Esta proposta é a minha visão de como deveria acontecer desde sempre, mas que pode vir a acontecer. Assim queiram os decisores.
Artigo 23.º
Eleição
1 – O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos. à divulgação pela comunidade educativa, o relatório referido no artigo anterior, e procede à marcação do ato eleitoral.
2 – O diretor é eleito pela comunidade educativa, o peso/percentagem de cada grupo da cada grupo da mesma na eleição, obedece ao seguinte:
- Docentes – 50%
- Não docentes – 10 %
- Alunos do ensino secundário – 10%
- Encarregados de Educação – 10%
- Autarquia – 20%
No caso de no estabelecimento de ensino não existir ensino secundário a percentagem referente aos alunos será distribuída igualmente pelos outros grupos da comunidade educativa.
2 3 – Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do director, O resultado da eleição pela comunidade educativa em efetividade de funções, segundo o ponto anterior elege o diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.
3 – No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne estabelece nova data de elleição, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar.
4 – O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
5 – A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.