamente, a educadores de infância professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da Educação Especial;
1.1.2 — Em cada grupo de recrutamento, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.
1.2 — Contratação inicial — listas provisórias de admissão/ordenação:
1.2.1 — Por grupos de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da Educação Especial;
1.2.2 — Em cada grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram -se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.
1.3 — Concurso externo extraordinário — listas provisórias de exclusão:
1.3.1 — Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por quadros de zona pedagógica e, dentro destes, por grupos de recrutamento, apenas são publicitados o número de utilizador, o nome do candidato, a opção de graduação não considerada e o fundamento da exclusão.
1.4 — Contratação inicial — listas provisórias de exclusão:
1.4.1 — Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupos de recrutamento, apenas são publicitados o número de utilizador, o nome do candidato, a opção de graduação não considerada e o fundamento da exclusão.
2 — As listas são publicitadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar em www.dgae.mec.pt.

 

IX — Reclamação dos dados constantes das listas provisórias dos concursos externo extraordinário e de contratação inicial

 

Reclamação

1 — Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no capítulo VIII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.
2 — A reclamação é apresentada, obrigatoriamente, em formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
3 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1 do presente capítulo.

 

Desistências

4 — No mesmo prazo e também por via eletrónica, podem os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

 

Decisão

5 — Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para o efeito, aceder à aplicação a disponibilizar na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
6 — As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

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12 comentários

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    • Safira on 25 de Junho de 2014 at 15:54
    • Responder

    Ainda é bem que vão ser por QZP, assim ficamos com uma noção melhor da nossa posição!

  1. Ou eu não entendi, ou não vejo vantagem nisso, estou no QZP de Braga e sou de Santarém, nada posso concluir com essa forma de apresentação das listas.

    1. A não ser que só apareçam no QZP apenas os que concorrem a ele, assim talvez já se possa concluir qualquer coisa.

      1. Caso apareça a posição em que concorreu a esse qzp talvez se consiga saber alguma coisa. Ainda assim, não compreendo bem para quê perderem tempo com listas por qzp…

    • Cristina M. on 25 de Junho de 2014 at 19:36
    • Responder

    “mas a cada dia de atraso na publicação destas listas mais tarde se podem converter as listas provisórias em definitivas. E estes atrasos podem mesmo empurrar para o mês de Agosto a candidatura à Mobilidade Interna e à manifestação de preferências para a Contratação Inicial.” Mas afinal qual é a novidade neste aspeto??? Tem sido sempre assim, porque contratado não tem direito a gozar o período de férias com dignidade e tranquilidade! Tem de estar sempre a relembrar a sua instabilidade e situação profissional! Esta situação efetivamente não mata, mas lá que deixa marcas deixa!!!

    1. Aos bocadinhos vai matando…

    • RFOM on 25 de Junho de 2014 at 22:02
    • Responder

    O que é a desistência parcial? Posso desistir de um grupo de recrutamento se concorri a mais do que um? Posso desistir de alguns qzps? Posso desistir do CEE mantendo a CI? A quem souber….

    • scoliveira on 25 de Junho de 2014 at 22:20
    • Responder

    Gostava de saber porque é que continua a dizer “exceto o grupo 290 – EMRC”?
    Este grupo só não concorreu no concurso de vinculação extraordinária porque não foram abertas vagas, tal como em outros grupos que não foram abertas vagas.
    Legalmente, este grupo pode e deve concorrer em todos os concursos, mesmo esse. Mas como não foram abertas vagas, que como diz no manual de instruções, não pode por isso concorrer. Mas só por isso. Como outros grupos para os quais não foi aberta vaga.
    Por isso, não faz sentido continuar a dizer “exceto para o grupo 290.

    1. Colega porque é o que está escrito na lei. Se tivessem existido vagas para o grupo 290, a lista não seria por qzps. É apenas isso que diz na lei. E o motivo desconfio que seja, por causa da declaração da diocese, necessária para se concorrer, neste grupo de recrutamento. Ou seja QZPs não são da mesma dimensão das dioceses, pelo que penso que terá sido por isso que foi feita esta salvaguarda, na lei.

        • scoliveira on 26 de Junho de 2014 at 15:39
        • Responder

        Colega, essa lei foi alterada desde à 1 ano, ou seja, a partir daqui, todos os professores de EMRC concorrem da mesma maneira que os outros colegas dos outros grupos. Caso contrário, nas vagas para QZP não constava a EMRC, mas consta, porque simplesmente não foram abertas vagas, como outros grupos. Quanto à questão das Dioceses, é o seguinte: Todos somos obrigados a concorrer a pelo menos 1 QZP. No caso do QZP de Lisboa, este compreende 3 Dioceses. A única coisa que um candidato de EMRC tem de fazer é apresentar no concurso as autorizações dessas 3 Dioceses obrigatoriamente, sem as quais o seu concurso é anulado. Foi assim para o concurso de Contratação inicial, e era assim para o extraordinário, caso existissem vagas. A legislação que colocava o grupo 290 em situação de exceção foi alterada no inicio deste ano letivo, ou seja, as Dioceses só puderam colocar os seus professores até ao inicio do presente ano letivo. Agora já não é isso que se passa. Todos igual através de concurso.

          • Cor on 26 de Junho de 2014 at 17:29

          O que diz no aviso de abertura do concurso: “VIII — Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão dos candidatos aos concursos externo extraordinário e contratação inicial
          1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos,
          após a graduação e ordenação dos candidatos admitidos, são
          elaboradas listas por tipo de concurso, nomeadamente:
          1.1 — Concurso externo extraordinário — listas provisórias de admissão/
          ordenação:
          1.1.1 — Por quadros de zona pedagógica e, dentro destes, por grupos
          de recrutamento (exceto o grupo de recrutamento de código 290 — Educação
          Moral e Religiosa Católica), correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e
          professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário
          e da Educação Especial; (…)”

    • scoliveira on 28 de Junho de 2014 at 16:57
    • Responder

    Repito. O que está no aviso de abertura não está claro ou de acordo com a lei.
    O que rege os concursos de EMRC é o Decreto-lei 70/2013 de 23 de maio, no artigo 8.
    Eu também estranhei ter aparecido essa informação no aviso de abertura.
    Mas repito, no concurso Externo Extraordinário, o grupo 290 só não pôde concorrer porque não abriram vagas, o mesmo se diga para mais 11 grupos, penso que foram 12 os que não foram contemplados com vagas.
    Aliás, a determinada altura, quando concorri, essa informação apareceu no concurso, de que não podia concorrer no extraordinário por não haver vagas.
    No de contratação inicial, nenhum problema, até porque agora, por força do Decreto-lei 70/2013 de 23 de maio, todos os professores de EMRC têm de ir a concurso. Este ano é a primeira vez que isso acontece. Quanto aos outros pormenores, veja-se o dito Decreto-Lei.

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