A resposta da DGAE à minha reclamação chegou uns dias antes das eleições e basicamente o que diz é que o meu tempo perdido na lista de acesso ao 5.º escalão é para comer e calar.
Apreciam o meu percurso de carreira, desde que subi ao 4.º escalão, consideram que a minha opção pelo tempo faseado foi uma opção consciente minha (como que fosse possível imaginar que mais tarde com alteração legislativa essa opção fosse um erro na altura) e basicamente dizem que tudo está bem e que ter perdido 657 dias de serviço não é coisa importante.
Agora resta esperar que os sindicatos nas negociações com o governo para a recuperação dos 6A6M23D lembrem-se de situações destas e coloquem em cima da mesa também a recuperação do tempo de serviço perdido nas listas (em especial do tempo do faseamento entregue e não usado no escalão e dos módulos de 365 dias que muitos professores usaram e não precisariam deles com o acelerador na carreira.
E seria bom fazer uma limpeza na DGAE, agora que existe um novo Governo.
A – Cumpre apreciar:
I – compulsados os dados inseridos pelo Agrupamento de Escolas xxxxx (código XXXXXX, no registo submetido na aplicação eletrónica Progressão na Carreira, no mês de maio de 2021 e reiterado, nas submissões seguintes pelo Agrupamento de Escolas XXXXX, Póvoa de Varzim (código XXXX), quer na referida aplicação quer na aplicação eletrónica Portaria n.º 29/2018 (2021), constata-se que V. Exa.:
- progrediu ao 4.º escalão, índice 218, a 29/12/2018;
- cumpriu o requisito da avaliação de desempenho, com menção qualitativa de Bom, a 24/07/2020;
- cumpriu o requisito da formação docente, a 28/01/2020;
- requereu a recuperação do tempo de serviço congelado na modalidade prevista no Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio;
- recuperou a 01/06/2019, 340 dias e a 01/06/2020, 339 dias, antecipando o completamento do módulo do tempo de serviço exigido, no 4.º escalão, para 17/02/2021;
- recuperou a 01/06/2021, 339 dias, no 4.º escalão, para efeitos de graduação na Lista de acesso ao 5.º escalão.
II – o n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, estabelece que os docentes posicionados no 4.º e 6.º escalões a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom na respetiva avaliação do desempenho e que já tenham cumprido os restantes requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na sua redação atual, integram uma lista anual de graduação, de caráter nacional, ordenada por cada um daqueles escalões e por ordem decrescente, sendo a respetiva posição na lista definida de acordo com o tempo de serviço contabilizado em dias prestado pelo docente no escalão.
III- o n.º 1 do artigo 5.º da Portaria .º 29/2018, de 23 de janeiro, define que “O procedimento relativo ao preenchimento das vagas é precedido da publicação do despacho a que se refere o artigo 3.º e inicia-se em janeiro de cada ano, com a inclusão na lista de graduação desse ano dos docentes que, no ano civil anterior, tenham completado o requisito de tempo de serviço nos escalões para efeitos de progressão, e reunido os demais requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do ECD, bem como dos docentes que tenham estado integrados em listas de anos anteriores e não tenham obtido vaga.”
IV- a modalidade de recuperação do tempo de serviço prevista no Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, configurou um direito de opção exercido por V. Exa., que estabelece, no n.º 2 do seu artigo 2.º, três datas perentórias para a contabilização do tempo de serviço recuperado:
- a) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2019;
- b) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2020;
- c) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2021.
V- face ao atrás exposto, V. Exa. antecipou, por sua exclusiva opção, o ingresso na lista de graduação dos docentes candidatos às vagas para a progressão ao 5.º escalão da carreira para 01/01/2022, graduando, na referida lista, com o tempo de serviço contabilizado desde a data de entrada do 4.º escalão, 29/12/2018, e até 31/12/2021, majorado da totalidade do número de dias respeitante à recuperação do tempo de serviço (1018 dias), perfazendo 2117 dias.
VI- a 01/01/2022, V. Exa. obteve vaga de acesso ao 5.º escalão, de acordo com o número de vagas estipulado pelo Despacho n.º 10574/2022, de 31 de agosto.
VII- estabelece o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, que os docentes que não tenham obtido vaga beneficiam, para efeitos de progressão, da adição do fator de compensação 365 ao tempo de serviço em dias prestado no escalão por cada ano suplementar de permanência nesse mesmo escalão, esclarecendo o n.º 5 do mesmo artigo que a adição do fator de compensação ao tempo de serviço prestado no escalão produz unicamente efeitos para a ordenação na lista de graduação, não se adicionando definitivamente àquele para quaisquer outros efeitos e cessando com a obtenção de vaga para a progressão do docente ao escalão seguinte, condição não aplicada a V. Exa. porquanto integrou a lista de acesso ao 5.º escalão a 01/01/2022 e obteve vaga de acesso ao referido escalão, precisamente no mesmo dia, 01/01/2022.
VIII- por força do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, introduziram-se mecanismos de aceleração das progressões na carreira por via de regras especiais para efeitos de progressão, nomeadamente a consagrada no n.º 1 do artigo 3.º da referida norma que reconhece, aos docentes abrangidos no âmbito subjetivo do diploma e que, entre 2018 e 2022, não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões por ausência do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do ECD, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por inexistência de vaga, condição, mais uma vez, não aplicável a V. Exa. considerando que ingressou na lista de acesso ao 5.º escalão a 01/01/2022 vindo a obter vaga de acesso ao referido escalão no mesmo dia.
B – Face ao que antecede, conclui-se que V. Exa:
1- recuperou a totalidade do número de dias da recuperação do tempo de serviço, 1018 dias, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, com efeitos a 01/06/2019, 01/06/2020 e 01/06/2021;
2- ingressou na Lista de acesso ao 5.º escalão a 01/01/2022, com obtenção de vaga, de acordo com o número de vagas estipulado pelo Despacho n.º 10574/2022, de 31 de agosto, com efeito a 01/01/2022, sem perda de tempo de serviço em Lista.