27 de Outubro de 2025 archive

Da Elementar Justiça

MECI finalmente reconhece razão à FENPROF: O pagamento das horas extraordinárias deve ser calculado tendo por base o número de horas letivas

 

A FENPROF regista que o MECI tenha, finalmente, reconhecido que o pagamento do serviço letivo extraordinário é calculado com base na componente letiva (22 ou 25 horas), como estipula o ECD, e não nas 35 horas semanais, como vem acontecendo com a conivência da administração, não obstante as repetidas denúncias feitas junto do próprio ministro. Ainda assim, a FENPROF continua a exigir do Ministério um esclarecimento cabal às escolas para que, de uma vez por todas, se corrija a ilegalidade.

Na revisão do acordo relativo à prestação de serviço docente extraordinário, normalmente celebrado entre o docente e o agrupamento de escolas, o MECI passa agora a remeter expressamente a remuneração desse serviço para o disposto no artigo 83.º, n.º 6, que, por sua vez, remete para o artigo 77.º do ECD, no qual se define o número de horas da componente letiva. São estes artigos que estabelecem com meridiana clareza que o cálculo se processa com base no número de horas da componente letiva de base e não por referência à duração semanal do horário de trabalho.

minuta do referido acordo vem reforçar a posição dos tribunais nesta matéria, confirmando a posição da FENPROF, que sempre defendeu que o pagamento singelo da hora extraordinária era injusto e não compensava o acréscimo real do trabalho realizado pelos docentes, aquando do cumprimento das horas extraordinárias. O cálculo ilegal das horas letivas extraordinárias pelas 35 horas não remunera as horas não letivas associadas ao acréscimo do trabalho letivo, o que tem levado ao incumprimento integral das obrigações do MECI para com os docentes nestas circunstâncias.

Ainda que de forma tímida, esta clarificação é um avanço que advém da persistência dos docentes e da ação sindical que ao longo do tempo tem vindo a denunciar esta e outras situações que contribuem, na prática, para a deterioração das condições de trabalho e para a desvalorização dos seus profissionais.

A FENPROF acompanhará atentamente a aplicação deste entendimento, exigindo a aplicação – na íntegra – de todos os seus pressupostos. O MECI tem de garantir o cumprimento rigoroso da lei, deve repor as verbas não pagas aos docentes que foram objeto de uma interpretação errada da lei. Só assim se pode respeitar e valorizar o trabalho dos docentes.

 

Lisboa, 25 de outubro de 2025

O Secretariado Nacional da FENPROF

 

 

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Lista Nominativa Provisória dos trabalhadores da DGAE nos termos do Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto

Com tanta falta de Educadoras em Lisboa…

 

Na sequência da homologação das listas nominativas provisórias dos trabalhadores da Direção-Geral da Administração Escolar, elaboradas ao abrigo dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, que regula o procedimento de reafectação de trabalhadores no âmbito da reforma orgânica do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, torna-se público a lista nominativa provisória.

Publicada em 27 de outubro de 2025.

O Diretor-Geral da Direção-Geral da Administração Escolar,

Luis Fernandes

Lista Nominativa Provisória dos trabalhadores da DGAE

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