… tem gerado alguma controvérsia entre alguns docentes, porque há quem tenha detetado desconformidades no texto da minuta que não são passiveis de alteração.
Deixo parte de mail que me chegou para divulgação, bem como a minuta do acordo de extinção do vínculo do emprego público.
Não foi considerado no valor da compensação o suplemento remuneratório que me era devido, uma vez que nos últimos 10 anos desempenhei funções em órgãos de gestão, de forma continuada e o artº4 da Portaria nº 332-A/2013 de 11 de novembro assim o determina. Para que tal não seja uma ilegalidade gritante a minuta não menciona o referido artigo em nenhum dos seus pontos.
Por outro lado, a cláusula segunda da minuta tem a seguinte redação: “a compensação a atribuir ao Trabalhador foi aferida pelas condições remuneratórias que aquele reunia a 31 de agosto de 2014, calculada de acordo com o estabelecido no artigo3º da Portaria nº 332-A/2013 de 11 de novembro(…)”
Ora eu, em 31 de agosto de 2014, auferia, ilíquido, 3.091,82 € e o cálculo da compensação foi efetuado tendo por base 2.847,13€. Este era o valor auferido em Dezembro de 2013 e estabelecido como base para as indeminizações pelo artigo 4º da Portaria nº 332-A/2013 de 11 de novembro que, sendo ignorado para um facto, também o deve ser para o outro.
Esta ultima desconformidade é comum a todos os acordos de extinção do vinculo do emprego publico pois o “texto das clausulas não é passível de alteração” …………………
Há ou não aqui ilegalidade em TODOS os acordos que vierem a ser assinados?
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