Funcionamento dos Conselhos de Turma

Com as greves às avaliações que ainda não têm serviços mínimos (com exceção das avaliações do 12.º ano), importa conhecer o funcionamento dos conselhos de turma de avaliação que se encontram definidos em três portarias:

 

Na primeira convocatória têm de estar presentes a maioria dos membros, não sendo possível reunir à primeira convocatória o CPA determina que na segunda convocatória a reunião possa realizar-se com um terço dos membros (na segunda reunião é necessário que existam os elementos de avaliação, entregues ao diretor, decisão esta contrariada pelo acórdão dos serviços mínimos de 2018).

 

Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto

 

Artigo 35.º

Conselhos de avaliação

5 – O funcionamento dos conselhos de docentes e de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.

6 – Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve previamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos de avaliação de cada aluno.

7 – Nas situações previstas no número anterior, o coordenador do conselho de docentes, no 1.º ciclo, e o diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, ou quem os substitua, apresentam aos respetivos conselhos os elementos de avaliação previamente disponibilizados.

 

 

Portaria n.º 226-A/2018

 

Artigo 34.º

Conselho de turma de avaliação

3 – O funcionamento dos conselhos de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.

4 – Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve previamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos de avaliação de cada aluno.

 

 

Portaria n.º 235-A/2018

Artigo 37.º

Conselho de turma de avaliação

 

3 – O funcionamento dos conselhos de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.

4 – Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos professores ou formadores deve previamente disponibilizar, ao órgão de administração e gestão, os elementos de avaliação de cada aluno.

5 – Nas situações previstas no número anterior, o diretor de turma ou quem o substitua apresenta ao conselho de turma os elementos de avaliação de cada aluno.

 

 

O que diz o CPA sobre o quórum?

 

Artigo 29.º
Quórum
1 – Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 – Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 – Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
4 – Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.

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11 comentários

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    • Miguel on 2 de Junho de 2023 at 22:18
    • Responder

    Arlindo, e a decisão do tribunal da relação não contrária esse quorum?
    Mas sem lançamento de notas não há reunião, certo?

    • Rosalina Simão Nunes on 3 de Junho de 2023 at 7:26
    • Responder

    Para a primeira reunião marcada não é obrigatório a existência de elementos de avaliação: “por indisponibilidade de elementos de avaliação”. Só a segunda reunião, marcada até 48 horas depois é que exige isso: – “para a qual cada um dos docentes deve previamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos de avaliação de cada aluno”

    Quanto à exigência de quórum, têm de se fazer contas sobre quantos professores têm de faltar para não existir quórum. É simples.

      • Miguel on 3 de Junho de 2023 at 7:47
      • Responder

      Rosalina, não concordo com a sua análise.
      O acórdão do tribunal da relação esclarece que a obrigatoriedade da entrega dos elementos de avaliação esvazia o direito à greve.

      https://guinote.files.wordpress.com/2023/06/ac-2018-serv-min.png

        • greves on 3 de Junho de 2023 at 16:12
        • Responder

        O acordão de 2018 foi feito com base em legislação que foi alterada. Por esse motivo esse acordão não se aplica a legislação atualmente em vigor.

    • Lecas on 3 de Junho de 2023 at 11:53
    • Responder

    Outra vez arroz.
    Quem tem memória sabe o que aconteceu nas últimas greves ás avaliações.

    Mas as pessoas tem memória de passarinho?

    Greves a avaliações e a exames foram esvaziadas com as últimas leis que saíram.
    Os sindicatos atiçam os incautos com isto para servirem só de carne para canhão.

      • Pedro on 3 de Junho de 2023 at 14:23
      • Responder

      Então a decisão do tribunal da relação não é posterior à legislação que saiu?
      Arroz só se for para os olhos.
      Os serviços mínimos às reuniões foram contestados e o tribunal deu razão à greve.

        • greves on 3 de Junho de 2023 at 23:55
        • Responder

        A decisão do tribunal é referente a uma greve anterior a alteração da legislação.
        O tribunal julgou de acordo com a legislação que existia quando a greve ocorreu e não de acordo a nova legislação.
        Quando a greve se realizou não estavam previstos serviços minimos na educação e por isso é que forma declarados ilegais.
        Mas depois dessa greve a legislação foi alterada, pelo que a decisão do tribunal já não se aplica.

    • Mendes on 3 de Junho de 2023 at 12:18
    • Responder

    Ou seja, conseguimos adiar reuniões desde que não estejam presentes 1/3 dos professores?

    • Luta de egos on 3 de Junho de 2023 at 13:36
    • Responder

    Se os Sindicatos fossem realmente Sindicatos ao serviço da classe e não promotores de acampamentos e excursionistas pela EN 2, já teriam usado de maneira mais proveitosa o dinheiro das quotas para contratar escritório de advogados com capacidade para levar ao supremo ou ao Constitucional, as leis que atacam as greves às avaliações finais e aos exames. Mas como preferem uma luta de egos, e ver quem convoca a maior manifestação …

      • lecas on 3 de Junho de 2023 at 14:38
      • Responder

      penso o mesmo…
      sindicatos que so fazem fantochadas de rua

    • Rosalina Simão Nunes on 3 de Junho de 2023 at 15:56
    • Responder

    Pronto, Miguel. Está no seu direito.

    O seu argumento sustenta-se no sumário do acórdão do tribunal da relação que partilha. O ponto 2 desse sumário não refere se essa recolha decorre desde antes da primeira reunião. Aliás, no disposto legal está claro que é ao diretor que compete exigir essa recolha. É ao diretor (do agrupamento) não é ao diretor de turma.

    Os diretores de turma não têm qualquer autoridade sobre os restantes colegas. Presidem aos conselhos de turma, não “MANDAM” nos colegas, certo?

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