Sondagem – Despacho 866/2013

Foi publicado no dia 16 de Janeiro de 2013 o despacho nº 866/2013 que altera a contabilização do tempo de serviço a quem concorre aos grupos da educação especial passando a ser considerada como habilitação profissional para os grupos da educação especial a nota da especialização (ou de outra que esteja enquadrada nas do Decreto-Lei 212/2009) acrescida de uma habilitação profissional noutro grupo de docência.

O tempo de serviço até ao dia 31 de Agosto do ano civil da conclusão da especialização é contabilizado como metade e o que ocorra a partir do dia 1 de Setembro do ano civil da conclusão da especialização, independentemente do grupo onde ele ocorra, é contabilizado por inteiro.

Estas alterações apenas têm efeito após publicação do referido despacho embora no seu preâmbulo venha dizer que é única intenção do mesmo fazer o aclaramento desta informação mas entretanto existiu um concurso de ingresso na carreira em 2009 e mais 4 concursos de contratação anuais desde essa data e após a publicação da portaria 212/2009.

Não tendo qualquer interesse pessoal neste despacho, porque não tenho intenções de me vocacionar nesta área, transmiti todas as minhas opiniões de forma isenta e sem pensar que me podia beneficiar ou prejudicar.

Para ver no fundo se existe uma opinião mais favorável ou não a este despacho deixo aqui esta sondagem para ser preenchida ao longo dos próximos dias.

 

 

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79 comentários

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    • Inocente on 8 de Fevereiro de 2013 at 21:37
    • Responder

    O Arlindo deve ter um grande interesse por trás para criar tanta polémica a um despacho que vem por a JUSTIÇA, tal como acontece nos outros grupos, ao grupo 910,920 e 930. Por acaso não acontece o mesmo nos restantes grupos de recrutamento? Não me diga qua a sua preocupação em causar polémica é inocente porque não convence ninguém. As regras devem ser iguais para todos os professores quer sejam do quadro ou contratados. Já agora só falta referir que o Arlindo é do grupo de EVT……

    1. Não tinha nada a dizer se desde 2009 fossem estas as regras aplicadas. Se existe uma disciplina que sempre soube lidar com a maior parte dos alunos com necessidades educativas especiais foi a disciplina de EVT.

        • EEp on 8 de Fevereiro de 2013 at 22:53
        • Responder

        estava errado, portanto deve continuar a aplicar o que é errado, porque aplicado errado na passado.
        Lamento, mas isso não é argumentação.

      1. O que é errado é andar a enganar-se durante 4 anos os professores que fizeram opções formativas com elevados custos e que da noite para o dia são alteradas por um despacho.

          • EEp on 8 de Fevereiro de 2013 at 23:11

          Quem tirou deveria ler a lei que dizia isso mesmo, antes e após a conclusão qualificação profissional (primeira formação + especialização)

          • Rosa on 9 de Fevereiro de 2013 at 16:03

          É uma vergonha! Não percebo porque é tanta crítica a um despacho que vem regularizar o que estava errado. Não tenho nada com a EE no entanto vou descrever o meu caso: há 2 anos terminei uma nova profissionalização que me conferiu habilitação profissional para outro grupo de recrutamento nos concursos, para este grupo, todo o tempo que tenho da 1ª profissionalização só me conta 0,5, se me contasse 1 passaria hà frente de muitos colegas que já trabalham nele há anos e ficaria nas primeiras da lista. Acham justo? Se isto já se passa em todos os grupos de recrutamento porque razão a Educação Especial deve ser diferente?? Concordo com o dito despacho que só peca por tardio.

    • caos on 8 de Fevereiro de 2013 at 21:47
    • Responder

    Tu de inocente só tens o nome!!!

    • naria marques on 8 de Fevereiro de 2013 at 21:48
    • Responder

    Mas alguém obriga estes críticos a consultar este blog??…ah!!!!!!
    têm aqui tudo o que necessitam, desde legislação a listas e outras informações…pois dá trabalho…se não gostam…desandem! acho este blog de grande interesse público!

    • caos on 8 de Fevereiro de 2013 at 21:57
    • Responder

    Sem dúvida “naria marques”, concordo plenamente contigo. Há gente que só respeita as opiniões/argumentos que corroborem as suas teses/interesses, todas as outras são interesseiras e sem cabimento. São estas pessoas, com esta noção democrática da dialética argumentativa, os ungidos com a bênção da vocação para para lecionar no EE. É a escola que temos e é a que merecemos… Haja vocação para aturar tanta vocação.

      • 110_yaaa on 8 de Fevereiro de 2013 at 22:06
      • Responder

      Subscrevo totalmente caos!!

    • Pipoca on 8 de Fevereiro de 2013 at 21:58
    • Responder

    Concordo com o Inocente. O objetivo do Arlindo em relação à Educação Especial é só criar polémica. Ele lá tem as suas razões…. Será que o pessoal de EVT está todo a tirar EE? O despacho vai prejudicá-los pois o tempo de serviço para trás só vai contar 0,5. Não será esta a razão do Arlindo querer acabar com o despacho que põe ordem na EE??????

