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ICLII | Renovação | Recolha de Necessidades Temporárias

A AGSE informa que aplicação informática “ICLII” | “Renovação” | “Recolha de Necessidades Temporárias”, encontra-se disponível no SIGRHE.

 

Qual o prazo?

A aplicação encontra-se disponível até às 23h59 do dia 4 de agosto, inclusive.

 

Funcionamento da aplicação

Após a finalização dos processos “ICL II” e “Renovação”, deve ser iniciado o processo de pedido de horários. Caso seja necessário proceder a alterações aos dados referentes à Indicação de Componente Letiva e/ou às Renovações, podem ser anulados os dados introduzidos no módulo “Recolha de Necessidades Temporárias”.

 

Esclarecimentos para preenchimento da aplicação

1. ICL II

  • Os dados apresentados reportam-se às situações em que, durante a validação da candidatura à Mobilidade Interna, foi alterado o campo relativo à indicação de que o candidato se encontra na 1.ª prioridade
  • Não podem ser adicionados novos docentes;
  • A opção “Não aplicável”, destina-se a docentes que não irão exercer funções no AE/EnA em 2026/2027 (por exemplo, em mobilidade por doença, professores bibliotecários, mobilidade estatutária,…)

 

2. Renovação

A renovação dos contratos só pode ser efetuada depois de assegurada, nos termos do ECD, a componente letiva dos docentes de carreira já colocados no AE/ENA.

 

A renovação destina-se à indicação dos docentes que reúnem os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual:

  • Com contrato em funções públicas a termo resolutivo, completo ou incompleto, resultante de colocações em contratação inicial, reservas de recrutamento, contratação de escola ou resultante de distribuição de serviço nos termos do artigo 26.º;
  • Existência de horário letivo, com termo no final do ano escolar, no AE/EnA de colocação;
  • Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
  • Habilitação profissional para o grupo de recrutamento, quando se trate de colocação obtida em contratação de escola;
  • Concordância expressa das partes.

Para efeitos de renovação, devem ser expressamente declarados os horários disponíveis para atribuição a docentes contratados a termo resolutivo;

A renovação dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

 

3. Recolha de necessidades temporárias 

  • Os AE/EnA tendo por base a distribuição de serviço letivo, indicam as necessidades temporárias existentes que deverão integrar o concurso de mobilidade interna/contratação inicial.
  • As necessidades devem corresponder apenas a horários com duração anual.
  • A distribuição de serviço efetuada pelos diretores deve garantir que, após a indicação das Necessidades Temporárias, apenas surjam horários temporários, decorrentes da substituição de docentes que tinham serviço distribuído e que tenham ficado indisponíveis.
  • A distribuição de serviço efetuada pelos AE/ENA deve, para além de observar os normativos em vigor, assegurar que a componente letiva devida por cada docente seja integralmente rentabilizada, não podendo ser apresentados pedidos de horários para grupos de recrutamento em que os docentes já colocados no AE/ENA tenham insuficiência de tempos letivos.
  • Para rentabilizar o número de docentes de carreira (QA/QE) com insuficiência ou ausência de componente letiva, poderá o AE/ENA atribuir componente letiva em grupos de recrutamento para os quais o docente tenha formação científica adequada, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 10- B/2018, de 6 de julho, evitando a necessidade de colocação de mais docentes.
  • Na distribuição inicial de serviço, pode ser atribuído serviço extraordinário a qualquer docente de carreira (QA/QE) provido no AE/ENA, sempre que tal seja necessário, em função da carga horária da disciplina que leciona, para completar o respetivo horário semanal e evitar a necessidade de outros docentes.
  • As horas de apoio educativo são definidas de acordo com o previsto no art.º 11.º do Despacho Normativo n.º 10- B/2018, de 6 de julho. Estas horas e funções, nomeadamente nos grupos de recrutamento 100 e 110, devem ser atribuídas prioritariamente aos docentes providos no AE/ENA, designadamente aos que exercem funções de coordenador de estabelecimento ou de coordenador de departamento, bem como aos docentes com horários com insuficiência de tempos letivos.
  • Os horários solicitados para apoio educativo do grupo de recrutamento 110, resulta das horas de crédito, tendo por base o art.º 9.º do Despacho Normativo n.º 10- B/2018, de 6 de julho.

·         Ao efetuar o preenchimento das horas do GR 530 deve ter em conta as horas de Educação Tecnológica, assim como as horas das áreas disciplinares ao abrigo do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual. Na área “Caracterização Horários” deve indicar se os horários a atribuir a docentes não providos no AE/ENA são relativos ao GR530 – Educação Tecnológica (selecionar “Não aplicável”) ou se correspondem a uma área disciplinar (530 A-Mecanotecnia; 530B – Eletrotecnia; 530C-Secretariado; 530D-Artes dos Tecidos; 530E -Construção Civil e Madeiras e 530F-Artes Gráficas).

 

·         Ao efetuar o pedido de necessidades temporárias, caso fiquem docentes com horários inferiores a 25H/22H, consoante o grupo de recrutamento, deverá indicar se as horas sobrantes serão ou não integradas em horários compostos, em conformidade com o n.º 2 do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação atual. Em caso afirmativo, indica igualmente o outro AE/ENA e o número de horas correspondente, cumprindo o disposto no n.º 2 do art.º 28.º do referido normativo.

 

Relembramos que se encontram publicadas um conjunto de FAQ no Site da AGSE relativas à organização do ano letivo.