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Propostas… desta vez do SPLIU…

Pré aposentação

1 — Pré-aposentação é a situação para a qual transita o pessoal docente que declare manter-se disponível para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Tenha pelo menos 55 anos de idade e 32 anos de serviço e requeira a passagem à situação de pré aposentação;

b) Seja considerado pela Junta Médica com incapacidade parcial permanente para o exercício das correspondentes funções ,mas apresente capacidade para o desempenho de outras funções docentes.

2 — A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao final do ano lectivo anterior à passagem à situação de pré-aposentação, conjuntamente como requerimento a solicitar a mudança de situação.

3– Ao pessoal abrangido em situação de pré-aposentação não pode ser distribuído serviço docente que inclua a titularidade de turma de alunos.

4 – Na situação de pré-aposentação, o pessoal continua sujeito ao regime de incompatibilidades e conserva os direitos e regalias do pessoal com funções letivas atribuídas.

5 — A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de despacho do Ministro da  Educação e Ciência, podendo esta competência ser delegada nos termos legais.

6 — O pessoal abrangido pelas situações de pré-aposentação pode, a todo o tempo, renunciar a essa situação, ficando sujeito ao regime especial de aposentação para a classe docente prevista neste diploma legal.

 

Regime Especial de Aposentação
1 — A aposentação do pessoal com funções docentes rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública ,com a especificidade dos artigos seguintes.

2 – Os docentes de todos os níveis de ensino têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 36anosdeserviço,independentemente da idade.

3 – Sem prejuízo do número anterior, os docentes em regime de monodocência têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro aos 35 anos de serviço, desde que não tenham usufruído da dispensa total da componente lectiva pelo período de um ano escolar, previsto no art.º 79º, nº 3, do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado,peloDecreto-Leinº139-A/90,de28deabril. 4 – Após o reconhecimento da aposentação pela entidade pública e a respetiva publicação legal, o beneficiário mantém os respetivos descontos para o regime contributivo(CGA ou Segurança Social) até ao limite de idade estabelecido no art.º37º,nº1,do Estatuto da Aposentação.

 

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Propostas de 6 de novembro.