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Proposta de alteração à eleição do Diretor

Esta proposta é a minha visão de como deveria acontecer desde sempre, mas que pode vir a acontecer. Assim queiram os decisores.

Artigo 23.º

Eleição

1 – O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.  à divulgação pela comunidade educativa, o relatório referido no artigo anterior, e procede à marcação do ato eleitoral.

2 – O diretor é eleito pela comunidade educativa, o peso/percentagem de cada grupo da cada grupo da mesma na eleição, obedece ao seguinte:

  • Docentes – 50%
  • Não docentes – 10 %
  • Alunos do ensino secundário – 10%
  • Encarregados de Educação – 10%
  • Autarquia – 20%

No caso de no estabelecimento de ensino não existir ensino secundário a percentagem referente aos alunos será distribuída igualmente pelos outros grupos da comunidade educativa.

2 3 – Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do director,  O resultado da eleição pela comunidade educativa em efetividade de funções, segundo o ponto anterior elege o diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.

3 – No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne  estabelece nova data de elleição, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar.

4 – O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

5 – A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.