Relembro as Regras para a Vinculação Dinâmica em 2024

Todos os docentes contratados colocados à data de hoje já podem começar a decidir se vão querer concorrer à Vinculação Dinâmica em 2024, visto que não pode haver cessação de contrato antes do dia 2 de janeiro, pelo que mantém a sua colocação em 31 de dezembro de 2023.

A vermelho uma anotação minha para saberem a que anos se reporta o cumprimento dos dois últimos contratos de trabalho.

Para a norma travão já identificamos em 16 de setembro os 927 docentes em condições de concorrerem a este concurso.

 

Artigo 43.º

Vinculação dinâmica

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo anterior, há lugar à abertura de vaga, no grupo de recrutamento em que o docente possui qualificação profissional e no QZP em que se situa o AE/EnA onde aquele se encontra a lecionar a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) Possua, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;

b) Tenha celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com o Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores (2021/2022 e 2022/2023),  com qualificação profissional, dos quais resulte uma das seguintes situações:

i) Tenha prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;

ii) Tenha prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos e em cada um deles tenha prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;

f) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com contrato de associação.

3 — Para o preenchimento das vagas a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no artigo 7.º sendo os docentes ordenados na prioridade prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, sem prejuízo do artigo 54.º .

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9 comentários

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    • Rosinha on 9 de Dezembro de 2023 at 22:24
    • Responder

    Essa regra dos “ùltimos dois anos” deveria acabar.
    Se não querem ter falta de professores essa regra nunca deveria existir:porquê?
    Um professor que seja colocado num horário de 8 horas lectivas , no final do ano prefaz 110 dias de serviço.Ora, necessita de 4 anos para prefazer 365 dias.
    Ao menos usar a regra dos 365 dias nos últimos 6 anos!!!
    Então? Um professor é” penalizado” por concorrer a horários incompletos??????

    E o tempo todo de serviço 10, 15 ,20 anos não conta?????

      • Anonimo on 10 de Dezembro de 2023 at 14:38
      • Responder

      E os que tiveram o tempo todo, ficam ultrapassados pelos outros?
      Acha isso bem?!

    • ÉFazerAsContas on 10 de Dezembro de 2023 at 12:14
    • Responder

    Regras, regras e mais regras. Tudo somado resulta em inconstitucionalidades. Há muitos professores com 20 ou mais anos de serviço que, muito provavelmente, nunca irão conseguir vínculos ou contratos! Mas, ao que vejo, a maioria já está a ficar satisfeita… Enfim.

      • Rosinha on 10 de Dezembro de 2023 at 13:54
      • Responder

      Pois é! E os sindicatos nada fazem….e os lesados tambám não,..

    • Goethe on 10 de Dezembro de 2023 at 14:40
    • Responder

    Cada um devia ficar perto da sua casa.
    Não faz sentido atirar com as pessoas para fora da sua casa!

    • Revolta on 11 de Dezembro de 2023 at 20:45
    • Responder

    Trabalho há 27 anos e continuo num QA que dista a 150km da minha residência.
    Porque é que quem entra agora nos quadros ha-de ficar em casa?

      • Peter on 11 de Dezembro de 2023 at 23:15
      • Responder

      Não fica, Revolta!

      As vagas vão 1º ao CI e só as vagas sobrantes vão para NT e VD (Art 23):

      “Para efeitos do concurso externo são consideradas as vagas previstas na portaria a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o que não estejam ocupadas à data da abertura do concurso, as quais incluem as vagas correspondentes à aplicação do n.o 12 do artigo 42.o e do n.o 1 do artigo 43.o”

      Ou seja, passam 1º pelo CI (artº 19) e já incluem as vagas da NT e VD!
      Aliás, deveria ter sido sempre assim…

    • Peter on 11 de Dezembro de 2023 at 23:27
    • Responder

    Arlindo, era importante saber os QZPs de abertura dessas vagas, não só para o concurso externo, mas também porque essas vagas vão também para concurso interno (e devem fazer parte das 20.000 que o governo falou que iriam abrir).

    • Céline on 7 de Dezembro de 2024 at 0:27
    • Responder

    “visto que não pode haver cessação de contrato antes do dia 2 de janeiro,”: qual a fonte desta informação? Não consigo encontrar se este ano também se aplica.
    Obrigada!

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