      • Ribeiro on 9 de Fevereiro de 2013 at 1:00
      • Responder

      Porquê Pipoca, tem alguma coisa contra o “pessoal” de EVT? Uiii..eu sei do que se trata..sei sei

        • Tremoços on 10 de Fevereiro de 2013 at 13:05
        • Responder

        A Pipoca não sei se tem mas eu começo a ter. Se for às ofertas de escola do grupo 600 eles estão todos nos primeiros lugares, o problema é que não têm Habil. para o grupo (os que o têm são mt poucos). Eles já podem dar aulas ao 1º ao 2º e por vezes alguns Diretores colocam-os no 3º Ciclo. ..
        O ano passado uma turma de 15 alunos de uma especialização em E.E. tinha 5 de EVT… que muitos deles tinham acabado o curso há 3 anos ( esse tempo estiveram no 1º Ciclo). Como os colegas de Informática, Artes Visuais e Educação Tecnolog tiveram de esperar 5 ou 6 anos para realizar a profissionalização em serviço e esse tempo de serviço só vale 0,5, o que faz com que anteriormente a este despacho os colegas desses grupos já estavam a ser penalizados. E se afinal lutam pela “sua” justiça, que tal fazerem também uma 1º Prioridade para aqueles colegas que fizeram o curso só para professores do 1º Ciclo??? Mas isso não interessa a mt gente (variantes) e preferem esquecer essas particularidades…Ai ,ai o meu umbigo…para mim é indiferente… pois sou do 3º e secundário, mas parece-me bem que, ao mexer nas situações ambíguas, se lembrem de TODOS.

    • Nuno Coelho on 8 de Fevereiro de 2013 at 22:23
    • Responder

    Arlindo
    Há uma coisa que não concordo com o que escreves.
    Nesta frase “passando a ser considerada como habilitação profissional para os grupos da educação especial a nota da especialização” discordo da utilização do termo “nota”. Este termo em momento algum é referido no Despacho 866/2013. O termo correto deve ser “curso”.
    Sobre o conteúdo do despacho, há muito tempo que defendo que essa é a leitura correta do que está no DL 132/2012 (e anteriores diplomas).
    P.S. Para os mais “distraídos”, não sou, nem tenho a intenção de ser, profissionalizado em nenhum dos grupos envolvidos nesta questão.

    • Claudia on 8 de Fevereiro de 2013 at 22:24
    • Responder

    Preferia de longe ser ultrapassada por gente de EVT com dezenas de anos de serviço do que um novato com 2 ou 3 anos de serviço do 910. Para mim a experiência na Educação Especial como em tudo adequire-se no dia a dia lidando com alunos diferentes nas suas turmas e não apenas porque se tem um canudo/especialização. Não terá mais experiencia uma docente com 15 anos de serviço do que um com 3 anos de serviço que lecionou na educação especial? (diga-se….nem sou do 910, 920 e 930, pelo que dou de forma isenta a minha opinião)

      • HD on 10 de Fevereiro de 2013 at 13:30
      • Responder

      Concordo e discordo:
      Concordo pq os colegas de EVT, EV, EF e ET têm sempre de ficar com esses alunos nas turmas logo, mesmo sem especialização têm de trabalhar com os alunos NEE e por isso têm mais experiência com esse tipo de alunos. Mas, discordo quando diz que prefere se ultrapassada por “gente de EVT” com mts anos do que um novato com poucos anos “que lecionou na educação especial”. Mas que raio de pergunta é essa relativamente à experiência demonstrada? Prefere ser operada por um médico de clinica geral ou um especialista na área?. Se o colega já tem a especialização tem de ficar primeiro do que um com “toneladas” de tempo de serviço mas noutra área.
      Um bom exemplo para isso são as dificuldades que mts colegas das variantes (DACL) estão a ter em lecionar as turmas de 1º ciclo. Então se for uma turma de 1º ano o resultado será bem pior…Coitados dos alunos…mas nesse assunto ninguém toca…

    • Bia on 8 de Fevereiro de 2013 at 22:30
    • Responder

    Sem qualquer presunção em matéria de clarividência parece-me, contudo, previsível a tendência maioritária para a discordância. Agora, o que realmente importa é saber de que forma se poderá contrariar uma” ilegalidade consentida”? E pergunto ainda como é possível aferir a “competência” dos serviços administrativos para validação de candidaturas quando alguns colegas já admitiram que há, por parte desses serviços,desconhecimento do próprio Despacho? O caos instalou-se e, pelos vistos, só após a saída das listas será possível apurar a amplitude da tragégia.
    Obrigada, Arlindo pela excelência da informação prestada e do indiscutível espírito altruísta perante uma classe, infelizmente cada vez mais desunida.

    • Pipoca on 8 de Fevereiro de 2013 at 22:36
    • Responder

    Se os serviços administrativos desconhecem o despacho é lamentável pois só revelam ignorância.

    1. Pipoca ,
      Para seu esclarecimento…

      Os Serviços da Administração Escolar recebem, por regra, as instruções pela Direção do Agrupamento vindas por correio institucional.
      A execução das mesmas, por regra, são emanadas pelo Diretor ou pelo Coordenador Técnico (Chefe de Serviços).
      Os Assistentes Técnicos, executam! Em caso de dúvidas, os assistentes técnicos, pedem esclarecimentos aos seus superiores! Em caso de dúvidas esses, por regra, devem solicitar esclarecimentos à tutela!

      Esses esclarecimentos, por regra! Não são atendidos em tempo útil…
      A maioria das vezes não é por desconhecimento do mesmo, mas sim, como aplicar o mesmo, quando ultimamente, notas informativas, contrariam decretos ou ofícios circulares etc etc etc etc

      Mas era interessante, se os serviços não aplicassem, não validassem o concurso extraordinário ou os E-Bios…

      Assistente Técnico

    • EEp on 8 de Fevereiro de 2013 at 22:48
    • Responder

    Concordo plenamente com o Nuno Coelho. A graduação estava a ser mal calculada. Por ter sido aplicada no erradamente no passado não justifica que e continue com uma situação errada, ilegal e imoral… Cumpra-se a lei.

  1. Que se cumpra a lei dos 5 anos antes da especialização se dão assim tanto valor à experiência. Discordo totalmente deste despacho. E não se alteram as regras a meio do caminho prejudicando os colegas que têm tanto tempo de serviço. Em relação à vocação? A maioria dos colegas que foram para a Educação Especial não foi por vocação, foi por ser o grupo onde conseguiam lugar mais pertinho de casa, a maioria por ser o grupo onde conseguiam colocação.

