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Novas Regras Para a Certificação da Incapacidade Temporária para o Trabalho

Esta é uma forma de desentupir as consultas médicas desnecessárias para o doente levantar um novo certificado de incapacidade, o que parece bem.

 

Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro

 

SUMÁRIO:

 

1 – A certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ou em legislação especial.

2 – Excetuam-se dos limites temporais estabelecidos no número anterior, as seguintes patologias, quer para o período inicial, quer para a prorrogação da certificação da incapacidade temporária:

a) Patologia oncológica: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;

b) Acidentes vasculares cerebrais: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;

c) Doença isquémica cardíaca: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;

d) Situações de pós-operatório: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 60 dias;

e) Situações de tuberculose: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 180 dias;

f) Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.

3 – (Revogado.)