Com as greves às avaliações que ainda não têm serviços mínimos (com exceção das avaliações do 12.º ano), importa conhecer o funcionamento dos conselhos de turma de avaliação que se encontram definidos em três portarias:
- n.ºs 6 e 7 do artigo 35.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto (Ensino Básico);
- n.ºs 3 e 4 do artigo 34.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto (Ensino Secundário);
- n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto (Cursos Profissionais).
Na primeira convocatória têm de estar presentes a maioria dos membros, não sendo possível reunir à primeira convocatória o CPA determina que na segunda convocatória a reunião possa realizar-se com um terço dos membros (na segunda reunião é necessário que existam os elementos de avaliação, entregues ao diretor, decisão esta contrariada pelo acórdão dos serviços mínimos de 2018).
Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto
Artigo 35.º
Conselhos de avaliação
…
5 – O funcionamento dos conselhos de docentes e de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
6 – Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve previamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos de avaliação de cada aluno.
7 – Nas situações previstas no número anterior, o coordenador do conselho de docentes, no 1.º ciclo, e o diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, ou quem os substitua, apresentam aos respetivos conselhos os elementos de avaliação previamente disponibilizados.
Artigo 34.º
Conselho de turma de avaliação
3 – O funcionamento dos conselhos de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 – Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve previamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos de avaliação de cada aluno.
Artigo 37.º
Conselho de turma de avaliação
3 – O funcionamento dos conselhos de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 – Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos professores ou formadores deve previamente disponibilizar, ao órgão de administração e gestão, os elementos de avaliação de cada aluno.
5 – Nas situações previstas no número anterior, o diretor de turma ou quem o substitua apresenta ao conselho de turma os elementos de avaliação de cada aluno.
O que diz o CPA sobre o quórum?
11 comentários
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Arlindo, e a decisão do tribunal da relação não contrária esse quorum?
Mas sem lançamento de notas não há reunião, certo?
Para a primeira reunião marcada não é obrigatório a existência de elementos de avaliação: “por indisponibilidade de elementos de avaliação”. Só a segunda reunião, marcada até 48 horas depois é que exige isso: – “para a qual cada um dos docentes deve previamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos de avaliação de cada aluno”
Quanto à exigência de quórum, têm de se fazer contas sobre quantos professores têm de faltar para não existir quórum. É simples.
Rosalina, não concordo com a sua análise.
O acórdão do tribunal da relação esclarece que a obrigatoriedade da entrega dos elementos de avaliação esvazia o direito à greve.
https://guinote.files.wordpress.com/2023/06/ac-2018-serv-min.png
O acordão de 2018 foi feito com base em legislação que foi alterada. Por esse motivo esse acordão não se aplica a legislação atualmente em vigor.
Outra vez arroz.
Quem tem memória sabe o que aconteceu nas últimas greves ás avaliações.
Mas as pessoas tem memória de passarinho?
Greves a avaliações e a exames foram esvaziadas com as últimas leis que saíram.
Os sindicatos atiçam os incautos com isto para servirem só de carne para canhão.
Então a decisão do tribunal da relação não é posterior à legislação que saiu?
Arroz só se for para os olhos.
Os serviços mínimos às reuniões foram contestados e o tribunal deu razão à greve.
A decisão do tribunal é referente a uma greve anterior a alteração da legislação.
O tribunal julgou de acordo com a legislação que existia quando a greve ocorreu e não de acordo a nova legislação.
Quando a greve se realizou não estavam previstos serviços minimos na educação e por isso é que forma declarados ilegais.
Mas depois dessa greve a legislação foi alterada, pelo que a decisão do tribunal já não se aplica.
Ou seja, conseguimos adiar reuniões desde que não estejam presentes 1/3 dos professores?
Se os Sindicatos fossem realmente Sindicatos ao serviço da classe e não promotores de acampamentos e excursionistas pela EN 2, já teriam usado de maneira mais proveitosa o dinheiro das quotas para contratar escritório de advogados com capacidade para levar ao supremo ou ao Constitucional, as leis que atacam as greves às avaliações finais e aos exames. Mas como preferem uma luta de egos, e ver quem convoca a maior manifestação …
penso o mesmo…
sindicatos que so fazem fantochadas de rua
Pronto, Miguel. Está no seu direito.
O seu argumento sustenta-se no sumário do acórdão do tribunal da relação que partilha. O ponto 2 desse sumário não refere se essa recolha decorre desde antes da primeira reunião. Aliás, no disposto legal está claro que é ao diretor que compete exigir essa recolha. É ao diretor (do agrupamento) não é ao diretor de turma.
Os diretores de turma não têm qualquer autoridade sobre os restantes colegas. Presidem aos conselhos de turma, não “MANDAM” nos colegas, certo?