Mais um Conjunto de Perguntas e Respostas sobre a Greve

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DIREITO À GREVE – PERGUNTAS FREQUENTES


P – Quem tem direito a fazer greve?

R – O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa (art. 57.º), é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do setor de atividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.

P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir a uma greve?
R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso de este lho perguntar.
A adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação é feita pelos Sindicatos que, nos termos da Lei, entregaram no Ministério da Educação e Ciência, entre outros organismos, um Pré-Aviso de Greve.

P – E depois de ter aderido à greve, tem de justificar a ausência?
R – Os trabalhadores não têm de proceder a qualquer justificação da ausência por motivo de greve.

P – O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?
R – Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os atos do empregador que impliquem coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve são considerados nulos (404.º do RCTFP).

P – O dia da greve é pago?
R – Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.

P – E tem algum efeito relativamente à antiguidade?
R – Não. Não prejudica a antiguidade do trabalhador, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.

P – Pode alguém ter falta injustificada em dia de greve?
R – Não! Os serviços são obrigados a presumir a adesão à greve de quem, tendo faltado, não tenha justificado a falta ao abrigo de qualquer outro motivo.

P – Que tipo de greve é esta?
R – Na verdade não se trata de uma greve mas de várias. Teremos as greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 de junho que são Greves Nacionais de Professores do Ensino Básico e Secundário, com incidência no serviço de avaliações dos alunos. A sua marcação com um pré-aviso de greve para cada dia pretende permitir que os professores adiram à greve apenas no período destinado ao serviço de avaliações.
Já a greve de dia 17 de Junho é uma Greve Geral de Educadores de Infância, dos Professores dos Ensinos Básico, Secundário e Superior e dos Investigadores Científicos.

P – E durante um dia de greve é possível a um docente ir trabalhar durante um período fazendo greve noutro período?
R – Sim, é possível. Um professor pode, por exemplo, desempenhar determinada tarefa de manhã, como seja cumprir a atividade letiva ou não letiva que lhe está distribuída e aderir à greve de tarde. O que não pode é estar ao serviço, fazer de seguida greve e apresentar-se de novo ao serviço no mesmo dia, nem o contrário, isto é, estar em greve, apresentar-se de seguida ao serviço e voltar de novo a entrar em greve no mesmo dia.

P – Um professor que, nas greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 (com incidência no serviço de avaliações) adira à greve, qual o desconto que lhe é feito no salário?
R – Apenas o proporcional às horas a que faz greve. O facto de o artigo 94.º do ECD considerar a falta a reuniões de avaliação sumativa dos alunos como falta a um dia, a adesão à greve não configura uma falta, pois a greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade (artigo 398.º do RCTFP). Ou seja, estando suspenso o dever de assiduidade, em caso de greve, não há lugar à marcação de falta, pois o trabalhador tem suspensa a sua relação laboral com a entidade patronal.
Assim, tendo o professor trabalhado parte do dia em actividade letiva ou outra não relacionada com as avaliações, essa atividade terá de lhe ser paga. Isto é, apenas lhe será deduzido o valor correspondente às horas em que aderiu à greve.

P – Que significam os serviços mínimos?
R – Os serviços mínimos são aqueles que, durante a greve, devem ser assegurados para garantir o funcionamento dos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (artigo 355º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro).

P – Na educação há serviços mínimos?
R – A educação não consta da lista de órgãos ou serviços sujeitos a serviços mínimos contida no nº 2 do artigo referido no ponto anterior.
Em concreto, e para esta greve, a eventual existência de serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, será decidida por um colégio arbitral, constituído para o efeito.

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5 comentários

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  1. Isto não responde a outra questão muito pertinente: as greves de 7-14 são só às avaliações? Somos obrigados a cumprir o serviço que não seja de avaliação?

    Estão com medo de responder a isto porquê?!!!


  2. tic0
    Clarao que é só ás avaliações…
    #Teremos as greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 de junho que são Greves Nacionais de Professores do Ensino Básico e Secundário, com incidência no serviço de avaliações dos alunos.”
    Quem não quer fazer , arranja mil e uma desculpas…


    1. Ó pá, não fales do que não sabes! Eu farei a greve, nem que dure um mês! Mas tenho um dia com 5 reuniões + serviço de exames (secretariado), por isso palpita-me que vou ficar sem o dia e ainda ser obrigado a cumprir o serviço de exames. A minha dúvida é se posso fazer greve TODO o dia!

    • maria on 2 de Junho de 2013 at 22:07
    • Responder

    Como podem os professores do 1.º ciclo do meu Agrupamento fazer greve se têm reunião para dar notas (de acordo com os chefes, dar notas não é avaliação), para a semana que inicia amanhã?

    • agostinho Silva on 6 de Junho de 2013 at 17:28
    • Responder

    Se alguém puder esclarecer agradeço:
    O professor está ao serviço durante o dia e depois tem 2 reuniões uma 18h e outra às 19.30h.
    Pode fazer greve à reunião das 18.00h e estar na reunião das 19.30h.
    Os agradecimentos
    Agostinho


  1. […] sindicatos, num esclarecimento (com pontos de que discordo) posto a circular [por exemplo aqui: http://www.arlindovsky.net/2013/06/mais-um-conjunto-de-perguntas-e-respostas-sobre-a-greve/%5D admitem-no implicitamente ao afirmarem: “A sua marcação com um pré-aviso de greve para cada […]

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