A DGAE entende que a retroacção dos horários ao dia 1 de Setembro não ocorre quando a colocação do docente num horário pedido até ao último dia do início das actividades lectivas possa ter sido recusado por outro docente, tal como demonstra esta resposta.
Relativamente ao email infra, esclarecemos que a retroação apenas é considerada para a primeira colocação no referido horário.
Com os melhores cumprimentos.
DGP
Esta situação foi amplamente discutida aqui no blogue em 2013 e o Decreto-Lei 132 assim o determinava nos números 4 e 5 do artigo 38º.
4 — Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de contratação de escola é aplicado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 33.º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.
5 — Para efeitos do número anterior, considera-se horário anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação
Contudo, com a publicação do Decreto-Lei 83-A/2014 esta condição desaparece e se ela existe não tem fundamentação legal.
E o que diz o novo diploma de concursos é claro:
11 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Em lado nenhum se refere que tem de ser a primeira colocação no horário ou do docente e o próprio número 5 do artigo 38º foi revogado na nova redacção.
Já para não falar da Nota Informativa da DGAE, datada de 22 de Julho de 2015 (link para a própria nota no site da DGAE) que reforça esta situação e até diz mesmo que o vencimento também retroage ao dia 1 de Setembro.
Algo que o Gabinete de Gestão Financeira do ME contraria depois.
E pelo que me parece este é mais um problema que terá de ser resolvido nos tribunais.