Blogosfera – Professores Lusos

Contratação de escola 2012/2013 – parte 2

 

Post do Ricardo sobre a entrevista de avaliação de competências e a avaliação curricular plasmadas na Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Pela importância do Post transcrevo os dois artigos que o Ricardo destacou e com os seus sublinhados.

“Artigo 11.º
Avaliação curricular
1 — A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
2 — Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes:
a) A habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;
b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;
c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;
d) A avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.
3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior deve o júri do procedimento concursal, na definição dos elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, prever o valor positivo a ser considerado na respectiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar.”
“Artigo 12.º
Entrevista de avaliação de competências
1 — A entrevista de avaliação de competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.
2 — O método deve permitir uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais, através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.
3 — A entrevista de avaliação de competências é realizada por técnicos de gestão de recursos humanos, com formação adequada para o efeito, ou por outros técnicos, desde que previamente formados para a utilização desse método.
4 — A aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido.
5 — O guião referido no número anterior deve estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou a ausência dos comportamentos em análise“.

 

Deixo também aqui a chamada de atenção do Ricardo:

 

É extremamente importante que os colegas estejam atentos ao constante nos artigos acima referidos, para que saibam se efetivamente estão a ser sujeitos a uma seleção ou se estão a sujeitos a um “novela mexicana”. E se verificarem que estão a ser atores secundários, há que agir em conformidade.

 

Durante o fim de semana vou procurar fazer um certificado de Louvor para todos os visitantes deste blog. Será reconhecida a vossa prestação neste espaço e das horas que passam em concursos. Quem sabe não vos dará algum pontinho numa candidatura a uma oferta de escola qualquer.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/08/blogosfera-professores-lusos-5/

5 comentários

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  1. Já pensaram no poder que uma GREVE DE ZELO POR TEMPO INDETERMINADO pode ter nas Escolas?… Os Professores que não agem por: questões económicas, por medo dos famosos “processos disciplinares” pela mínima “desobediência”,os que não querem “perder tempo de serviço”… enfim todos os “umbigos grandes” da nossa classe profissional, poderiam paralisar completamente o sistema neo-liberal nas Escolas e sem qualquer hipótese minimamente legal de sofrermos represálias… já pensaram que se cumprirmos a lei, ou seja se fizermos uma GREVE DE ZELO, todo o trabalho extraordinário não pago fica por fazer, impedindo de forma total e absoluta até o início do próximo Ano Lectivo!!!… COM UMA GREVE DE ZELO POR TEMPO INDETERMINADO PROVAMOS QUE AS ESCOLAS SÓ PODEM FUNCIONAR SE TIVEREM REALMENTE PROFESSORES SUFICIENTES!!!! Agora uma pergunta ingénua: SABENDO ISTO HÁ MUITOS E MUITOS ANOS POR QUE RAZÃO OS SINDICATOS NUNCA USARAM ESTA HIPÓTESE QUE A LEI PERMITE E QUE SERIA, ESTA SIM, UMA VERDADEIRA “BOMBA ATÓMICA” SOBRE OS OBJECTIVOS EXTREMISTAS DOS NEO-LIBERAIS??!!!…

      • Antonio Oliveira on 3 de Abril de 2013 at 12:12
      • Responder

      Ana concordo consigo a 100%. Em relação aos Sindicatos a razão de ser da sua existência reside no nosso descontentamento e nos tótos que são sindicalizados. E agora pense nisto todos os nossos problemas se resolviam com a Ordem dos Professores mas este Projecto já com alguns anos não interessa ao Ministério da Edu. nem aos Sindicatos que desapareciam do mapa.

    • pedro on 18 de Agosto de 2012 at 16:29
    • Responder

    Eu quero o certificado de louvor pelas horas que passo aqui !!!!!!!! lolololol

    Ridículo algumas escolas….

    Ainda dá para rir…

  2. ATENÇÃO AO
    Decreto-Lei n.º 132/2012 … que revoga a portaria citada de 2011
    de 27 de junho
    no estrangeiro.
    Artigo 39.º
    Abertura do procedimento e critérios de seleção
    1 — A celebração de contrato de trabalho é precedida de
    um procedimento de seleção e recrutamento que obedece
    às disposições constantes dos números seguintes.
    2 — O concurso de contratação de escola realiza -se
    através de uma aplicação informática disponibilizada para
    o efeito pela Direção -Geral da Administração Escolar.
    3 — O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de
    direção do agrupamento de escola ou escola não agrupada,
    pelo prazo de três dias úteis.
    4 — A oferta de contratação de escola é também divulgada
    na página da Internet do respetivo agrupamento de
    escolas ou escola não agrupada.
    5 — A publicitação referida no número anterior inclui
    os seguintes elementos:
    a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho
    a termo resolutivo;
    b) Identificação da duração do contrato;
    c) Identificação do local de trabalho;
    d) Caracterização das funções;
    e) Requisitos de admissão e critérios de seleção.
    6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente,
    para os grupos de recrutamento previstos no
    Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
    a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do
    artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
    b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de
    50 %:
    i) Entrevista de avaliação de competências;
    ii) Avaliação curricular.
    (…)
    10 — Esgotada a possibilidade de colocação de docentes
    profissionalizados, pode a escola, a título excecional,
    selecionar docentes com habilitação própria, seguindo
    os critérios de seleção identificados nos n.os 6 a 9, subsDiário
    da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3267
    tituindo na alínea a) do n.º 6 a graduação profissional
    pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos
    por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas,
    nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1
    do artigo 11.º
    11 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente,
    para os técnicos especializados:
    a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de
    30 %;
    b) Entrevista de avaliação de competências com uma
    ponderação de 35 %;
    c) Número de anos de experiência profissional na área,
    com uma ponderação de 35 %.
    12 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número
    anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem
    constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos
    candidatos.
    13 — As escolas portuguesas no estrangeiro devem
    aplicar os procedimentos referidos nos números anteriores
    para a seleção e recrutamento locais.
    14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a)
    e b) do n.º 11 aplicam -se as normas constantes na Portaria
    n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria
    n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.
    Assim sendo, não percebo qual a dúvida??

    • Adelaide Freitas on 7 de Setembro de 2012 at 13:45
    • Responder

    Sei que muitos não vão concordar com o que vou escrever mas outros há que me vão entender na perfeição. Estou contra as reconduções (sim, eu sei… tive azar… mas é assim que querem que decorra o concurso, baseado na sorte/azar?). Estou muito bem colocada na lista de ordenação e fui colocada num horário de 19 horas, ora, confesso que me deixa com uma sensação de injustiça verificar pessoas a 300, 600, 700 lugares abaixo de mim a serem reconduzidas. Há por aí alguém que me entenda? Para quando o fim das reconduções? ou então baralhem e distribuam de novo porque estou com azar ao jogo!

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