Para saber-se aproximadamente quando poderá decorrer o concurso de vinculação extraordinária em 2014:
Fim das negociações em 2012:
Aprovação do Diploma de Vinculação Extraordinária em Conselho de Ministros
Publicação do Decreto-Lei 7/2013
Início do concurso de vinculação
Fim das negociações em 2014:
Aprovação do Diploma de Vinculação Extraordinária em Conselho de Ministros:
Publicação do Decreto-Lei XX/2014
??? (Última quinzena de Abril?)
Início do concurso de vinculação
??? (Será ao mesmo tempo do concurso para a contratação inicial – Maio, Junho, julho?)



17 comentários
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Não é assim tão linear a sua análise.
“Artigo 9.º
Concurso para a contratação
1 – Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o concurso destinado à contratação
inicial prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, decorre em
simultâneo com o procedimento regulado no presente diploma.
http://fenprof.pt/Download/FENPROF/SM_Doc/Mid_115/Doc_8342/Anexos/CONCURSO_EXTRAORDINARIO_-_26_02_2014_-_2_versao_sindicatos_-_26_02_2014.pdf
Ou seja, o concurso de vinculação extraordinária e o de contratação inicial serão simultâneos. Deste modo, só após a publicação do diploma que está agora a ser negociado poderá ser aberto o concurso extraordinário.
A minha dúvida radica apenas se será aplicada a 1º prioridade a quem tem neste momento cinco anos de tempo de serviço.
Frog, 5 anos ou queria dizer 5 contratos sucessivos e anuais?
5 anos sucessivos e anuais, tem razão. Peço desculpa pelo lapso
Author
Ok, Já alterei o post.
A minha dúvida radica apenas se será aplicada a 1º prioridade a quem tem neste momento cinco anos de tempo de serviço.
Tenho o mesmo entendimento e a mesma dúvida.
Na candidatura ao extraordinário vai perguntar se a queremos para efeitos de contratação!
Isto é só uma opinião, mas parece que o MEC quer aplicar já este ano a vinculação a quem tem cinco contratos anuais e sucessivos.
O número de contratados com 5 ou mais anos mais uns pozinhos correspondem às duas mil vagas disponibilizadas pelo MEC.
Assim sendo, poderá ser uma leitura que quem tem neste momento cinco sucessivos no mesmo grupo vai vincular, mas vamos ver como isto tudo acabar-
Então se só se aplica em 2015, quer dizer que ou tem prioridade quem tem os 5 contratos sucessivos, independentemente do grupo, ou, e que me parece mais lógico, o concurso é pela graduação, sem isto dos contratos sucessivos!
Concordo com o teu ponto de vista FRog. Já tinha pensado nisso
Olhe que quando se começou a falar dos contratos sucessivos, aqui o Arlindo fez um estudo que contemplou quem teve contratos sucessivos e anuais de há uns anos para cá. Contando especialmente com este último concurso, que deixou fora muita gente. E rondava os 1500 docentes, independentemente do grupo de recrutamento. Inicialmente pensei que estavam a fazer essas contas…agora já não faço a mínima ideia, e nem o MEC deve fazer…
Isso só se vai aplicar após 31 de agosto de 2015
Artigo 33.º
Contratação inicial
(…)
5 — A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo, com a respetiva graduação nos termos do artigo 11.º, e tendo em conta as preferências indicadas.
………………………………………………..
Novas prioridades
Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
a) 1.ª prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano
do limite do contrato ou na 4.ª renovação;
A única exceção
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 – A renovação do contrato a termo resolutivo prevista no n.º3 do artigo 42.º é aplicada a
partir de 1 de setembro de 2014
—————
No fundo, não há vinculação automática, mas há prioridades que devem ser respeitadas.
………..
Como anda o educare, Advogado 🙂
CJTCBB
Esqueceu-se disto
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 – O disposto no n.º 11 do artigo 42.º é aplicado em 31 de agosto de 2015 aos docentes
que nessa data completem os limites previstos no número 2 do mesmo artigo.
Não vou ao educare há meses
Como é evidente, o número 11 é só aplicado nessa. Nem podia ser de outro modo. Caso contrário teriam de coexistir um concurso externo e um concurso extraordinário. Fica assim assente que não haverá concurso externo.
No entanto, a contratação inicial será feita com base nas prioridades do concurso externo. Logo, pode-se inferir que os docentes com mais de 5 anos vão ficar na primeira prioridade (os que têm 4 renovação não por causa do artigo 6º do novo articulado legal).
Em termos práticos, aparentemente e sem mais informação, parece que os que têm 5 anos estarão na primeira prioridade e logo numa posição de acesso a uma vinculação extraordinária.
Frog, mas qual é o seu entendimento relativamente à questão do mesmo grupo de recrutamento? Essas 4 renovações são no mesmo grupo?
Frog está a analisar de modo incorreto. Essa prioridade não se irá aplicar, na medida em que, o concurso não será, ainda com as alterações ao DL 132/12. Será pelo que vier a ser publicado para o concurso externo extraordinário. E para esse concurso segundo o que foi aprovado, hoje, em Conselho de Ministros poderá concorrer quem tiver os 365 dias de serviço, no ensino público, com avaliação mínima de Bom, nos últimos 3 anos.
Então e o que significa isto em relação ao concurso extraordinário?
Artigo 3.º
Norma remissiva
Aos procedimentos do presente concurso externo extraordinário aplicam-se as disposições
constantes no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Em alguns casos não se aplica. Há grupos em isso não se aplica! Por ex. no 910. Os colegas da frente não preenchem os requisitos, mas vão vincular no extraordinário pela graduação.