Blogosfera – Professores Lusos

Contratação de escola 2012/2013 – parte 2

 

Post do Ricardo sobre a entrevista de avaliação de competências e a avaliação curricular plasmadas na Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Pela importância do Post transcrevo os dois artigos que o Ricardo destacou e com os seus sublinhados.

“Artigo 11.º
Avaliação curricular
1 — A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
2 — Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes:
a) A habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;
b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;
c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;
d) A avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.
3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior deve o júri do procedimento concursal, na definição dos elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, prever o valor positivo a ser considerado na respectiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar.”
“Artigo 12.º
Entrevista de avaliação de competências
1 — A entrevista de avaliação de competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.
2 — O método deve permitir uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais, através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.
3 — A entrevista de avaliação de competências é realizada por técnicos de gestão de recursos humanos, com formação adequada para o efeito, ou por outros técnicos, desde que previamente formados para a utilização desse método.
4 — A aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido.
5 — O guião referido no número anterior deve estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou a ausência dos comportamentos em análise“.

 

Deixo também aqui a chamada de atenção do Ricardo:

 

É extremamente importante que os colegas estejam atentos ao constante nos artigos acima referidos, para que saibam se efetivamente estão a ser sujeitos a uma seleção ou se estão a sujeitos a um “novela mexicana”. E se verificarem que estão a ser atores secundários, há que agir em conformidade.

 

Durante o fim de semana vou procurar fazer um certificado de Louvor para todos os visitantes deste blog. Será reconhecida a vossa prestação neste espaço e das horas que passam em concursos. Quem sabe não vos dará algum pontinho numa candidatura a uma oferta de escola qualquer.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/08/blogosfera-professores-lusos-5/

5 comentários

Passar directamente para o formulário dos comentários,

  1. Já pensaram no poder que uma GREVE DE ZELO POR TEMPO INDETERMINADO pode ter nas Escolas?… Os Professores que não agem por: questões económicas, por medo dos famosos “processos disciplinares” pela mínima “desobediência”,os que não querem “perder tempo de serviço”… enfim todos os “umbigos grandes” da nossa classe profissional, poderiam paralisar completamente o sistema neo-liberal nas Escolas e sem qualquer hipótese minimamente legal de sofrermos represálias… já pensaram que se cumprirmos a lei, ou seja se fizermos uma GREVE DE ZELO, todo o trabalho extraordinário não pago fica por fazer, impedindo de forma total e absoluta até o início do próximo Ano Lectivo!!!… COM UMA GREVE DE ZELO POR TEMPO INDETERMINADO PROVAMOS QUE AS ESCOLAS SÓ PODEM FUNCIONAR SE TIVEREM REALMENTE PROFESSORES SUFICIENTES!!!! Agora uma pergunta ingénua: SABENDO ISTO HÁ MUITOS E MUITOS ANOS POR QUE RAZÃO OS SINDICATOS NUNCA USARAM ESTA HIPÓTESE QUE A LEI PERMITE E QUE SERIA, ESTA SIM, UMA VERDADEIRA “BOMBA ATÓMICA” SOBRE OS OBJECTIVOS EXTREMISTAS DOS NEO-LIBERAIS??!!!…

      • Antonio Oliveira on 3 de Abril de 2013 at 12:12
      • Responder

      Ana concordo consigo a 100%. Em relação aos Sindicatos a razão de ser da sua existência reside no nosso descontentamento e nos tótos que são sindicalizados. E agora pense nisto todos os nossos problemas se resolviam com a Ordem dos Professores mas este Projecto já com alguns anos não interessa ao Ministério da Edu. nem aos Sindicatos que desapareciam do mapa.

    • pedro on 18 de Agosto de 2012 at 16:29
    • Responder

    Eu quero o certificado de louvor pelas horas que passo aqui !!!!!!!! lolololol

    Ridículo algumas escolas….

    Ainda dá para rir…

  2. ATENÇÃO AO
    Decreto-Lei n.º 132/2012 … que revoga a portaria citada de 2011
    de 27 de junho
    no estrangeiro.
    Artigo 39.º
    Abertura do procedimento e critérios de seleção
    1 — A celebração de contrato de trabalho é precedida de
    um procedimento de seleção e recrutamento que obedece
    às disposições constantes dos números seguintes.
    2 — O concurso de contratação de escola realiza -se
    através de uma aplicação informática disponibilizada para
    o efeito pela Direção -Geral da Administração Escolar.
    3 — O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de
    direção do agrupamento de escola ou escola não agrupada,
    pelo prazo de três dias úteis.
    4 — A oferta de contratação de escola é também divulgada
    na página da Internet do respetivo agrupamento de
    escolas ou escola não agrupada.
    5 — A publicitação referida no número anterior inclui
    os seguintes elementos:
    a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho
    a termo resolutivo;
    b) Identificação da duração do contrato;
    c) Identificação do local de trabalho;
    d) Caracterização das funções;
    e) Requisitos de admissão e critérios de seleção.
    6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente,
    para os grupos de recrutamento previstos no
    Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
    a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do
    artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
    b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de
    50 %:
    i) Entrevista de avaliação de competências;
    ii) Avaliação curricular.
    (…)
    10 — Esgotada a possibilidade de colocação de docentes
    profissionalizados, pode a escola, a título excecional,
    selecionar docentes com habilitação própria, seguindo
    os critérios de seleção identificados nos n.os 6 a 9, subsDiário
    da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3267
    tituindo na alínea a) do n.º 6 a graduação profissional
    pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos
    por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas,
    nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1
    do artigo 11.º
    11 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente,
    para os técnicos especializados:
    a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de
    30 %;
    b) Entrevista de avaliação de competências com uma
    ponderação de 35 %;
    c) Número de anos de experiência profissional na área,
    com uma ponderação de 35 %.
    12 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número
    anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem
    constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos
    candidatos.
    13 — As escolas portuguesas no estrangeiro devem
    aplicar os procedimentos referidos nos números anteriores
    para a seleção e recrutamento locais.
    14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a)
    e b) do n.º 11 aplicam -se as normas constantes na Portaria
    n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria
    n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.
    Assim sendo, não percebo qual a dúvida??

    • Adelaide Freitas on 7 de Setembro de 2012 at 13:45
    • Responder

    Sei que muitos não vão concordar com o que vou escrever mas outros há que me vão entender na perfeição. Estou contra as reconduções (sim, eu sei… tive azar… mas é assim que querem que decorra o concurso, baseado na sorte/azar?). Estou muito bem colocada na lista de ordenação e fui colocada num horário de 19 horas, ora, confesso que me deixa com uma sensação de injustiça verificar pessoas a 300, 600, 700 lugares abaixo de mim a serem reconduzidas. Há por aí alguém que me entenda? Para quando o fim das reconduções? ou então baralhem e distribuam de novo porque estou com azar ao jogo!

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Discover more from Blog DeAr Lindo

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading