Blogosfera – ad duo

ADD: Nota Informativa e operacionalização da Observação de Aulas e Conclusão do Processo de Avaliação

 

O blog adduo apresenta um quadro para sabermos exatamente a posição em que nos encontramos relativamente à necessidade ou não do pedido de observação de aulas.

Para perceberem a posição em que se encontram (docentes de carreira apenas), contabilizem os dias de serviço para efeitos de carreira que decorreram desde a vossa última mudança de escalão até 31/08/2012 através do registo biográfico, ou então contabilizem todo o tempo de serviço desde a data efetiva da última mudança de escalão onde têm de descontar 854 dias referentes ao congelamento de carreira entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007 e 609 dias referentes ao congelamento entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2012, ou seja um total de 1463 dias de serviço (curioso que só agora me apercebi que este tempo é precisamente o tempo necessário para uma mudança de escalão em quase todos os escalões, sobrando 3 dias que se acrescem mais 95 dias até ao dia de hoje).

Quem se enquadrar no amarelo, azul ou vermelho pode fazer contas, os outros farão se as quiserem.

Boas contas.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/12/blogosfera-ad-duo-11/

4 comentários

Passar directamente para o formulário dos comentários,

    • Maria on 4 de Dezembro de 2012 at 21:54
    • Responder

    Boa noite

    Segundo os serviços administrativos a minha passagem ao 3º escalão será a 31 de Janeiro de 2013. As minhas dúvidas são as seguintes:

    Estive sujeita a observação de aulas no ciclo de avaliação – 2009/2011, já que o ciclo avaliativo terminava.

    Neste momento a minha principal dúvida, tem a ver com a obrigatoriedade do pedido de aulas assistidas até final do 1º período deste ano letivo para os docentes que se encontram no 2º e 4º escalão.

    Tendo em conta o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar 26/2012 de 21 de Fevereiro:
    “A classificação atribuída na observação de aulas de acordo com modelos de avaliação do desempenho docente anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma pode ser recuperado pelo avaliado, para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º, no primeiro ciclo
    de avaliação nos termos do regime estabelecido pelo presente diploma.”

    “Artigo 18.º do mesmo decreto regulamentar acima referido:

    b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente;
    c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;”

    Posso solicitar a recuperação da classificação anterior?

    Tendo em conta que o número 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de Fevereiro permite ao docente recuperar a classificação atribuída na observação de aulas de acordo com modelo s de avaliação anteriores. E sabendo que a recuperação desta classificação só pode ocorrer desde que não tenha sido usada para progressão.

    Estou a interpretar corretamente a lei?

    Obrigada

    1. Estás. Não vejo lógica alguma seres obrigada a pedir novamente a observação de aulas visto já teres uma classificação que consideras suficiente para ti.
      Mas mesmo que a interpretação de algumas escolas seja a que tenhas obrigatoriamente de a pedir podias no extremo brincar com o sistema porque uma classificação de insuficiente seria relevada por ti. (isto é ser mauzinho, mas muitas vezes é o merecido)

    • Armindo on 5 de Dezembro de 2012 at 11:56
    • Responder

    Bom dia Arlindo,

    Podemos ler no orçamento de estado:

    “O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
    a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
    b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior;
    c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.

    4 – São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.
    5 – As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior. ”

    Fico com aconvicção que estamos congelados em termos remuneratórios mas que o tempo de serviço continua a contar e devemos contabilizar os dias a partir de 1 de janeiro de 2010. Só quando estivermos descongelados é que poderemos mudar de escalão sem direitos a retroativos em termos remuneratórios.
    Estas disposições também abrangem os professores ou somos funcionários públicos de terceira?
    Já coloquei esta dúvida aos colegas do ADDUO mas não obtive ainda resposta.

    Agradeço a atenção disponibilizada.

    • Isabel on 6 de Dezembro de 2012 at 18:09
    • Responder

    Os contratados também podem pedir observação de aulas ou é só para os do quadro?

    Isabel

Responder a arlindovsky Cancelar resposta

Your email address will not be published.

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Seguir

Recebe os novos artigos no teu email

Junta-te a outros seguidores:

Discover more from Blog DeAr Lindo

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading