A Portaria n.º 172/2017 refere que:
Nos termos do ECD, o concurso interno é a única forma legalmente prevista em que a mudança de lugar assume caráter definitivo, reforçada pela transparência concedida ao concurso de professores, através da graduação profissional dos docentes. Por outro lado, no que se refere à permuta, dada a natureza temporária deste tipo de mobilidade, porquanto o objeto da troca são horários de necessidades não permanentes, esta apenas deverá ser aplicada ao concurso de mobilidade interna.
Se assim não fosse, poderia um lugar de quadro ser passado de geração em geração, como devem compreender e perceber o que quero dizer.