O artigo 28º desde que os concursos deixaram de ser anuais tem causado enormes injustiças na colocação dos professores na mobilidade interna porque em 2009 com a extinção dos QZP todos os docentes foram obrigados a concorrer a quadro de agrupamento/escola para obtenção de vaga. Como em 2009 as vagas foram insuficientes para todos os QZP (ver posts de Março de 2009 com essas análises) os docentes menos graduados mantiveram-se em QZP enquanto os mais graduados passaram a QA/QE (não é geral, mas é uma larga maioria). Já não falo do que aconteceu em anos anteriores em que os docentes primeiro entravam num quadro de QZP.
Desde então, a maior parte dos docentes de QZP no primeiro concurso de mobilidade após o concurso interno (2009 e 2013) conseguem melhor colocações porque são obrigatoriamente opositores à mobilidade interna e ficam na primeira prioridade. Ao segundo concurso de mobilidade interna após o concurso interno, já só podem concorrer se não tiverem pelo menos 6 horas letivas na sua escola de colocação no concurso anterior, o que pode manter a injustiça na colocação pela graduação por mais 3 anos.
Pelo texto compilado do Decreto Lei 132/2012 com a proposta de alterações não percebo em que prioridade se enquadra um docente QZP no primeiro concurso de mobilidade interna após o concurso interno no caso de não obterem vaga de QA/QE (julgo ser inexatidão da proposta mas amanhã devo confirmar com a entrega da segunda versão).
Que soluções existem para não se criar esta injustiça que pode ser válida por 4 anos?
A primeira solução é que os concursos internos sejam anuais com o apuramento correto das vagas. Esta solução resolve de imediato esse problema.
No caso de se manterem os concursos plurianuais existem ainda duas soluções:
-
Priorizar os docentes QA/QE no concurso interno em detrimento dos QZP ou;
- Colocar em prioridade idêntica aos docentes QZP os docentes QA/QE que pretendam mudar de agrupamento por sua iniciativa.
No entanto o MEC tem entendimento que deve priorizar a colocação do docente QZP em detrimento de um “destacamento” de um docente QA/QE porque na pior das hipóteses pode ficar com docentes QZP por colocar em determinadas zonas por ter permitido a mobilidade dos docentes QA/QE para essas zonas.
Volto a dizer que a melhor forma de terminar com estas injustiças era que os concursos passassem a ser anuais.
A redação do artigo 28º que se encontra em negociação é a seguinte:
SECÇÃO II
Mobilidade interna
Artigo 28.º
Candidatos
1 — A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
a) 1.ª Prioridade – Docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente lectiva.
b) 1.ª prioridade — docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;
b) 2.ª Prioridade – docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente.
c) 2.ª prioridade — docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 – Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuírem qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências.
3 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
4 — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.
5 — Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas incluídos na alínea a) do n.º 1 podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis horas e docente manifeste interesse nesse regresso.
5 — A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
6 – A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos na alínea a) do n.º 1.
7 — Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º