À Atenção dos Sócios do SPZN que Vincularam desde 2011

Vai dar entrada nos tribunais a prometida acção judicial do SPZN para reposicionar no seu escalão devido os docentes que vincularam desde 2011 e ainda se mantêm no índice 167.

 

Para tal, todos os sócios do SPZN nessas condições terão de enviar declaração para o SPZN conferindo poderes para o referido sindicato os representar nesta acção.

 

A referida declaração encontra-se no formato word e pode ser preenchida e enviada por e-mail até ao final do dia de hoje.

 

declaracao spzn

 

 

 

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9 comentários

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  1. não percebo isto…………eu já sou vinculada desde 2002…..em 2008(se não estou enganada) a quando na alteração dos indices fui reposicionada no 167 e aíme mantenho até hoje……..e agora o sindicato vem dizer que os professores vinculados desde 2011 têm que ser reposicionados em outro escalão??? mas não está tudo congelado????não entendo…

    1. Pois bem quando entrou para o quadro em 2002 colocaram-na no índice a que tinha direito o 151 a que correspondia o 1.º escalão da carreira, pois na altura o tempo de serviço que tinha, só lhe dava acesso a esse escalão. Entretanto houve vários congelamentos e não conseguiu subir na carreira. Quando deixou de haver índice 151 para os profissionalizados todos, mesmo estando congelados passaram ao índice 167 (algumas secretarias fizeram-se de esquisitas e não passaram, mas após reclamações, os colegas conseguiram que lhes pagassem com retroativos). Pois bem, o que acontece agora é que nestes últimos 3 concursos e apenas nestes 3 últimos, as pessoas entraram para os quadros, mas o seu tempo de serviço para o MEC foi como se não existisse e para eles, teimosamente, assim continua a ser, após, sucessivas reclamações. Assim, colegas que deveriam ter entrado para o 2º escalão ou 3º escalão ou 4º escalão, pois o seu tempo de serviço assim o permite, após a descontagem de todo o tempo de serviço de congelamento, até à entrada no quadro, continuam no 1º escalão. Assim sendo, estes colegas, apenas querem serem integrados no escalão ao qual têm direito, pelo seu tempo de serviço e avaliações, aquando a entrada no quadro. Nada mais do que isso, pois após a entrada no quadro, o seu tempo para carreira devido ao congelamento é de zero, como qualquer outro colega. Espero que tenha ficado esclarecida.

        • Violante Silva on 5 de Abril de 2016 at 19:05
        • Responder

        Isto é uma vergonha! Segundo consta o ministro prometeu resolver a situação, mas agora está a assobiar para o lado! Será que estão à espera de eleições para resolverem esta injustiça?

          • xxx on 5 de Abril de 2016 at 20:24

          De promessas já o ditado diz: Está o inferno cheio!

      1. E quem vinculou em 2011 ou 2012 nas Regiões Autónomas? Fica esquecido?

          • xxx on 10 de Abril de 2016 at 14:00

          Claro que não. Se em 2011 e 2012 nas Regiões Autónomas também os colegas entraram para o 167, independentemente, do tempo de serviço que já tinham, devem igualmente irem para tribunal. Agora se não exigirem os seus direitos ninguém irá fazer isso por eles. Apenas terão que adaptar a presente declaração.

  2. À consideração do SPZN (FNE), FENPROF, ME, …

    Os docentes que forem INTEGRADOS NA CARREIRA e os CONTRATADOS devem se remunerados por índice igual ao dos docentes do quadro com igual tempo de serviço docente (com os devidos ajustes) e qualificação profissional, aplicando-se as regras do reposicionamento salarial e do direito da União Europeia.

    “No que se refere às razões objetivas, nem as “particularidades da atividade em causa nem as respectivas condições de exercício” diferenciam o exercício de funções docentes pelos «TRABALHADORES A TERMO» e TRABALHADORES INSERIDOS EM CARREIRA: na economia da norma do n.° 1 do artigo 33.° do ECD, AS FUNÇÕES DOCENTES CORRESPONDENTES A “NECESSIDADES RESIDUAIS” NÃO SÃO QUALITATIVAMENTE DIFERENTES DAS NECESSIDADES NÃO RESIDUAIS, NEM O SÃO AS CONDIÇÕES DO SEU EXERCÍCIO, DE MODO QUE UM MESMO DOCENTE PODE ASSEGURAR AS RESPETIVAS FUNÇÕES…”