      • EEp on 8 de Fevereiro de 2013 at 23:12
      • Responder

      Concordo, também, que deveria ser respeitada a regras dos cinco anos. Até acho que deveriam ser 10.

        • Alex on 9 de Fevereiro de 2013 at 1:03
        • Responder

        Envie o seu protesto para o MEC

          • Maria on 9 de Fevereiro de 2013 at 10:08

          Dirigido ao Sr.Diretor da Administração Escolar com conhecimento da IGE.

  2. Era interessante fazer um estudo ou uma sondagem para saber qual a média necessária para efetivar

      • Aurea on 12 de Fevereiro de 2013 at 15:19
      • Responder

      Eu tenho de média 29,22 e não sei se vou vincular no 910

    • Alex on 9 de Fevereiro de 2013 at 1:02
    • Responder

    Independentemente dos erros do passado, este despacho vem de uma vez por todas estabelecer o que devia ter sido estabelecido em 2009. Se já vem tarde?! Claro que vem.

    Quanto à história da vocação, não me venham com tretas, pois a grande maioria dos que estão na Educação Especial apenas entrou neste grupo pela possibilidade de ficar mais perto de casa e terem oportunidade para trabalhar.

    Mas quem está contra o despacho pode fazer uma coisa muito simples, que é denunciar todos os casos irregulares que são muito bem evidentes nas listas de 2009 e assim sucessivamente até aos dias de hoje, se bem que já antes de 2009 havia docentes sem os cinco anos de serviço que estavam a trabalhar nos grupos da Educação especial.

    Eu já comecei a minha luta e convido todos os que se sintam prejudicados a fazer o mesmo, pois existem milhares de situações irregulares de docentes que à data da realização da especialização não tinham os 5 anos de serviço e que não têm um certificado de especialização, apenas uma declaração de frequência

      • Joa on 9 de Fevereiro de 2013 at 4:05
      • Responder

      Eu não tenho os 5 anos e não tenho uma declaração de frequência. Tenho uma Pós-Graduação (certificada) igual à especialização dos que a tiraram a meu lado com a diferença de terem mais de 5 anos. O que difere nestes diplomas é a palavra pós-graduação em vez de especialização, de resto é igual, o trabalho foi o mesmo, as cadeiras iguais e exigência simular. Em lado nenhum a portaria 212/2009 refere os 5 anos. Não há irregularidades no que diz respeito a este aspeto.

        • Alex on 11 de Fevereiro de 2013 at 2:36
        • Responder

        Colega, ou tem andado distraída, ou então ainda não leu a portaria 212/2009, se ler vai perceber que a mesma remete para o DL 95/97 e aí a coisa já fica pior, se ler o ponto b) do artigo 2 da portaria 212/2009, vai pensar já me safei, mas se for consultar os termos do nº 1 do artigo 4 do DL 95/97 a palavra cumulativamente vai dar-lhe muito que pensar e depois se confirmar, no artigo 5 do mesmo decreto vai verificar que não tem a mínima hipótese de argumentar, apenas assumir que está “ilegalmente” a exercer funções na EE.

        Já agora diga lá se a sua pós graduação é certificada pelo CCPFC!!

          • Joa on 11 de Fevereiro de 2013 at 4:19

          Alex, já li e reli o DL e a Portaria diversas vezes, sozinho e na companhia de quem domina estes assuntos. Já pedi diversos esclarecimentos à DGAE e sempre me indicaram que não estava em incumprimento. A Portaria remete para o DL mas nunca para o ponto que fala dos 5 anos. Em relação ao cumulativamente já lhe respondi num post mais a baixo.
          Faça o que bem entender em relação a este assunto e só peca por tardio pois a portaria já existe desde 2009. Ou tirou a especialização há pouco tempo e só se lembrou disso agora? Certamente….
          Mais informo que é o meu diploma é, obviamente, certificado pelo CCPFC caso contrário não poderia concorrer.

          • Alex on 12 de Fevereiro de 2013 at 2:24

          Colega, por acaso não tirei a especialização recentemente, já o fiz em 2009, mas estive a exercer funções numa embaixada e no próximo concurso pretendo ser opositor ao concurso num dos grupos da Educação especial e como gosto de preparar as minhas opções anteriormente, verifiquei a existência deste enorme grupo de alpinistas que tentam ludibriar o sistema, resta saber se com a ajuda do MEC anterior ou do atual!!!
          Daí já ter entrado com um processo no tribunal e diversas queixas apresentadas ao gabinete do Ministro.
          Tal como o colega já reli tudo e pedi pareceres e é incrível que o CCPFC, advogado e um Juiz têm todos a mesma leitura, estão ilegais ao estarem a concorrer em igualdade com Especializados.
          Desta forma irei apurar a verdade junto do Mec ou junto do tribunal.

          Digo-lhe mais, não precisava de ter esta “batalha” para obter colocação, pois já tenho muitos anos de serviço e uma graduação elevada, mas acho extremamente absurdo e reles (além de muito motivadores para continuar) os comentários de alguns colegas seus, não é o seu caso, que partem logo para o insulto e dizem tudo e mais alguma coisa só porque alguém quer verificar se existem irregularidades ou não!!!

      • 400 on 9 de Fevereiro de 2013 at 13:24
      • Responder

      Concordo totalmente e que tal todos os que se sentem lesados como eu formarmos para combater esta ilegalidade. Porque se se pedia 5 anos de serviço isso só se consegue trabalhando em algum grupo, não será??? Isto é uma vergonha ser ultrapassada por garotos que ainda agora começaram, só têm experiência no 910 e agora são os detentores da sabedoria e do bem ensinar…é uma vergonha!!!

        • Joa on 9 de Fevereiro de 2013 at 13:51
        • Responder

        “Garotos”? Colega vá procurar um sítio para se curar dessa prepotência e desse sentimento de inferioridade ressabiado que sente. Arre!!!

