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Funcionamento dos Conselhos de Turma

Com as greves às avaliações que ainda não têm serviços mínimos (com exceção das avaliações do 12.º ano), importa conhecer o funcionamento dos conselhos de turma de avaliação que se encontram definidos em três portarias:

 

Na primeira convocatória têm de estar presentes a maioria dos membros, não sendo possível reunir à primeira convocatória o CPA determina que na segunda convocatória a reunião possa realizar-se com um terço dos membros (na segunda reunião é necessário que existam os elementos de avaliação, entregues ao diretor, decisão esta contrariada pelo acórdão dos serviços mínimos de 2018).

 

Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto

 

Artigo 35.º

Conselhos de avaliação

5 – O funcionamento dos conselhos de docentes e de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.

6 – Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve previamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos de avaliação de cada aluno.

7 – Nas situações previstas no número anterior, o coordenador do conselho de docentes, no 1.º ciclo, e o diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, ou quem os substitua, apresentam aos respetivos conselhos os elementos de avaliação previamente disponibilizados.

 

 

Portaria n.º 226-A/2018

 

Artigo 34.º

Conselho de turma de avaliação

3 – O funcionamento dos conselhos de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.

4 – Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve previamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos de avaliação de cada aluno.

 

 

Portaria n.º 235-A/2018

Artigo 37.º

Conselho de turma de avaliação

 

3 – O funcionamento dos conselhos de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.

4 – Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos professores ou formadores deve previamente disponibilizar, ao órgão de administração e gestão, os elementos de avaliação de cada aluno.

5 – Nas situações previstas no número anterior, o diretor de turma ou quem o substitua apresenta ao conselho de turma os elementos de avaliação de cada aluno.

 

 

O que diz o CPA sobre o quórum?

 

Artigo 29.º
Quórum
1 – Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 – Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 – Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
4 – Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.