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Uma alteração ao regime de gestão escolar, Conselho Pedagógico

Para que não surjam duvidas, esta é a minha visão.

Artigo 32.º

Composição

1 — A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ultrapassar o máximo de 17 membros e observando os seguintes princípios:

a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;

b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas;

2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem ainda definir, nos termos do respetivo regulamento interno, as formas de participação dos serviços técnico -pedagógicos.

3 — O presidente do conselho pedagógico é eleito por todos os docentes do AE ou ENA.

4 — O diretor participa nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.

5 — Os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.