A Confirmação de Nuno Crato

… que os contratos anuais e sucessivos são aqueles que começam dia 1 de Setembro em horário anual e completo e não são interrompidos.

A justificação da vinculação ao 6º contrato anual e sucessivo vem no seguimento do que já disse em alguns posts, a permissão de forma extraordinária de renovações até ao 6º contrato consecutivo até final de 2016.

 

Até demonstrou a generosidade deste MEC em ter feito retroagir as colocações de dia 12 de Setembro ao dia 1 de Setembro de 2013.

 

Afirmações na audição de hoje (terça feira de carnaval) do MEC no parlamento.

 

 

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24 comentários

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  1. Gostei, particularmente, de ter feito o elogio da autonomia das escolas, ligando-a à autorização das “excursões dos alunos” (sic).

    • Correia on 4 de Março de 2014 at 18:03
    • Responder

    Mas qual generosidade? Esse senhor devia compreender o que diz na lei e, aí compreenderia que se as colocações foram posteriormente, à data que deveriam ter sido, isso se deveu ao não cumprimento da lei por parte do MEC. Por isso, apenas evitou mais umas 500 reclamações de quem se sentisse lesado por tal…

    • serpico910 on 4 de Março de 2014 at 18:04
    • Responder

    viva, no meu caso entrei a 1 de setembro com HC e anual rescindi contrato dia 17 entrei nas mesmas condições (HC até 31 de agosto) dia 18. É considerado interrupção de contrato?… sem outro assunto. abraço

      • Dúvida on 4 de Março de 2014 at 18:19
      • Responder

      Pois também fiz o mesmo!

      • fernanda on 4 de Março de 2014 at 20:12
      • Responder

      Acho que é óbvio que há interrupção do contrato! Então se rescindiu…

  2. O problema é que este ano teria ficado colocada a 12 de setembro se todas as escolas tivessem ido a concurso na mesma altura… Tenho uma série de anos completos, seguidos e este foi interrompido, não por minha culpa… Mas pronto… Sem comentários….

    • Full on 4 de Março de 2014 at 18:08
    • Responder

    Isso não é o que diz a diretiva, são 3 contratos e nem refere se são completos , incompletos anuais ou temporários. A diretiva é muito clara não vale a pena inventar normas que não estão lá. Quem tem 6;7,8, 9 ou mais anos de serviço já fez mais do que os contratos necessários para a sua legal integração nos quadros.

    1. Concordo plenamente…….

    2. MUITO BEM!!! ESSA SIM É A DIRETIVA…. LUTEM PELO VOSSO DIREITO LEGITIMO!!!!

      • Carama on 14 de Março de 2014 at 21:28
      • Responder

      Muito Bem

    • joca on 4 de Março de 2014 at 18:38
    • Responder

    “Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a
    termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração
    estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.”

    Quem atingiu os limites máximos de duração estabelecidos antes de 30 de junho de 2013, como é que fica nesta situação?
    Todos os colegas que foram reconduzidos desde setembro de 2009, perfizeram 3 três contratos consecutivos, completos e anuais até agosto de 2012. Será que esta legislação se enquadra neles…?

    Arlindo, qual a tua opinião?

      • José on 4 de Março de 2014 at 21:28
      • Responder

      Mais… este concurso extraordinário tem apenas o objetivo de vincular os “tais” que nos últimos 3 anos vieram do privado. E depois…. como já houve o “ensaio” deste ano, ninguém tem contratato a 1 de setembro.

    • Full on 4 de Março de 2014 at 18:53
    • Responder

    E mais a intenção da diretiva é acabar com a precaridade dos contratos ou relações de trabalho sucessivas. Não confundir este sucessivo com ininterrupto são coisa diferentes …

  3. Colegas não entendo o pormenor “renovações até ao 6º contrato consecutivo até final de 2016”. Até 2016?? Ainda faltam os concursos de colocação 2014/15 e 2015/16. Este cRato anda a apontar datas que vão além da data de fim do mandato deste governo?? Não estou mesmo a perceber!! Este ano faz-se um “concursozeco” com meia dúzia de vagas para nos entreter e desviar atenções dos reais problemas do país e posteriormente vincula automaticamente quem celebrar o 6º contrato consecutivo em 2016?? Então e quem tem neste momento 6 ou mais contratos consecutivos e não vincular neste “extraordinário” e tiver o azar de nos próximos concursos não ficar a dia 1 de setembro em horário anual e completo tem de recomeçar novamente a busca dos 6 contratos!?

