Idiotices Que Já Não se Encontram Legisladas

A DGAE entende que a retroacção dos horários ao dia 1 de Setembro não ocorre quando a colocação do docente num horário pedido até ao último dia do início das actividades lectivas possa ter sido recusado por outro docente, tal como demonstra esta resposta.

 

Relativamente ao email infra, esclarecemos que a retroação apenas é considerada para a primeira colocação no referido horário.

Com os melhores cumprimentos.

DGP

 

 

Esta situação foi amplamente discutida aqui no blogue em 2013 e o Decreto-Lei 132 assim o determinava nos números 4 e 5 do artigo 38º.

 

4 — Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de contratação de escola é aplicado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 33.º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.

5 — Para efeitos do número anterior, considera-se horário anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação

 

 

Contudo, com a publicação do Decreto-Lei 83-A/2014 esta condição desaparece e se ela existe não tem fundamentação legal.

E o que diz o novo diploma de concursos é claro:

 

11 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.

 

Em lado nenhum se refere que tem de ser a primeira colocação no horário ou do docente e o próprio número 5 do artigo 38º foi revogado na nova redacção.

 

Já para não falar da Nota Informativa da DGAE, datada de 22 de Julho de 2015 (link para a própria nota no site da DGAE) que reforça esta situação e até diz mesmo que o vencimento também retroage ao dia 1 de Setembro.

Algo que o Gabinete de Gestão Financeira do ME contraria depois.

E pelo que me parece este é mais um problema que terá de ser resolvido nos tribunais.

 

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8 comentários

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    • Arlete on 20 de Maio de 2016 at 23:18
    • Responder

    Se a não é primeira colocação do docente como pode o horário retroagir a 1 de setembro? No máximo pode retroagir ao dia em que aquele terminou o 1º contrato.

    • Marmelo on 20 de Maio de 2016 at 23:36
    • Responder

    Tenho uma dúvida parecida… Um horário anual a começar a 1 de Setembro mas que, por engano da escola, foi aberto para 16h e não 22h mas que foi motivo de aditamento aquando da apresentação do docente, a 10 de Setembro (antes de iniciar o ano letivo)… Será que esse horário pode ser alvo de renovação?

      • Prof_81 on 21 de Maio de 2016 at 0:04
      • Responder

      Estou exatamente na mesma situação…

    1. Não

  1. O IMPORTANTE:

    As colocações em HORÁRIOS SOLICITADOS pelos AE/ENA até 21 de setembro, RETROAGEM para TODOS os efeitos, a 1 de setembro de 2015, nomeadamente:
    – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO;
    – REMUNERAÇÃO;

    Se a DGAE/AE/ENA não aplicar o que está legislado… tribunais!

    • PROFET on 21 de Maio de 2016 at 13:47
    • Responder

    Sr. Arlindo, eu continuo a não perceber o conceito de horário anual … se o ponto 11 diz: «Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar» … eu quero crer que ainda sei ler em língua portuguesa … ora, (supondo que o último dia estabelecido para início das aulas seja 21 Set 2015) o horário anual corresponde ao intervalo entre 21 Set 2015 e 31 Ago 2016, excluindo desta forma qualquer horário que se inicie entre 1 e 20 Set. Eu creio que quem legislou este ponto 11, supostamente, quereria dizer: “Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que se inicie dentro do intervalo estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e termine a 31 de agosto do mesmo ano escolar” Estarei ou não correto? Estas trocas e baldrocas das palavras “intervalo” e “início” tornam este ponto 11 completamente disparatado. Não admira que se continue a registar uma chuva intensa de reclamações relativas a horários que se iniciam dentro do intervalo estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas. É imperativo que se faça uma nova redação deste ponto 11 para que se clarifique o conceito de horário anual.

      • PROFET on 21 de Maio de 2016 at 14:13
      • Responder

      Além disto, existe uma outra ambiguidade em relação ao conceito de horário anual … eu não sei se existe ainda a mesma a aplicação eletrónica para pedido de horários por parte das escolas para efeitos de contratação por RR/Contratação de Escola, cujo manual de instruções de 2013/2014 discrimina, numa tabela, o Motivo de Substituição e o respetivo Tipo de Duração (O Arlindo publicou aqui um post acerca disto, em 3 Set 2013: http://www.arlindovsky.net/2013/09/definicao-de-horarios-anuais-e-temporarios/ ), fazendo supor que um horário é considerado do tipo anual dependendo do motivo de substituição, sem sequer se fazer referências a quaisquer intervalos concretos do tempo de duração dos horários. Há coisas que nunca irei compreender enquanto não se clarificar concretamente o conceito de horário anual, o qual é deveras bastante importante em vários contextos relacionados com direitos dos professores, tais como no que se refere a renovações de contratos, retroação de vencimentos, contagem de tempo de serviço, manifestação de preferências nos concursos, etc.

  2. estes directores deveriam ter mais cuidado e não criar ruído no sistema de educação. Quem ganha com esse ruído ? considero que deveriam perder o cargo quando criam “estas” coisas que levam a perder de confiança na instituição, confusões nas secretarias e tratamento desigual para o mesmo problema. É importante uniformizar e dever ser resolvido JÀ, de forma a não continuar a criar desigualdades.

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