    • Angy on 9 de Fevereiro de 2013 at 1:17
    • Responder

    Tudo a olhar pelos seus umbigos..e depois, de nariz bem empinado, calculam os graus de injustiça! Colegas?! Hmmm, pela ordem de ideias dos comentadores, acho que são tudo menos colegas!
    Um despacho que é feito nos bastidores, lançado em pleno ano letivo poucos dias antes de um concurso, alterando a contagem de tempo de serviço SÓ TINHA QUE SER ANULADO. Estas razões bastavam!
    Se tivessem lançado o Despacho em 31 de agosto de 2012 eu nem vírgula escrevia sobre isto. os chamados “colegas” acham tudo isto muito justo!

    Eu fui um dos que fez grandes sacrifícios humanos e monetários para tirar a especialização e vejo todo esse esforço desaparecer..e SIM sou de EVT com muito orgulho…há já muito aninho!!! E sinto-me no direito de me manter no ensino! Bem sei a ralé de colegas que temos..é tudo contra os colegas das ilhas, dos efetivos, dos contratados, dos que estão reconduzidos, dos que estão perto de casa, dos que tiraram licenciatura no coiso e tal, dos que têm carro amarelo, dos que não fazem a barba..dos que opinam…e contra vocês não estão?!

    • on 9 de Fevereiro de 2013 at 10:12
    • Responder

    E posto isto….depois de ter estes comentário todos, pergunto:”OS COLEGAS QUE DISCORDAM DO DESPACHO NÃO PENSAM FAZER NADA? FICAR DE BRAÇOS CRUZADOS?Há que se mexer, pedir justiça, ir a tribunal,envolver sindicatos (menos fenprof) impugnar porque quando sair a lista será tarde de mais, se é que já não é tarde. Existe motivos muito graves para se acabar com ele juridicamente falando… (não estou a olhar para o meu umbigo)porque pedi opinião de advogado. 1)ser usado a nota de especialização (ilegal) 2) os docentes com menos de 5 anos…

    • Migas on 9 de Fevereiro de 2013 at 12:43
    • Responder

    O Arlindo não vai levar a mal se disser que esta sondagem é desnecessária, para não lhe chamar outra coisa…sabendo ele da quantidade de professores que concluíram recentemente cursos de EE e outros que estão para concluir é evidente que os resultados serão os esperados por ele… o que lhe volto a propor e tendo em conta a facilidade que o Arlindo tem até em termos jurídicos, é de lançar aqui um post sobre a validade jurídica da Portaria 212/2009… com que objetivos ela foi publicada…. para a Claúdia e outros que agora dizem que a vocação para trabalhar em EE é uma treta só deixou de o ser porque infelizmente muitos professores deixaram de ter trabalho no seu grupo de recrutamento daí que a vocação já não seja necessária bem como este despacho… o que esses professores deviam fazer era combaterem pelo trabalho no seu grupo de recrutamento em vez de se preocuparem com a EE… quando a Cláudia fala de experiência nas salas de aula com alunos NEE… dou-lhe razão pois muitos professores preocupam-se com estes alunos…mas há coisas tão específicas que tem de ser um especializado a fazê-las… pergunto-lhe com quantos alunos multideficientes trabalhou na sua sala de aula? quantos alunos ensinou a ler através de SPC? bem como outras questões…

    • João on 9 de Fevereiro de 2013 at 12:47
    • Responder

    Concordo consigo Bé, DEVEMOS AVANÇAR. Definam-se os passos a seguir!

    • on 9 de Fevereiro de 2013 at 13:08
    • Responder

    Para João: Se for sindicalizado que não seja a fenprof claro(responsável por este despacho), comece por aí..vá ao seu sindicato a apresente os argumentos. Caso não o seja, terá de ir a um advogado e ele tratará do resto. O mais fácil seria todos aqueles que discordam dele e encontram incongruências (nota de especilização) se unirem e irem a tribunal juntos!

    • on 9 de Fevereiro de 2013 at 13:38
    • Responder

    400:Só conseguimos impugnar este despacho indo pela via judicial.Existem aqui 2 ilegalidades:
    1- Uso da classificação da Educação Especial no cálculo da graduação (nem o despacho 866 se refere a isso nem o dec lei 132 que refere docentes de carreira)
    2- Os colegas que ingressaram sem ter 5 anos.
    Mas repito..não adeanta chorarem nem lamentarem-se….há que se mexer…ou pelo sindicato que n seja fenprof…ou através de um advogado porque queixinhas no dgae ou ige não resolvem nada!

      • 400 on 9 de Fevereiro de 2013 at 19:41
      • Responder

      Por mim podemos avançar. Já somos muitos os que estamos contra este despacho por isso acho que devemos começar o quanto antes. A colega referiu que já falou com um advogado se quiser avançar é só dizer o que precisa, que todos estaremos do seu lado.

        • Alex on 11 de Fevereiro de 2013 at 2:44
        • Responder

        Eu já comecei a avançar colegas, penso que quanto ao despacho não haverá grande coisa a fazer em tempo útil, mas quanto à ilegalidade dos 5 anos temos tudo a nosso favor.
        Enviem mail tb para a FNE que vai reunir dia 13 com o MEC, enviem mail para as tv’s, isto tem de chegar ao conhecimento de todos.

        Já falei com um Juiz meu conhecido e ele depois de analisar todos os despachos e dl 95/97 disse que era inacreditável verificar-se uma situação destas.

