Estava a Ler Isto Sobre a ADD

6 — Durante o quarto ano de vigência do presente diploma, proceder-se-á à avaliação do regime de avaliação do desempenho docente por ele estabelecido, consultando,ouvidas as associações sindicais.

 

 

Estamos em 2017 e o diploma é de 2012….

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26 comentários

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    • mario silva on 27 de Junho de 2017 at 1:47
    • Responder

    e sobre este assunto o imbróglio já tão intrincado que ninguém percebe como se faz…escolas onde avaliam quantitativamente profs e outros não, estando no mesmo escalão, invocando uns esclarecimentos superiores que alteraram o cálculo do tempo de serviço para efeitos da aplicação da add sem progressão…
    uma ******** monumental e eficaz na destruição definitiva da carreira remuneratória para 60% da classe docente…

    • Pedro Lopes on 27 de Junho de 2017 at 12:36
    • Responder


    Neste momento, cada escola faz o que lhe apetece relativamente á Avaliação de Desempenho Docente.

    Por vezes, são pedidas informações à DGEST e os esclarecimentos prestados são contraditórios. Uns dizem preto e outros dizem branco.

    Ninguém se entende e os principais prejudicados com este estado de coisas podem vir a ser os próprios docentes.

    • Joaquim on 27 de Junho de 2017 at 15:12
    • Responder

    A questão da formação é algo que, em muitas escolas, é deturpado. Veja-se este esclarecimento:

    “No que diz respeito à formação contínua como requisito para progressão na carreira, e não como dimensão da avaliação do desempenho, os docentes terão que apresentar 25 horas anuais de formação continua, em média, por 50% da duração do ciclo. Exemplificando: um docente progrediu ao atual 4.° escalão, índice 218, em 1 de agosto de 2005. O escalão, bem como o ciclo avaliativo, tem a duracão de 4 anos. Quando completar o tempo de serviço e estiver em condições de progredir, seja lá quando for, terá que apresentar 50 horas de formação continua, correspondentes a 50% do tempo de duração do ciclo, à média de 25 horas anuais.”

    Em muitas escolas a “formação” é considerada na avaliação.
    ,

      • Rute on 27 de Junho de 2017 at 15:16
      • Responder

      ,

      é mesmo isto:

      “…. formação contínua como requisito para progressão na carreira, e não como dimensão da avaliação do desempenho…”

      .

    • Professor Contratado on 27 de Junho de 2017 at 16:26
    • Responder

    Não percebo para que serve a ADD para os contratados. SE é só para que o tempo de serviço seja contabilizado, porque não acontece o mesmo com os prof que vêm do privado? Para estes o tempo conta e não foram avaliados. É sempre a malhar nos contratados do público

    • Joaquim on 27 de Junho de 2017 at 16:37
    • Responder

    Informação da DGEST – Agosto de 2015

    Cumpre-me informar V. Ex.’ do seguinte:

    1. A partir de 1 de janeiro de 2011 e até à presente data, por força das sucessivas Leis do Orçamento do Estado, está congelada a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira. Por este motivo o tempo de serviço que todo e qualquer docente detém é aquele que detinha naquela data.

    2. Com a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 41 /2012, de 21 de fevereiro, bem como do Decreto Regulamentar n.° 26/2012, da mesma data, o processo de progressão na carreira/avaliação do desempenho passou a ter por base o conceito de ciclo avaliativo, correspondente ao tempo de permanência em cada um dos escalões.

    3. As disposições transitórias do Decreto Regulamentar n.° 26/2012 determinaram que no ano escolar de 2011 /2012 não se procederia à avaliacão do desempenho, sendo esse ano escolar destinado à implementacão do processo.

    4. O primeiro ano em que se procedeu à avaliação do desempenho ao abrigo do atual diploma que o regulamenta, foi o ano escolar de 2012/2013. Ora até 31 de agosto de 2013 ainda não existia Lei do Orçamento do Estado para 2014. Era, portanto, legítimo pressupor a possibilidade de descongelamento em 1 de janeiro de 2014, pelo que os docentes a quem faltavam até 244 dias para progressão, deveriam ser avaliados no ano escolar imediatamente anterior, isto é em 2012/2013.

