A DGRHE publicou ontem a circular nº B1107504B que impede o pagamento da compensação por caducidade de contrato aos docentes que não renovem o contrato.
Na mesma circular lê-se:
“Os regimes especiais de contratação de docentes consagrados no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, não admitem a figura da renovação contratual, uma vez que os contratos celebrados se destinam à satisfação de necessidades de natureza transitória traduzidas em horários a preencher, que não sobrevivem ao termo do ano escolar a que respeitam”
1 – Os horários disponíveis após a afectação e os destacamentos são preenchidos em regime de contratação.2 – O concurso para efeitos de contratação é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis e após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.3 – A colocação, em regime de contratação, é efectuada pelo período de um ano escolar, sendo renovável por iguais e sucessivos períodos, precedendo apresentação a concurso, desde que, cumulativamente, se trate de docente portador de habilitação profissional, se mantenha a existência de horário lectivo completo e exista concordância expressa da escola relativamente à renovação do contrato.4 – A renovação da colocação, incluindo o primeiro ano de contrato, é efectuada dentro dos seguintes limites:a) Relativamente ao ano escolar de 2006-2007, com a duração de três anos escolares;
b) A partir do concurso para o ano escolar de 2009-2010 e seguintes, com a duração de quatro anos escolares.
Estou certo que os fundamentos apresentados pela pela DGRHE são ilegais e os únicos que poderiam ser usados para não ser paga a compensação por caducidade do contrato seria a comunicação ao docente contratado da não intenção da renovação do contrato, conforme consta no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
3 comentários
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A interpretação dada pelo director-geral é abusiva e reveladora de má fé.
O RCTFP no seu artigo 252º diz que o contrato caduca no final do prazo apenas se não houver lugar a renovação.
Pode não haver renovação por duas razões: ou porque a entidade em empregadora não renova ou porque o trabalhdor não quer renovar.
O número 3 do artigo 252º apenas serve para dizer que só há direito a compensação caso a responsabilidade da não renovação seja da entidade empregora e não a interpretação abusiva e de má fé que o director-geral lhe quer dar.
eu já sabia!! é incrivel, quando está quase a cheagr a minha vez de receber, fico a ver navios, tinham k inventar esta agora, claro, convém! No dia 6 de janeiro também completei 365 dias de serviço e e também fiquei a ver navios porque no dia 1 proibiram o pessoal de deixar o periodo probatório, em termos monetários, claro, porque subi de escalão à mesma!! também estive 2 anos nas aec e nunca vi a compensação por caducidade!! e este ditetor- geral ainda será do PS, certo?? Fogo mas estes tipos tem que sair daqui o mais rápido possivel, se não daqui a pouco inventam que já não nos vão pagar o ordenado no fim do mes!!
E quem estava em regime de substituição?
[…] neste post tinha dado conta da ilegalidade que o Ministério da Educação fez e contínua a querer fazer com a anulação da compensação […]
[…] acordo com o artigo 54º do Decreto Lei 51/2009 é possível a renovação (a figura que a DGRHE diz que não existe para não pagamento da caducidade do contrato) do contrato nos seguintes termos: 5 — A renovação da colocação é precedida de […]