Recuperação do tempo de serviço:
A recuperação do tempo de serviço não contabilizado (2393 dias), aos docentes abrangidos pelos
dois períodos de congelamento (entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de
janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017), através da contabilização do referido tempo de serviço
para efeitos de progressão e acerto salarial, nos seguintes termos:
1º momento 2º momento 3º momento 4º momento 5.º momento
Ano 2024 2025 2026 2027 2028
Data 1 de setembro 31 de julho 31 de julho 31 de julho
Percentagem 25% 25% 20% 15% 15%
– Regras específicas:
1 – A contabilização a que se refere o ponto anterior repercute-se no escalão onde está posicionado
o docente, à data de 1 de setembro, no primeiro momento de recuperação e a 31 de julho nos
momentos seguintes.
2 – Caso essa contabilização seja superior ao número de dias necessário para efetuar uma progressão,
o tempo de serviço restante repercute-se no escalão seguinte.
3 – Aos docentes que, considerando o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte dos
2393 dias congelados, contabiliza-se o período de tempo que esteve congelado, sendo a respetiva
recuperação feita na proporção definida para cada ano.
4 – Não é aplicável a presente recuperação aos docentes que, decorrente do exercício de funções nas
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou do vínculo que detinham aos quadros dos sistemas
educativos regionais, viram os dois períodos de congelamento recuperados nos termos do decreto
Legislativo Regional n.º 23/2018/M, Decreto-Legislativo Regional n.º 15/2019/A, de 16 de julho,
Decreto-Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho e art.º3 do Decreto-Legislativo Regional
n.º 23/2023/A, de 26 de junho.
5 – Caso estes docentes tenham recuperado apenas parte do tempo abrangido pelos dois
congelamentos, o tempo já contabilizado será descontado aos 2393 dias, sendo que o período daí
resultante deve ser recuperado na proporção definida para cada ano.
6 – A medida de recuperação é cumulativa com a bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 48.º (menção de Excelente e Muito Bom) e com a redução prevista no artigo 54.º do Estatuto
(aquisição de habilitações).
7 – Durante o período de recuperação do tempo de serviço serão criadas condições especiais que
visem garantir que todos os docentes possam reunir os requisitos para progressão, nomeadamente:
– distender em um ano letivo o prazo para formação e entrega de relatório, observação de aulas ou
mobilizar o resultado da última observação de aulas, sem prejuízo do direito do docente progredir
na data em que cumpriu o tempo.
8 – Durante o período de recuperação do tempo de serviço será garantida, a todos os docentes
afetados pelos períodos de congelamento, vaga adicional para efeitos de progressão aos 5.º e 7.º
escalões, com efeitos à data em que reúnem os demais requisitos legais.
9 – O tempo perdido nas listas de progressão ao 5.º e 7.º escalões e recuperado por via do DL n.º
74/2023 não será subtraído ao tempo a recuperar.