    5. Resta claro que, tal como determinava a Nota Informativa da DGÀE, todos os docentes a quem faltavam até 244 dias para progredir deveriam ter sido avaliados em 2012/2013 e, tendo sido concluída a sua avaliação, a mesma não voltaria a ser concluída.

    6. O pressuposto de descongelamento de carreiras em 1 de janeiro de 2014 só se colocou no ano escolar de 2012/2013, dado que os docentes que deveriam ser avaliados com base nesse mesmo pressuposto, jã o foram nessa altura, pelo que a partir de 2012/2013 só foram avaliados docentes em situacões residuais. Destas situacões marginais dã-se o exemplo dos docentes que, tendo concluído um mestrado ou um doutoramento, por força da redução do tempo de permanência no escalão, ficaram em situação de concluir a sua avaliação do desempenho.

    7. De tudo o que antecede, conclui-se que, tirando as tais situações residuais, só são avaliados anualmente os docentes contratados.

    No que diz respeito à formação contínua como requisito para progressão na carreira, e não como dimensão da avaliação do desempenho, os docentes terão que apresentar 25 horas anuais de formação continua, em média, por 50% da duração do ciclo. Exemplificando: um docente progrediu ao atual 4.° escalão, índice 218, em 1 de agosto de 2005. O escalão, bem como o ciclo avaliativo, tem a duracão de 4 anos. Quando completar o tempo de serviço e estiver em condições de progredir, seja lá quando for, terá que apresentar 50 horas de formação continua, correspondentes a 50% do tempo de duração do ciclo, à média de 25 horas anuais.

    .

    .

    • Paula on 27 de Junho de 2017 at 16:43
    • Responder

    .

    É precisamente neste momento que as SADD (Secções de Avaliação de Desempenho Docente) dos Conselhos Pedagógicos reúnem para efeito de avaliação.

    Como a confusão é generalizada cada Agrupamento de Escolas faz o que lhe dá na real gana.

    Tudo isto da ADD é uma Vergonha.
    ,

      • Dulce on 27 de Junho de 2017 at 18:38
      • Responder

      Uns agrupamentos pedem relatório todos os anos….outros no fim dos ciclos avaliativos…outros dizem que não há progressão e as pessoas já foram avaliadas, não tem que entregar nada…

      enfim

        • Noemia on 27 de Junho de 2017 at 19:52
        • Responder

        É o caos….

        O atual sistema de Avaliação de desempenho é uma trapalhada. Cada escola sua sentença.

          • Rodrigo on 27 de Junho de 2017 at 20:59

          ,
          É uma “trapalhada” porque temos diretores que são umas nódoas, ou seja, não percebem nada de nada e não pedem informação a quem de direito.

          quando chegar a hora da verdade qualquer professor pode agir judicialmente e depois é um “ai jesus”

          uiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

    • Alfredo on 27 de Junho de 2017 at 21:16
    • Responder

    DOCENTES CONTRATADOS

    Os docentes em regime de contrato a termo resolutivo, em situação de
    ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho que
    inviabilize a verificação do tempo mínimo para a avaliação do
    desempenho, estabelecido pelo n.º 6 do art.º 42.º do ECD e pelo n.º 5 do
    art.º 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, são
    avaliados pela menção qualitativa que lhes tiver sido atribuída na última
    avaliação do desempenho, desde que não inferior a Bom.

    .

      • Alfredo on 27 de Junho de 2017 at 21:18
      • Responder

      AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES DE CARREIRA

      Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do ECD e do n.º 4 do art.º 5 do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, o processo de avaliação do desempenho deve ser concluído até ao final do ano escolar anterior àquele em que o docente completa o módulo de tempo correspondente ao escalão da carreira em que se encontra.

      Assim:

      Os docentes que foram avaliados nos anos letivos de 2012/2013 e 2013/2014, na sequência da Nota Informativa às Escolas sobre Avaliação do Desempenho, de 3 de dezembro de 2012, têm o seu processo de avaliação do desempenho concluído, sem prejuízo da elaboração do relatório de autoavaliação previsto no art.º 19.º do DR n.º 26/2012.