    “9. Um dos objetivos do acordo-quadro – como expresso no décimo quarto considerando da Diretiva 1999/70, do parágrafo § 3 do preâmbulo do acordo-quadro, dos pontos 7 a 10 das considerações gerais e do artigo 1.° do acordo-quadro – é o de “estabelecer um quadro geral para assegurar a igualdade de tratamento para os trabalhadores a termo, protegendo-os contra a discriminação”. “NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DE EMPREGO, NÃO PODERÃO OS TRABALHADORES CONTRATADOS A TERMO RECEBER TRATAMENTO MENOS FAVORÁVEL DO QUE OS TRABALHADORES PERMANENTES NUMA SITUAÇÃO COMPARÁVEL PELO SIMPLES MOTIVO DE OS PRIMEIROS TEREM UM CONTRATO OU UMA RELAÇÃO LABORAL A TERMO, SALVO SE RAZÕES OBJETIVAS JUSTIFICAREM UM TRATAMENTO DIFERENTE” (artigo 4.° do acordo-quadro). O preceito “deve ser entendido no sentido de que exprime um princípio de direito social comunitário que não pode ser interpretado de modo restritivo” (considerando 114 do Acórdão do TJUE de 15-04-2008, C-268/06, Impact).”

    “…i) DIFERENCIAÇÃO REMUNERATÓRIA, QUE CONDUZ, POR EXEMPLO, A QUE UM TRABALHADOR INSERIDO NA CARREIRA COM DEZ ANOS DE SERVIÇO DOCENTE AUFIRA REMUNERAÇÃO BASTANTE SUPERIOR A UM TRABALHADOR COM RELAÇÕES LABORAIS A TERMO COM DEZ ANOS DE SERVIÇO DOCENTE; PARA ALÉM DE A REMUNERAÇÃO DO PRIMEIRO SER PROGRESSIVA E A DO SEGUNDO CONSTANTE; …”

    “DIR-SE-Á QUE EXISTE UMA RAZÃO OBJETIVA JUSTIFICATIVA DE UM TRATAMENTO DIFERENTE. INVOCAR-SE-Á, POR HIPÓTESE, A DIFERENÇA RELATIVA À QUALIDADE DE «DOCENTE DO QUADRO». MAS O MOTIVO É DECLINÁVEL POR CORRESPONDER À CONSIDERAÇÃO DA DURAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAI COMO FATOR DE DIFERENCIAÇÃO, QUE É O CRITÉRIO EXPRESSAMENTE VEDADO PELA NORMA DO CITADO ARTIGO 4.°, N.° 1. Chamar-se-á, porventura à colação o facto de aquela qualidade pressupor a superação com êxito de um concurso externo. Mas também aqui esta causa não é por si justificativa da diferenciação: é que o concurso para o exercício das funções docentes, seja para o exercício por tempo indeterminado, seja para o exercício precário, é substantivamente do mesmo tipo: NÃO É UM CONCURSO DE PROVAS MAS UNICAMENTE DE NATUREZA CURRICULAR.”

    “10. Perante o quadro exposto, crê-se que aos interessados se oferecem, no plano estadual interno, duas possibilidades:

    a) Intentar ações judiciais tendentes a obter, por aplicação do Direito da União Europeia, a conversão dos respetivos contratos, cujo equacionamento cuidado, em alguns casos, não é de afastar;

    e/ou

    b) Intentar ações de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por violação de direito dos docentes à proteção conferida pela Diretiva em referência. De forma instrumental, para instrução adequada de tais ações, pode justificar-se, quer de forma individual quer de forma coletivamente organizada, a formulação de pedidos de acesso à informação administrativa pertinente, acima referida, ao abrigo do correspondente regime substantivo.”

    “SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SENDO POSSÍVEL EFETUAR UMA INTERPRETAÇÃO E UMA APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO NACIONAL CONFORMES COM AS EXIGÊNCIAS DO DIREITO DA UNIÃO, OS TRIBUNAIS NACIONAIS E OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TÊM O DEVER DE APLICAR INTEGRALMENTE O DIREITO DA UNIÃO e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição contrária de direito interno.”

    O Provedor de Justiça

  3. Tenham vergonha na cara, além de entrarem para os quadros desrrespeitando a o legislado e acabando com milhares de vagas que deveriam ter sido para a mobilidade interna, querem ser repostos na carreira quando a lei estipula que a entrada na carreira se faz pelo primeiro escalão. E descongelamento da nossa suposta carreira??? Isso não interessa ao SPZN? Os acordozinhos com o governo são só para lixar quem vinculou seguindo as normas, quem vinculou antes dos extraórdinários, deve ser o abandono de sócios mais antigos que dita a política da FENPROF, faz falta carne nova, inocentes.

    • Vanda on 9 de Abril de 2016 at 22:16
    • Responder

    Para quando o descongelamento da carreira?! Os sindicatos da função pública não fazem nada para desbloquear uma situação que se arrasta há anos. E se temos um estatuto, porque não desimpedir por aqui as progressões? É urgente também reavaliar o número de escalões e os anos entre os mesmos.

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