        Não se deixem ficar por um comentário desesperado e muitas vezes insultuoso de alpinistas, lutem pelos vossos direitos

    • Rosa on 9 de Fevereiro de 2013 at 15:58
    • Responder

    É uma vergonha! Não percebo porque é tanta crítica a um despacho que vem regularizar o que estava errado. Não tenho nada com a EE no entanto vou descrever o meu caso: há 2 anos terminei uma nova profissionalização que me conferiu habilitação profissional para outro grupo de recrutamento nos concursos, para este grupo, todo o tempo que tenho da 1ª profissionalização só me conta 0,5, se me contasse 1 passaria há frente de muitos colegas que já trabalham nele há anos e ficaria nos primeiros da lista. Acham justo? Se isto já se passa em todos os grupos de recrutamento porque razão a Educação Especial deve ser diferente?? Concordo com o dito despacho que só peca por tardio.

      • Ribeiro on 9 de Fevereiro de 2013 at 19:26
      • Responder

      é uma vergonha Rosa..pois é. No entanto você esquece-se que em termos de EE falamos em ESPECIALIZAÇÃOe não em PROFISSIONALIZAÇÃO. Coisas bem distintas.
      Profissionalizou-se muito bem, agora estar a falar do que não sabe…. Leia a legislação, e depois opine.
      ps: então venham daí esses advogados e pagamos todos juntos. Qts mais melhor. Temos de ser unidos

        • EE on 9 de Fevereiro de 2013 at 22:59
        • Responder

        Por acaso a sua formação inicial dá-lhe habilitação para a docência no 910,920 ou 930???
        Porque razão deve concorrer com os dados da formação inicial??? Se quem lhe confere habilitação para os grupos de EE é a especialização.
        Não misture alhos com bugalhos…. Concordo com a Rosa, o despacho cria justiça como acontece nos outros grupos de recrutamento já há muito tempo.

        1. Tem toda a razão. Concordo em absoluto. Tanta confusão. Talvez o estado termine com tudo. Este barulho só prejudica os docentes. O que a entidade empregadora deveria fazer era anular todos os concursos e ficar com os que tem pois até sobram. Já muito fizeram estes em abrir concurso.

    • sil240 on 9 de Fevereiro de 2013 at 20:55
    • Responder

    E para quem não concorda com o despacho e ainda não assinou esta petição, deixo aqui o link: http://peticaopublica.com/PeticaoVer.aspx?pi=P2013N35354

    • Paulo on 10 de Fevereiro de 2013 at 17:45
    • Responder

    Concordo com todos os colegas que defendem o 866/2013. É uma questão de justiça que peca por tardia.

    Quanto aos 5 anos a 212/2009 permite que se concorra sem especialização. Logo quem concorre com P.G. está dentro da lei. Não tem os 5 anos mas também não tem especialização, portanto, não está ilegal.
    Tem uma P.G. como CFE o que permite concorrer aos grupos de EE.

    Na portaria podemos ver a) Um curso de formação especializada nos termos
    do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de
    Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da
    Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da
    alínea a) dos anexos I , II e III da presente portaria;
    b) Um curso de qualificação para o exercício de outras
    funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do
    Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Con-
    selho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas
    áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I , II e III
    da presente portaria.

    A alínea a) refere-se à especialização a b) à P.G. Visto isto, não entendo a conversa de irem para tribunal?! Fazer o quê? Confirmar isto?

    Ou se sabem dizer… a b) refere-se a que cursos?

    Resposta da DGAE:
    Em resposta à sua questão informa-se que de acordo com a Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, podem aceder como portadores de habilitação profissional para a docência, aos grupos de recrutamento de educação especial, códigos 910, 920 e 930, os titulares de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um curso acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC) como formação especializada (CFE) nas áreas e domínios da Educação Especial. Assim, relativamente ao grupo de recrutamento de código 910, além da qualificação profissional para a docência, é necessário comprovar que adquiriu uma formação na área da Educação Especial, e que essa formação corresponde a um curso que tenha sido acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC) como formação especializada (CFE) nas áreas e domínios da Educação Especial constantes no anexo I da Portaria n.º 212/2009.
    Mais se informa que o tempo serviço docente, mencionado no n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 95/97, constitui uma condição para aceder à formação especializada, não sendo um requisito para aceder ao concurso de seleção e recrutamento de docentes.

      • Alex on 11 de Fevereiro de 2013 at 3:02
      • Responder

      Colega Paulo, ao contrario do que diz a alinea b) não é para as pós graduações, isso queriam os milhares de alpinistas, se ler com atenção nenhuma pós graduação cumpre cumulativamente o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, e se lhe restarem duvidas confirme no artigo 5 do mesmo decreto de lei tal como remete o ponto c) do nº 1 do artigo 4 e verá que não tem razão.

      Se me puder dizer onde diz claramente que a pós graduação cumpre cumulativamente o que está disposto na alínea b agradecia.

      Já pensou que a alínea b seja forma de atribuir equivalência a quem vindo de outro país queira ser opositor ao concurso??!! E se eu lhe disser que conheço duas colegas espanholas que estão no 920 com especialização feita em Espanha às quais foram consentida equivalência enquadrada nessa alínea b!!!

        • Joa on 11 de Fevereiro de 2013 at 4:06
        • Responder

        Alínea c) do ponto 1 do Artº 5 do DL 95/97 “Um diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.o 2 do artigo 13.o da Lei de Bases do Sistema Educativo”. Curso de Pós-licenciarura = Pós graduação.

          • Paulo on 11 de Fevereiro de 2013 at 12:48

          Colegas,
          A Joa nesta e noutras intervenções tem toda a razão.
          E alpinistas? Porquê? Haja respeito.
          Alpinistas são aqueles que queriam o tempo de serviço noutros grupos a contar a 100% depois de tirarem a Esp. a correr só porque certos grupos “explodiram”… Onde estava a justiça disto?

