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Relembro as Regras para a Vinculação Dinâmica em 2024

Todos os docentes contratados colocados à data de hoje já podem começar a decidir se vão querer concorrer à Vinculação Dinâmica em 2024, visto que não pode haver cessação de contrato antes do dia 2 de janeiro, pelo que mantém a sua colocação em 31 de dezembro de 2023.

A vermelho uma anotação minha para saberem a que anos se reporta o cumprimento dos dois últimos contratos de trabalho.

Para a norma travão já identificamos em 16 de setembro os 927 docentes em condições de concorrerem a este concurso.

 

Artigo 43.º

Vinculação dinâmica

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo anterior, há lugar à abertura de vaga, no grupo de recrutamento em que o docente possui qualificação profissional e no QZP em que se situa o AE/EnA onde aquele se encontra a lecionar a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) Possua, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;

b) Tenha celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com o Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores (2021/2022 e 2022/2023),  com qualificação profissional, dos quais resulte uma das seguintes situações:

i) Tenha prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;

ii) Tenha prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos e em cada um deles tenha prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;

f) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com contrato de associação.

3 — Para o preenchimento das vagas a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no artigo 7.º sendo os docentes ordenados na prioridade prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, sem prejuízo do artigo 54.º .