Blog DeAr Lindo

Para Lembrar

… que o trabalho a tempo parcial entra em vigor dentro de 3 dias.

 

E como sei que mais de metade dos professores não sabe disto, deixo de novo esta informação aqui.

A Lei 84/2015 foi publicada a 7 de Agosto e entra em vigor 30 dias após a sua publicação (6 de Setembro).

Para quem ficou longe, tem de mudar de casa e reúne as condições da Lei pode fazer contas e decidir se compensa ou não um trabalho a tempo parcial.

 

Meia Jornada de Trabalho e 60% do Vencimento

 

 

Artigo 114.º-A
Meia jornada

1 — A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 — A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 — A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4 — Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5 — A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6 — Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.