          • Alex on 12 de Fevereiro de 2013 at 0:53

          Oh colega, não me diga que não sabe interpretar o que lê??!!!
          A frase que citou diz que precisa de um curso de ESPECIALIZAÇÂO de PÓS-LICENCIATURA, precisa de uma especialização, depois de ter realizado um Licenciatura, não arranje interpretações onde não existem…

          Colega Paulo, alpinistas porque estão a utilizar uma “formação” obtida indevidamente (para aqueles que não tinham 5 anos de serviço) e agora veriam o seu tempo de serviço majorado em detrimento dos que cumprem o que está na lei e têm de ver o seu tempo de serviço dividido, ou vai dizer-me que para você concorrer, em anos anteriores, não havia qualquer problema, agora como já são outros que possivelmente já têm mais tempo de serviço já é injusto e tudo mais.

          Eu não pretendo que sejam prejudicados A, B ou C apenas que exista igualdade para todos e não me venha com lições de moral pois sabe muito bem que estão a beneficiar de uma situação ilegal.

        • Paulo on 11 de Fevereiro de 2013 at 14:23
        • Responder

        Alex, cumpre como explicou Joa.

        E a alínea b) onde diz que não contempla as P.G.? Há P.G. como FE apenas não confere Curso de Formação Especializada porque causa dos 5 anos. O que não impede que as PG confiram Habilitação para os grupos EE de acordo com tudo o que foi dito. E de acordo com a DGAE “Mais se informa que o tempo serviço docente, mencionado no n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 95/97, constitui uma condição para aceder à formação especializada, não sendo um requisito para aceder ao concurso de seleção e recrutamento de docentes.”.
        Mas vocês pensam que a DGAE não tem juristas e advogados?!

          • Alex on 12 de Fevereiro de 2013 at 1:05

          Têm, claro que têm, mas será que estão a aplicar o que diz na lei??!!

          Porque será que foram uns quantos afastados durante este mês por causa de não seguirem o que dizia a lei?!
          Sabe por acaso porque foram afastados?!

          Esse seu parecer que aí está é baseado em quê?
          Pode não ser um impeditivo de aceder ao concurso, mas é um impedimento de aceder ao concurso com a FE, que é aí que está o erro nas listas de ordenação.
          Um bacharel também pode ser opositor ao concurso, mas não verá na sua ordenação a denominação L+FE, será B+FE.

          Já percebeu agora?

          O processo que hoje deu entrada em tribunal, é precisamente nesse sentido, obrigar o MEC, se eles não o fizerem antes, a verificar quem realmente tem direito a ser ordenado com L+FE.

        • Paulo on 12 de Fevereiro de 2013 at 14:27
        • Responder

        Alex,
        Formação “ilegal”? Quem fez uma P.G. em EE mesmo sem os 5 anos de serviço e que fizeram uma formação precisamente igual aos que tinham 5 anos, em que apenas muda o nome do diploma, o que é ilegal?
        Ilegal quando não existima docentes suficientes para a EE e mesmo sem ter P.G. eram colocados por OE. Depois fizeram P.G. para ter formação e serem mais competentes no que faziam. Não se esqueçam que o 212/2009 foi criado para permitir as P.G. como habilitação profissional junto com a profissionalização de outro grupo.
        Parece-me que há muita gente a querer ver ilegalidades onde não existem!!!
        Força com os tribunais. Assim de uma vez por todas vão ver a legalidade que não querem ver.

          • Ribeiro on 12 de Fevereiro de 2013 at 16:52

          Paulo, gostava de o ver defender esse despacho 866 da mesma se ele tivesse saído exatamente no ano que tirou a sua especialização. Gostava mesmo muito..você e todos os que o defenderam! Em vez de ser o despacho 866/2013 poderia ser o Despacho 866/2009 e aí sim queria vê-lo argumentar da mesma forma. É tudo muito bonito qd não nos atinge pois claro.

          • Alex on 12 de Fevereiro de 2013 at 20:40

          Oh Colega Paulo, eu já estou a ver que você não sabe sequer para o que foi criada a portaria 212/2009, ao contrario do que diz não foi para permitir as PG, foi sim para completar o decreto lei 27/2006 que apesar de indicar a alínea e) para os grupos de EE, o mesmo foi publicado.
          Quando verificaram o erro publicaram o 212/2009.
          Verá muito rapidamente esta questão ser resolvida, isso lhe garanto.

    • on 11 de Fevereiro de 2013 at 10:05
    • Responder

    Alex é bom saber que não a única nesta luta. Também já comecei a minha junto de um advogado. O meu protesto centra-se essencialmente na ingongruência da redação do despacho 866 que contradiz o del lei 132 que não foi alterado, refiro-me em espacial ao uso da nota de especialização.

      • paulo on 12 de Fevereiro de 2013 at 14:52
      • Responder

      De “Ingongruência” o despacho não tem nada.

        • rotib on 12 de Fevereiro de 2013 at 15:28
        • Responder

        Eu não acredito que alguém tenha média de 29 pelos novos moldes.

          • Aurea on 12 de Fevereiro de 2013 at 15:31

          10 anos de serviço antes= a 5 pontos
          5 anos de serviço depois= a 5 pontos
          18 de média de especialização= 18 pontos
          1 ponto de bonificação da avaliação não inferior a Bom
          Faça as contas!

    • m on 12 de Fevereiro de 2013 at 15:37
    • Responder

    Uma curiosidade… até agora não levantada…

    E se, um licenciado na área da educação, seja ele educador, professor do 1º, 2º, 3º ou mesmo secundário, com menos de 5 anos de serviço, depois de tirar essas pós-graduações/formações/ especializações em Ensino Especial decidir obter o grau de mestre, o que acontece??

    Continua-se a colocar essa dúvida? se deve ou não entrar para as listas??

    ps: defendam as vossas damas mas nunca percam a educação, fica mal especialmente porque estamos a falar de professores 🙂

      • Alex on 12 de Fevereiro de 2013 at 20:31
      • Responder

      Colega se ler a lei em vigor, vai obter a sua resposta, no artigo 5 do DL 95/97.

