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Concurso de Transição de Quadro de Zona Pedagógica

Concurso de Transição de Quadro de Zona Pedagógica

 

 

Ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica, são aplicadas as regras constantes
nos n.os 9 e 10 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio.

1 — São opositores ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica os indivíduos
que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura preencham os requisitos previstos na
alínea a) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, sendo considerados
para esse efeito os docentes providos em quadro de zona pedagógica exceto os que vincularam
no ano de 2023 pelo concurso externo de vinculação dinâmica.

2 — A ordenação dos candidatos obedece à regra da graduação profissional.

3 — No âmbito da candidatura ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica, por
aplicação da alínea b) do n.º 9 do 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, os candidatos
manifestam preferências para todos os QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a
que se encontram vinculados.

4 — Caso a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que
se encontram vinculados, considera -se que os candidatos manifestam igual preferência por todos
os restantes QZP, fazendo -se a colocação por ordem crescente do código de QZP.

5 — Os docentes mencionados no ponto 1, são obrigatoriamente opositores ao presente
concurso, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de
maio. Os docentes que não se apresentem ao concurso serão ordenados e colocados por ordem
crescente do código dos QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram
vinculados, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023,
de 08 de maio.