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Sobre a Avaliação dos Docentes Contratados

Fica aqui este mail de hoje da DGAE, em resposta a uma dúvida de uma professora que esteve ausente 100 dias do serviço por serviço equiparado, tendo prestado apenas 140 dias de efectiva prestação de serviço.

 

DSGRHF – DIREÇÃO SERVIÇOS GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E FORMAÇÃO <DSGRHF@dgae.mec.pt> wrote:

 

Exma. Senhora Professora
XXXXXXXX

 

Na sequência do V/ e-mail de 17.06.2015, registado na Direção-Geral da Administração Escolar com a referência XXXXXXXXXX, a 17.05.2015, cumpre informar:

 

Os docentes em regime de contrato a termo resolutivo, em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho que inviabilize a verificação do tempo mínimo para a avaliação do desempenho, estabelecido pelo n.º 6 do art.º 42.º do ECD e pelo n.º 5 do art.º 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, são avaliados pela menção qualitativa que lhes tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho, desde que não inferior a Bom.

 

Recorda-se que, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 65.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão da alínea d) do n.º 1 do art.º 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, são ainda consideradas como prestação efetiva de serviço as ausências ao trabalho resultantes de licença parental, em qualquer das suas modalidades.

 

Acrescenta-se que, de acordo com o n.º 3 do art.º 19.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, o relatório de autoavaliação é anual e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período, pelo que, no caso em apreço, a docente não deverá entregá-lo.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

SL

Relembro também que os 180 dias de serviço não tem a ver com o tempo de serviço, mas sim com a duração do contrato.