      Pode entrar nas listas pois Mestrado, desde que na área de um dos grupos da EE configura titulação de Especializado, desde que seja obtido pós-licenciatura.

    • Aurea on 12 de Fevereiro de 2013 at 15:41
    • Responder

    Existem pessoas, como eu que estão no sistema com muito tempo de serviço e na educação especial, mas que só conseguiram tirar a especialização quando os do quadro já tinham tirado praticamente todos os que quiseram, por volta de 2005/2006. Não sei se sabem, mas antes desta data os cursos eram financiados e para lá entrar era necessário avaliação curricular e davam preferência às pessoas do quadro que estavam na EE. Só pude tirar nesse ano, em que abriram pela primeira vez turmas em que os cursos eram pagos pelos professores e era exigido ter pelo menos 5 anos de serviço, eu já tinha pelo menos 9, na EE. Daí que é bem possível existirem pessoas com a minha graduação e possivelmente até com mais.

    P.S. Claro que estou a falar de especialização tirada em escolas criteriosas e rigorosas na admissão de alunos e que passaram certificados de acordo com a lei, tenho-me apercebido que nos últimos anos, os colegas têm sido enganados por instituições que visam apenas lucrar com este grupo.

    • on 12 de Fevereiro de 2013 at 16:29
    • Responder

    PAULO: De incongruente não tem anda? Pois bem aguardo que me explique ou prove, baseando-se na legislação claro, como um despacho (886) que não refere NUNCA a nota de especialização pode ser aplicado uma vez que vai contra um dc lei (132) onde diz claramente “docentes de carreira”…

      • Maria on 12 de Fevereiro de 2013 at 16:44
      • Responder

      Parece-me que o despacho (886) diz “qualificação profissional” para o grupo de recrutamento 910. Não refere a especialização como uma habilitação profissional. A graduação profissional é que conta para a graduação. Estarei certa?

        • Alex on 12 de Fevereiro de 2013 at 20:45
        • Responder

        Colega se ler o DL 95/97 verá que qualificação profissional se obtém a partir de um curso de especialização em conjunto com uma prévia Licenciatura numa área educativa

          • Maria on 12 de Fevereiro de 2013 at 21:07

          Obrigada Alex.

    • Maria on 12 de Fevereiro de 2013 at 16:46
    • Responder

    Em vez de “graduação profissional” – Habilitação profissional

    • migas on 12 de Fevereiro de 2013 at 18:27
    • Responder

    O Alex e a Bé é sempre a ameaçar com tibunais…força nisso… a Bé tem razão quando fala da questão da nota de especilaização…o decreto que regula os concursos fala que esta nota é só para docentes de carreira… quanto à habilitação já tudo foi dito… a portaria 212/2009 foi publicada para quê? já disse noutra intervenção que esta foi publicada por na altura os grupoa de EE serem carenciados de recursos… quando ninguém queria trabalhar nestes grupos… agora começam isso sim a chegar os alpinistas que infelizmente não têm trabalho no grupo de recrutamento em que gostariam de trabalhar e colocam tudo em causa… mas o tribunal é um direito que assiste a todos por isso boa sorte… tenho mais de 5 anos, fui prejudicado na contagem de tempo de serviço com este despacho… tempo prestado na EE mas concordo com ele..

    • Migas on 12 de Fevereiro de 2013 at 22:12
    • Responder

    O Alex deve ser um professor muito bem informado… pelo que deve saber que a portaria 212/2209 fala em duas possibilidades para obtenção de habilitação para os grupos de EE… sendo assim diz o Artigo 2.º
    Constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes:
    a) Um curso de formação especializada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria;
    b) Um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria. A alínea b) remete para o n.º1 do tão famigerado decreto 95… e o que diz o n.º 1 Artigo 4.º
    Cursos de formação especializada
    1 – Por curso de formação especializada entende-se aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

    a) Qualifique para o exercício de cargos, funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas;
    b) Seja ministrada por instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
    c) Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas a que se refere o artigo 5.º. só no n.º2 fala nos 5 anos… em termos jurídicos remete somente para o número 1… a vossa interpretação do decreto lei 95 é muito vulgar… em direito a interpretação é jurídica não é a do senso comum… depois o artigo 5 do decreto 95 fala dos cursos considerados como especializações… será uma pós-graduação um curso de pós licenciatura? que eu saiba para se fazer uma pós-graduação primeiro temos de concluir uma licenciatura… mas como já disse atrás o tribunal é um direito que assiste a todos… vou ficar à espera para ver o que em tribunal dá as ações que o Alex e a Bé vão interpor… de um colocado em EE com 2444 dias de serviço… mais do que 5 anos…

      • Alex on 13 de Fevereiro de 2013 at 3:50
      • Responder

      Colega, tudo o que disse está correcto, só lhe falhou um ponto, em todo o DL 95/97, para onde são remetidos todos os despachos, não vê em ponto algum referencia a pós graduação, mas sim a formação especializada, para a qual até dão a definição da mesma e também se esqueceu de referir o ponto 2 do artigo 4 que logo na primeira frase deita por terra todo e qualquer argumento, quando refere :

      “Os cursos a que se refere o presente diploma
      só podem ser considerados como cursos de formação
      especializada para aqueles que à data da admissão sejam
      educadores de infância, professores do ensino básico
      ou professores do ensino secundário profissionalizados
      e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.”

      O colega se tinha 5 ou mais anos de serviço quando fez a especialização, não precisa preocupar-se.

      Aqui a questão de fundo não é poder ou não poder ser opositor, é poder ser opositor em igualdade com especializados que cumpriam o ponto 2 do artigo 4 do DL 95/97.

    • Bia on 12 de Fevereiro de 2013 at 22:26
    • Responder

    Há algo que me deixa estupefacta: com tanta contestação e tanta reunião marcada entre a FNE e o ME, será que não haveria espaço para discutir o problema da EE ? Nenhum dos representantes sindicais será capaz de confrontar o ME com todas as questões legais e ilegais que estão por detrás da publicação do Despacho 866? A única solução é agirmos por conta própria e interpormos judicialmente, a título pessoal, procurando a reposição da justiça!!? Assim se vive em Portugal!!!