    Se alguém me conseguir elucidar, agradeço!

      • joca on 4 de Março de 2014 at 19:09
      • Responder

      Esse é o truque! No concurso extraordinário, vão entrar os mais graduados que, ao mesmo tempo, preenchem o requisito 5 contratos consecutivos, completos e anuais. Assim sendo, em setembro de 2104, as reconduções serão miragens. Ao mesmo tempo, os que entrarem para os quadros vão ocupar os lugares das reconduções “sobrantes” de set 2014. E assim se apaga o fogo das vinculações extraordinárias e o respeito pelas leis.
      A partir de 2015, acabou todo o o que seja consecutivo, anual e …..

        • Subscrevo on 4 de Março de 2014 at 19:14
        • Responder

        Concordo consigo. Tem toda a lógica

        • joca on 4 de Março de 2014 at 19:14
        • Responder

        A partir de 2015, acabou tudo o o que seja consecutivo, anual e …..

          • joca on 4 de Março de 2014 at 19:48

          No fim desta trapalhada, quem quiser alguma coisa terá que recorrer aos tribunais e, pelo vistos, individualmente.

          • ana filipa on 4 de Março de 2014 at 20:14

          Quando acabar esta negociata que já se viu não leva a nada temos que nos juntar e ir mesmo a tribunal. Esperemos que os sindicatos nos apoiem pois é para isso que pagamos quotas.

      1. Bem me parecia que não estava enganada!! Palhaço (cRato)!!!

    • Professora on 4 de Março de 2014 at 18:58
    • Responder

    E qual é a prioridade (automática) para estes novos vinculados automaticamente?????

    Ficam na mesma daqueles que já lá estão desterrados e com horário-zero há muito tempo, ou ficam à frente deles, pois atrás não vão concordar!!??

    Claro que se eu fosse QA/QE, na escola que queria, no grupo que mais gosto e tivesse componente letiva atribuída, provavelmente também dava sugestões para priorizar os outros!!!!!

    Aguardem para ver o nº de horários completos que o MEC irá declarar nos próximos “uns de setembro”!!!!!!

    Como diz o povo: o que não for a bem a mal é sempre pior!!!! Mais valia manter o interno e externo, embora com poucas vagas do que isto!!!!!!!

    • Marques on 4 de Março de 2014 at 19:17
    • Responder

    Amanhã em Bruxelas, a Associação Nacional de Professores Contratados vai fazer a barba de graça ao ministro, as mentiras que ele anda a dizer à Comissão europeia vão ser todas desmascaradas. O ministro já se deve ter esquecido da multa dos 490 milhões de euros. Se o concurso extraordinário tiver só mesmo as 2000 vagas, certamente que não chegam para todos, no dia a seguir as acções choverão em tribunal. Já não há mais paciência para aturar esta gentalha que nos governa.

    • luis miranda on 4 de Março de 2014 at 19:50
    • Responder

    Mais uma vez afirmo que a lei não pode ter efeitos retroativos. Alei dispõe para o futuro. Por isso ou conta os 3 contratos ou então entra em vigor uma nova lei com os 6 contratos. Mas só depois da entrada em vigor é que pode começar a contar.E os colegas com horários temporários e incompletos ? O seu concurso foi de acordo com a lei em vigor.

    • margo on 5 de Março de 2014 at 11:51
    • Responder

    Arlindo, então e quem entrou a 1 de setembro com horário incompleto mas chegou à escola e o horário já era completo. Fizeram uma adenda ao contrato com início a 1 de setembro e contabilizou os 365 dias, Isso conta?
    Obrigada, Arlindo!

  1. […] Mais… este concurso extraordinário tem apenas o objetivo de vincular os “tais” que nos últimos 3 anos vieram do privado. E depois…. como já houve o “ensaio” deste ano, ninguém tem contratato a 1 de setembro.  […]

  2. […] … que os contratos anuais e sucessivos são aqueles que começam dia 1 de Setembro em horário anual e completo e não são interrompidos.  […]

  3. […] Ao minuto 46:12 volta a reafirmar a sua noção de contrato anual dizendo que um contrato de outubro a agosto não é um contrato anual. Ao minuto 46:32 disse aquilo que já tinha referido neste post. […]

  4. I liked your blog very much.

    I want to thank you for the contribution.

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