Com o discurso habitual de que estudar compensa e que no caso de desemprego os jovens mais qualificados acabam de estar menos tempo no desemprego.
Só faltou mesmo dizer que as desigualdades sociais se eliminam se as turmas forem constituídas por sorteio.
É um discurso gasto o que António José Seguro apresenta para a educação.
E chamam a isto novo rumo?
O que eu gostava era de recuperar o discurso de António José Seguro sobre a autonomia das escolas em que referiu que todas as escolas é que devem contratar os seus professores. Foi há pouco mais de um ano e estava no seu FB, mas entretanto foi apagado.
1 – Importa começar por referir que o atual Regime Jurídico dos Concursos para a Docência, plasmado no Decreto-Lei nº 132, publicado no mês de junho do ano de 2012, é da autoria do atual Governo, o mesmo que – ainda sem que tenham decorridos sequer dois anos – se propõe revê-lo.
A Pró-Ordem nada teria contra este facto no caso de o mesmo se limitar a nele introduzir apenas as correções mais pertinentes, contudo, – e salvo melhor opinião – aquilo que parece alcançar-se da Proposta sub judice é a atitudedeliberada, por parte do legislador, de introduzir “ruturas”, que poderão agravar, em vez de minorar, as “injustiças” ora em vigor.
2 – Tais “injustiças” já há muito são conhecidas e têm vindo a ser sinalizadas pela generalidade das associações sindicais do pessoal docente, pelo que – a optar-se pela revisão do atual regime jurídico – ela deveria ter sido iniciada com maior antecedência, de modo a permitir um suficiente período de reflexão global e coletiva que este tipo de matérias carece.
Não se pode olvidar que a matéria dos concursos diz respeito à generalidade da Classe, pois a regulamentação de prioridades e de preferências tem reflexos substantivos na geografia do local de trabalho docente e, não raro, na estabilidade e na vida pessoal de cada docente.
3 – É pois, à luz destes critérios que avaliamos a matéria em apreço, começando por elencar os:
I – Aspetos Positivos
– A passagem do Concurso Externo de quadrienal para anual.
– A aplicação do índice 167, a partir de Setembro de 2014, aos docentes contratados (embora devessem passar a vencer pelo índice a que corresponderia o escalão a que teriam direito caso estivessem integrados na carreira).
– A abertura em 2015 de um concurso interno para os docentes já providos nos quadros, embora em nosso entender o mesmo devesse ser realizado durante o ano de 2014.
II – Aspetos Negativos
– A manutenção da periodicidade quadrienal do Concurso Interno, pela excessiva rigidez que confere a todo o sistema concursal.
– O facto de a Reserva de Recrutamento se manter apenas até 31 de dezembro, sendo a partir desta data substituída pela contratação de Escola. A experiência nesta matéria tem-se revelado muito negativa, não só pela burocracia que acrescenta à gestão escolar, mas sobretudo por poder propiciar procedimentos e resultados menos transparentes que colocam em crise os princípios de isenção e de imparcialidade que devem ser o apanágio do Estado de Direito.
– O modelo de constituição da Bolsa de Recrutamento, no mês de julho, e no desconhecimento das vagas existentes/inexistentes e dos grupos de docência em causa.
– A omissão legislativa da definição do conceito de “necessidades permanentes das escolas”, de forma objetivável na fixação anual das vagas a concurso.
– O não acolhimento do previsto na Diretiva Comunitária 1999/70/CE e na Lei Geral do Trabalho.
Sem prejuízo de durante as próximas reuniões negociais, já agendadas, acrescentarmos outros aspetos positivos ou negativos, desde já avançaremos com as seguintes
III – Propostas
– Colocar um “ponto final” às Contratações de Escola em virtude de as mesmas se terem revelado uma experiência globalmente negativa, tanto pela burocracia como pelo subjetivismo, o qual, não raro, dá lugar a favoritismos.
– Aperfeiçoar e desenvolver o regime de colocações de tipo nacional, centralizado pela DGAE – Direção-Geral de Administração Escolar, tendo por referência a Lista Nacional de Graduação Profissional, por ser de caráter mais objetivo e de não implicar acréscimo de trabalho burocrático às escolas.
– Plasmar na lei a definição do conceito de “necessidades permanentes das escolas” de modo a que todas as vagas sejam declaradas e colocadas anualmente a concurso.
– Além do concurso externo anual, também o concurso interno deve ser anual e prévio àquele. Tal desiderato é cada vez mais possível através das plataformas informáticas de que o MEC dispõe.
– Devem cessar as Renovações de Contrato e as Ofertas de Escola devem passar a revestir um caráter residual, isto é, só poderão existir depois de esgotada a Lista Nacional de Contratação ou para áreas curriculares muito específicas que não se enquadram nos Grupos de Recrutamento existentes.
Em Conclusão
Face ao supra-aduzido e em virtude do previsível aumento do número de Escolas/Agrupamentos com Contrato de Autonomia, a presente proposta de Decreto-Lei parece indiciar o princípio do fim dos concursos centralizados e da respetiva lista nacional graduada, que respeite as posições relativas entre os docentes, e que garanta os princípios da confiança, isenção e imparcialidade que devem presidir à contratação por parte dos entes públicos.