      .

        • Alfredo on 27 de Junho de 2017 at 21:20
        • Responder

        DOCENTES INTEGRADOS NO REGIME ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
        ARTIGO 27.º

        – Docentes do 8.º escalão – com avaliação de Satisfaz nos termos do DR n.º 11/98, de 15 de maio, e com uma menção mínima de BOM, ao abrigo do DR n.º 26/2012.

        – Docentes no 9.º escalão

        – Subdiretor, adjunto/assessor da direção, coordenador de departamento

        .

          • Alfredo on 27 de Junho de 2017 at 21:22

          DIRETORES POSICIONADOS NOS 2.º E 4.º ESCALÕES

          – Não existe, no atual quadro normativo, mecanismo de suprimento da observação de aulas (semelhante à Portaria n.º 926/2010)

          – Para cumprir o requisito de observação de aulas o diretor tem de ter componente letiva atribuída

          – A observação de aulas é apenas utilizada como requisito para a progressão.
          .

          • Alfredo on 27 de Junho de 2017 at 21:25

          CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
          para efeitos da duração do ciclo avaliativo e progressão na carreira

          É contabilizado o tempo após a última progressão, não considerando os seguintes períodos abrangidos pelas disposições legais que impediram/impedem a progressão na carreira:

          De 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007 (total de 854 dias) Lei n.º 43/2005 e Lei n.º 53-C/2006 – Suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão.
          Reinício da contagem do tempo de serviço a 01.01.2008.

          A partir de 1 de janeiro de 2011 ( sucessivas Leis dos Orçamentos do Estado)
          .

          • Alfredo on 27 de Junho de 2017 at 21:29

          REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA
          ARTIGO 37.º DO ECD

          – Permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão anterior

          – Atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom

          – Frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, correspondendo um total não inferior a:

          ~ vinte e cinco horas (25) no 5.º escalão
          ~ cinquenta horas (50) nos restantes escalões
          .

          • Joana Sousa on 27 de Junho de 2017 at 22:03

          .
          a formação é apenas um requisito de “progressão” e não de “avaliação de desempenho docente”.

          bem me parecia…há quem confunda tudo

    • Rita Guedes on 27 de Junho de 2017 at 22:37
    • Responder

    Onde andam os SINDICATOS?

    6 — Durante o quarto ano de vigência do presente diploma, proceder-se-á à avaliação do regime de avaliação do desempenho docente por ele estabelecido, consultando,ouvidas as associações sindicais.

    Isto é uma questão importante.

    • pois on 27 de Junho de 2017 at 22:47
    • Responder

    .
    Todos os docentes que foram avaliados até ao congelamento (2012-2013) estão avaliados e não serão mais até ao próximo descongelamento. SEM PREJUÍZO DA ENTREGA DO RELATÓRIO de AUTO-AVALIAÇÃO ( em conformidade com a lei que contínua em vigor) ,QUE É ARQUIVADO E NÃO AVALIADO .

    A entrega do RELATÓRIO de AUTO-AVALIAÇÃO faz-se todos os anos ,para todos os escalões do regime geral e de quatro em quatro anos para os docentes do regime especial (ARTIGO 27.º).

    De momento, só estão a ser avaliados os professores contratados. Penso ser este o entendimento da generalidade das Escolas porque é o correto.
    .

      • Claro on 27 de Junho de 2017 at 22:58
      • Responder

      ,
      certíssimo

      essa é a leitura correta….há muito pouca gente a dominar correctamente os procedimentos de ADD
      ,

        • Confuso on 27 de Junho de 2017 at 23:16
        • Responder

        no meu Agrupamento também é esta a leitura dos normativos sobre ADD.

        existem é escolas que não solicitam informação e interpretam de modo enviesado os normativos.

        o Regime de Avaliação de Desempenho Docente fundamenta-se e organiza-se, tendo por base os seguintes normativos de referência:

        Estatuto da Carreira Docente – Decreto-Lei n.º 75/2010, com as alterações do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de Fevereiro;

        Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de Fevereiro

        Despacho Normativo n.º 19/2012 de 17 de Agosto;

        Portaria n.º 266/2012 de 30 de Agosto;

        Despacho n.º 12567/2012 de 26 de Setembro;

        Despacho n.º 12635/2012 de 27 de Setembro;

        Despacho Normativo n.º 24/2012 de 26 de Outubro;

        Despacho n.º 13981/2012 de 26 de Outubro;

        .

    • Descongelador on 27 de Junho de 2017 at 22:53
    • Responder

    Governo ainda está a fazer levantamento “exaustivo” sobre progressões – 27/06/2017

    O relatório que deveria estar pronto até ao final do mês está a ser “finalizado”. O objectivo é reconstituir as carreiras e os direitos adquiridos por cerca de 400 mil trabalhadores.

    O Governo fixou o objectivo de elaborar até ao final deste mês, que termina na próxima sexta-feira, um relatório com o impacto dos descongelamento de progressões, mas de acordo com o ministro das Finanças a análise ainda está a ser feita.

    “Estamos a fazer um levantamento muito muito exaustivo, numa base de dados que identifica todos os trabalhadores da AP que ao longo dos últimos anos tiveram situações diversas”, afirmou o ministro das Finanças, que depois revelou que em causa está a análise da situação de cerca de 400 mil pessoas.

    “A administração pública, para quem não lhe acha graça, é sempre tratada como se fosse mais ou menos um bloco em que todos são iguais. Mas não é verdade. Porque há muitas carreiras na administração pública… E não podemos tomar decisões que criem novas formas de clivagem e de perturbação na administração. E portanto foi preciso criar uma base de dados” com a situação de partida, a avaliação, nas alterações que houve um determinadas carreiras.

    “O resultado final de tudo isto é a identificação do que a 1 de Janeiro de 2018 vai ver reflectido na sua evolução na carreira” desde que houve congelamento, após 2009.

    De acordo com o ministro das Finanças, que já tinha admitido atrasos neste processo o relatório que envolve a DGAEP, o ESPAR e o IGE ainda está a ser “finalizado”.

    “Precisamos de saber qual o volume financeiro que temos de dedicar a esta medida”, que está “enquadrada no programa de estabilidade”, que limita a despesa a 200 milhões de euros por ano.

    Os sindicatos têm pressionado o Governo a avançar com as negociações sobre o desbloqueamento das progressões, que será um dos principais temas do próximo orçamento do Estado. Está previsto que as negociações decorram em Julho.

    Está marcada uma reunião com os sindicatos para esta quinta-feira, mas sobre o programa de regularização de precários.

    http://www.jornaldenegocios.pt/economia/funcao-publica/detalhe/governo-ainda-esta-a-fazer-levantamento-exaustivo-sobre-progressoes?ref=HP_Destaquesduasnot%C3%ADcias

    .

      • Confuso on 27 de Junho de 2017 at 23:21
      • Responder

      Será que vai ocorrer descongelamento?

    • Fartodisto on 20 de Novembro de 2017 at 0:53
    • Responder

    Gostaria de saber se, quem não entregou relatório de avaliação nos últimos cinco anos, pertencendo ao quadro, agora não avança para o escalão seguinte. Muito obrigado!

    • Maria Rodrigues on 27 de Fevereiro de 2019 at 19:20
    • Responder

    Boa tarde,
    Tem algum exemplar da avaliação do regime especial/ educador de infância que me possa facultar?
    Sinto-me completamente perdida.
    Obrigada

    • Paula Costa on 4 de Julho de 2019 at 19:19
    • Responder

    Boa tarde, sou professora qzp, desde o ano passado, e pela portaria 118/2019 fiquei reposicionada no 2 escalão. No dia 16 de janeiro de 2019 já cumpria o tempo de serviço e formação para progredir para o 3 escalão. Para progredir disseram-me que teria de ser avaliada este ano uma vez que o ano passado estava em período probatório. E a questão é está: disseram-me que perderei todo o tempo de serviço desde janeiro até ter avaliação deste ano! As avaliações que fiz com o dec. 26/2012 como contratada não podem ser mobilizadas? Não posso ser avaliada com ponderação curricular? Agradeço desde já a atenção dispensada e solicito que me esclareçam e ajudem! 0brigada!

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