    • Migas on 12 de Fevereiro de 2013 at 23:04
    • Responder

    Por este blog já lancei o repto ao Arlindo para ajudar na interpretação jurídica da portaria 212/2009… tendo em conta que alguns professores têm dúvidas falam até em recorrer a sindicatos que não a FENPROF porque não o Arlindo “patrocinar” por aqui o esclarecimento através dos serviços jurídicos que tão perto dele estão… como muitos professores dizem por aqui e muito bem o Arlindovsky presta um serviço público de enorme qualidade… o Alex e a Bé poderiam pedir essa ajuda ao Arlindo… ou será que o Arlindo só está interessado na contagem do tempo de serviço com o despacho 866 sem querer discutir o que habilita para os grupos de EE??????!!!!

      • bia on 12 de Fevereiro de 2013 at 23:41
      • Responder

      Concordo com a Migas.Parece-me que o Arlindo será a força motriz para agilizar o processo de averiguação jurídica nos vários parâmetros que envolvem a candidatura à EE. E não me parece que haja interesse parcimonioso nesta questão a julgar pela nobreza do trabalho que nos tem prestado ao longo destes anos. Aqui fica,portanto,o apelo,em nome da justiça. . . esteja ela de que lado estiver!

        • Alex on 13 de Fevereiro de 2013 at 4:03
        • Responder

        Concordo plenamente, quanto à contagem do tempo de serviço e tendo em conta que uma lei não pode ser retroativa penso que se deve questionar a quem deve ser aplicada e se este facto não constituirá diferenciação de direitos dentro de um mesmo ano letivo, pois em Dezembro (para não falar nos anos anteriores) eram colocados com uma formula e em Janeiro foi aplicada outra, neste ponto não existe equidade.

    • migas on 13 de Fevereiro de 2013 at 18:24
    • Responder

    Alex não me esqueci nada do ponto 2 do artigo 4 do decreto 95… só que a alínea b) da portaria 212/2009 só remete para o ponto 1… em termos jurídicos isso é que vale…quanto aos cursos que falas como especializados… o ponto 5 fala de cursos de pós licenciatura daí a interpretação de pós-graduação ser um curso de pós licenciatura… quanto ao facto de estar preocupado… estou com os que já apelidaram por aqui de “alpinistas”, que ficaram sem trabalho no grupo em que gostavam de trabalhar e viram na EE a salvação..

      • Alex on 14 de Fevereiro de 2013 at 0:04
      • Responder

      Colega fala em curso de especialização de pós-licenciatura, não refere pós graduação. E segundo mail que recebi do CCPFC pós graduação não tem nada a ver com o termo pós-licenciatura .
      Quanto ao ponto 2 do artigo 4, que interpretação tem da expressão “…o presente diploma…” acha que é o artigo ou todo o decreto?

      Mail recebido

      Exmo Senhor
      Em face do disposto recebido por correio institucional, cumpre informar que o DL 95/97 de 23 de Abril se encontra em vigor, não se registando qualquer alteração nas suas orientações.
      Também, em resposta à sua segunda questão, cabe aclarar que o exposto no segundo ponto do artigo 4 de DL 95/97 de 23 de Abril é válido para todos os cursos de especialização.
      Finalmente sobre a sua última referencia à designação de pós graduação estar a ser vista como pós-licenciatura, cabe informar que são expressões utilizadas para designar situações diferentes, pós graduação designa formação não especializada e pós-licenciatura designa uma das condições para ter acesso a formação especializada.

    • Migas on 14 de Fevereiro de 2013 at 8:56
    • Responder

    Não percebeste o que eu disse… a portaria 212/2009 só remete para o ponto 1 do artigo 4 e não para o ponto 2… o teu amigo juíz deve ssaber interpretar isso… um outro problema é que nunca ninguém disse que o decreto 95 não estava em vigor, o que tem sido referido é que a portaria veio dar-lhe outros enquadramentos nomeadamente na alínea b)… quanto ao que o CCFCP diz acerca das pós-graduações e pós-licenciatura, o teu amigo juíz também é capaz de te ajudar e explicar que neste ponto poderemos ter uma batalha jurídica, pois uma das condições para fazeres uma pós-graduação é precisamente teres uma licenciatura… hà muitas dúvidas neste assunto, e não podes ver as coisas da forma que te interessa, tens de enquadrar toda a legislação e não só o 95… também já te disse que tenho os 5 anos exigidos mas segundo a defesa que o Arlindo e outros como ele defendem os que trabalham em EE hà 7/8 e mais anos devem ser ultrapassados por outros que nunca olharam para a EE como primeira opção a n~~ao ser quando lhe convém… deveriam voltar a existira prioridades como antes de 2009 e aí vocês não refilavam.. cumprimentos

      • Alex on 15 de Fevereiro de 2013 at 14:43
      • Responder

      Não remete para o ponto 2, mas pela interpretação de quem está no meio judicial, o facto de o ponto 2 dizer que é válido para todo o diploma, significa que é uma condição válida para todo o DL e por consequência para todos os cursos que queiram ter titulação de especialização.
      Quanto ao despacho, se este fosse publicado em setembro não tinha qualquer oposição a ele, até concordo em parte com ele, só não concordo com o facto de mudar as regras a meio do ano, sendo ano de concursos para acesso aos quadros, pois vai beneficiar quem viu todo o seu tempo de serviço contemplado aquando da sua entrada num dos grupos da EE.
      Era de todo a favor do regresso das prioridades e aí sim iria ser tudo mais claro, ou de qualquer outra forma de ordenar legalmente e justamente todos os opositores.

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