“Nada de novo” – foi assim que Mário Nogueira caracterizou a reunião desta tarde (20/03) no MEC, dedicada aos concursos (revisão do DL 132/2012). De versão em versão, as propostas dos responsáveis do Ministério continuam a ignorar as matérias levantadas pela FENPROF, registando-se apenas alguns, poucos, retoques, e exclusivamente para emendar um outro pormenor – leia-se erro do MEC, que só admite discutir as questões que entende, rejeitando tudo o que apareça fora do “pacote” que impôs. Mesmo assim, a FENPROF mantém a sua postura positiva, de abertura ao diálogo, não afastando a hipótese de avançar, nos termos da lei, para o pedido de negociação suplementar. O MEC insiste em não cumprir um dos propósitos principais a que, alegadamente, se destinaria este processo negocial: a vinculação dos docentes no respeito pela Diretiva 1999/70/CE, do Conselho Europeu e em manter opções que, a não serem alteradas, agravarão inúmeras situações de injustiça, com destaque para a manutenção, como norma, da contratação de escola e para a não realização, em 2014, de um concurso global intercalar, com componentes interna e externa, uma reivindicação fundamental dos professores.
um regime de vinculação, por via do ingresso nos quadros e, consequentemente, na carreira, nos termos do que acontece no setor privado, ou seja, por norma, após 3 anos de serviço. Só desta forma será devidamente aplicada a Diretiva 1999/70/CE, no que diz respeito ao objetivo de evitar os abusos no recurso à contratação e relações laborais a termo. Ademais, importa ver também da aplicação do princípio da não discriminação do trabalho sujeito a contrato a termo, também ali definido como objetivo, algo que está longe de ter resposta nas propostas do MEC.
– Não sendo matéria versada no Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a FENPROF não deixa de reiterar, a propósito da aplicação da Diretiva 1999/70/CE, a necessidade de, com caráter de urgência, serem desencadeados processos negociais relativos a outros grupos de docentes, entre eles, os do ensino artístico especializado, do ensino superior e docentes sem grupo de recrutamento actualmente definido.
A FENPROF, recorde-se, defende um regime de vinculação, por via do ingresso nos quadros e, consequentemente, na carreira, nos termos do que acontece no setor privado, ou seja, por norma, após três anos de serviço. Só desta forma será devidamente aplicada a Diretiva 1999/70/CE, no que diz respeito ao objetivo de evitar os abusos no recurso à contratação e relações laborais a termo. Ademais, importa ver também da aplicação do princípio da não discriminação do trabalho sujeito a contrato a termo, também ali definido como objetivo, algo que está longe de ter resposta nas propostas do MEC.
A FENPROF sublinha também, a propósito da aplicação da Diretiva 1999/70/CE, a necessidade de, com caráter de urgência, serem desencadeados processos negociais relativos a outros grupos de docentes, entre eles, os do ensino artístico especializado, do ensino superior e docentes sem grupo de recrutamento actualmente definido. / JPO